Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 205056858) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 205056858) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 15:02
Remessa
24/07/2024, 12:11
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 13:51
Documento (Certidão)
09/07/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 14:59
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:41
Documento (Certidão)
27/06/2024, 17:22
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:01
Publicação
21/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 16:32
Recebimento
18/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROMESSA DE PORTABILIDADE. FRAUDE. TERCEIRO INTERMEDIÁRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO. 1. Não há falar em responsabilidade do banco, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente da autora, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. 2. Assim, descaracterizada a falha na prestação de serviço e verificada a culpa exclusiva da consumidora, aqui apelante, não há falar em responsabilidade do banco apelado pelos prejuízos suportados em decorrência da fraude. 3. Apelação conhecida e não provida.
22/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 09:40
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:37
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 17:31
Petição (Apelação)
23/01/2024, 10:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:20
Publicação
01/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742523-79.2021.8.07.0001.
AUTOR: DAYANNE BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. DAYANNE BEZERRA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S.A e BRAVO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que possuía empréstimo consignado com o Banco Santander, mas recebeu proposta de portabilidade da dívida para o primeiro réu, no qual pagaria valores inferiores aos originalmente contratados. Alegou que aceitou a proposta de portabilidade, cuja intermediação foi realizada pela segunda ré, sendo que o contrato de empréstimo foi formalizado, razão pela qual recebeu dois depósitos em sua conta corrente, no dia 1/7/2021, que totalizaram R$ 39.969,47 (trinta e nove mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Aduziu que realizou o pagamento de três boletos para a segunda ré, no valor total de R$ 39.974,24 (trinta e nove mil novecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que seria utilizado para a liquidação do empréstimo anterior junto ao Santander. Sustentou que mesmo após os pagamentos, não houve a quitação do empréstimo junto ao Santander, conforme acordado, razão pela qual permanece com três empréstimos sendo descontados em sua folha de pagamento. Requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em folha referentes aos empréstimos consignados, que estão ocorrendo desde julho/2021, referentes ao contrato nº 748354079013 (parcela mensal de R$ 400,00) e ao contrato nº 748326232014 (parcela mensal de R$ 642,60). Requereu a procedência do pedido, com a declaração de inexistência dos débitos representados pelo contrato nº 748326232 (no valor depositado de R$ 25.639,24) e pelo contrato nº 748354079 (valor depositado de R$ 14.335,23), determinando a sua rescisão. Requereu, ainda, a condenação das rés: I) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de dez salários-mínimos; II) ao pagamento, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento relativas às parcelas dos empréstimos contratados junto ao banco PAN. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência (ID 111041552). Devidamente citada, o primeiro réu apresentou contestação (ID 112858100), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que não deu causa a qualquer caso ocasionado à autora, pois sua relação se deu com a corré. No mérito, impugnou o documento denominado “proposta operacional”, pois este não foi emitido pela instituição bancária, tratando-se de documento adulterado. Aduziu que a contratação entre as partes é legítima, considerando que a autora aceitou e confirmou todos os passos da contratação, mas, voluntariamente, realizou a transferência dos valores recebidos para terceiro, ou seja, para a corré. Sustentou que a operação de portabilidade se dá apenas entre instituições financeiras, e que a autora foi vítima do “golpe do consignado”, o qual é amplamente divulgado e se trata de um fortuito externo. Alegou que não houve defeito na prestação do serviço, razão pela qual é incabível qualquer pedido de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos e formulou como pedido contraposto, em caso de procedência da demanda, que seja determinada a restituição dos valores depositados pelo banco na conta da autora. Juntou documentos. O primeiro réu interpôs agravo de instrumento (ID 113364486), ao qual foi negado provimento (ID 136926975). A parte autora apresentou réplica (ID 113901267). A segunda ré foi citada por edital (ID 136743226), tendo a Curadoria Especial requerido a tentativa de solicitação pessoal do sócio da sociedade empresária (ID 143179442). Sobreveio a informação de que o único sócio da empresa é falecido (ID 161568335), razão pela qual a parte autora requereu a exclusão do réu Bravo Consultoria do polo passivo (ID 168746242), sendo acolhido o pedido de desistência e determinado o seguimento do processo em relação ao primeiro réu (ID 171121570). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação são aferidas em abstrato, conforme as assertivas lançadas pela parte autora no momento da propositura da lide. No caso, considerando que a narrativa da autora visa construir teoricamente a conclusão jurídica da existência de responsabilidade solidária entre as rés pelo evento danoso, a análise da legitimidade do réu é questão atinente ao mérito, considerando que a ação visa justamente discutir eventual responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários que lhe seja atribuível. Em razão do exposto, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, sendo a questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Analisando o teor dos contratos de empréstimo pactuados entre as partes (ID 110335003), denota-se que eles não contém qualquer irregularidade ou vício, existindo ainda prova de que os valores contratados foram devidamente transferidos para a autora, a qual não nega o recebimento dos valores e confirma que livremente os transferiu para a empresa Bravo Consultoria a quem se atribui a autoria da fraude. Tais valores, inclusive, foram transferidos utilizando de conta bancária vinculada à instituição financeira que é parte estranha ao processo (ID 110335000). Nesse ponto, cabe notar que nos contratos firmados entre a autora e o réu não há qualquer menção ao acordo de cessão de crédito firmado entre aquela e a empresa Bravo Consultoria, fato que evidencia o completo desconhecimento e ausência de participação do banco réu em relação ao acordo firmado entre a parte autora e terceiros. Ressalta-se que embora a parte autora tenha apresentado resumo operacional (ID 110335001) no qual consta a logomarca do réu, inexiste qualquer assinatura ou outra comprovação de que tal documento de fato tenha sido por ele produzido ou enviado, até mesmo porque a estética (cores, caracteres, forma de disposição) de tal documento destoa totalmente do contrato de empréstimo, sendo evidente que foi produzido de forma amadora. Cumpre destacar que não se ignora o entendimento de que as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pelos negócios jurídicos realizados por intermédio de seus correspondentes bancários, mas este não é o caso dos autos. De fato, no contrato firmado entre as partes não existe qualquer menção ao fato de a Bravo Consultoria supostamente trabalhar como correspondente bancária do banco réu, sendo impossível presumir a existência de qualquer relação entre eles nesse caso. Percebe-se que o contrato firmado entre as partes diz respeito apenas à obtenção de um empréstimo consignado, sequer prevendo a transferência do valor total creditado em favor da autora, para a Bravo Consultoria ou a quitação de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Santander. Em verdade, o que se verifica nos autos é que a parte autora realizou uma contratação de empréstimo e voluntariamente entregou o valor obtido à terceira pessoa, fato que foi fruto de uma negociação realizada entre estas paralelamente a qualquer tratativa com o réu. O ardil perpetrado, concluído com a transferência, pela autora, do valor para a Bravo Consultoria, não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do banco réu, diante do rompimento do nexo de causalidade, já que se cuida de fortuito externo. O réu não poderia obstar a ocorrência de prejuízo à requerente, pois o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa da ré Bravo Consultoria que, com seu ardil, convenceu a autora a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de futura redução do valor das parcelas de empréstimo anterior. Tal conjuntura faz concluir que não houve participação nenhuma do réu no evento danoso, sendo por ação ou omissão, já que o dano se consumou por exclusiva atuação de terceiros que contaram com a cooperação da parte autora. Assim, inexistindo, qualquer prova que evidencie a ocorrência de falha na prestação de serviço, como a eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a entidade fraudulenta, descabe reconhecer a responsabilidade do réu. É fato, portanto, que eventual indenização por danos morais ou materiais deve ser pleiteada em face da empresa que recebeu os valores pagos pela autora e não os repassou ao Santander. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para a retomada dos descontos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:59
Improcedência
28/11/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 16:56
Recebimento
06/11/2023, 16:12
Outras Decisões
06/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:59
Trânsito em julgado
24/10/2023, 18:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:59
Decurso de Prazo
01/10/2023, 03:51
Publicação
12/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742523-79.2021.8.07.0001.
AUTOR: DAYANNE BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A, BRAVO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JORGE LUIS LEOPOLDO SENTENÇA Acolho o pedido de desistência, formulado no ID 168746242, quanto à parte ré BRAVO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este réu, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O processo seguirá em relação ao outro réu. Anote-se. Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Curadoria Especial, considerando que houve a apresentação de contestação. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:17
Recebimento
06/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:12
Desistência
06/09/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:15
Recebimento
15/08/2023, 17:18
Outras Decisões
15/08/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 20:52
Publicação
17/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:57
Recebimento
12/07/2023, 18:58
Outras Decisões
12/07/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:06
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 16:31
Publicação
14/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:59
Recebimento
09/06/2023, 19:39
Outras Decisões
09/06/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:03
Publicação
24/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2023, 03:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 05:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2023, 13:31
Outras Decisões
14/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:40
Publicação
09/03/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2023, 08:56
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:11
Recebimento
31/01/2023, 22:54
Outras Decisões
31/01/2023, 22:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 18:38
Recebimento
16/12/2022, 17:17
Outras Decisões
16/12/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:06
Publicação
29/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 10:44
Documento (Certidão)
23/11/2022, 18:35
Petição (Contestação)
21/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:35
Decurso de Prazo
16/11/2022, 18:34
Mero expediente
15/11/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
15/11/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 08:59
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Publicação
19/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:17
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:59
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2022, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 04:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:27
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:39
Publicação
07/06/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:03
Recebimento
31/05/2022, 17:24
Outras Decisões
31/05/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:14
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 09:01
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 12:07
Publicação
11/02/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Carta)
07/02/2022, 18:37
Recebimento
03/02/2022, 20:12
Documento (Certidão)
03/02/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:21
Petição (Replica)
27/01/2022, 19:39
Publicação
26/01/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Recebimento
21/01/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 18:49
Outras Decisões
21/01/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:50
Publicação
21/01/2022, 07:23
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 12:49
Documento (Certidão)
17/01/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
07/01/2022, 18:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))