Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743586-42.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: NATASHA ASSUMPCAO GONCALVES
EXECUTADO: VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Quanto aos embargos opostos pelo executado (ID 207058170) Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, todavia, pois não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto a razão pela qual deixou de apreciar a impugnação apresentada no ID 201882507, isto é, em virtude da retificação dos cálculos pela executada, em momento posterior, no ID 202910852, incumbindo ao executado apresentar nova impugnação em face destes cálculos, caso entenda pertinente, ou recorrer da decisão que entende não lhe ser satisfatória. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão. 2. Quanto aos embargos opostos pela exequente (ID 207263854) Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Rejeito-os, também, pois não há a alegada omissão. Verifica-se que a embargante alega que este Juízo deixou de apreciar os seus pedidos de penhora dos veículos, bem como de intimação da executada para apresentar bens à penhora. Ocorre que, na decisão embargada, a embargante foi remetida à leitura da decisão de ID 193482404, na qual os referidos temas já foram tratados. Desnecessário que sejam repetidas, indefinidamente, as mesmas orientações, cabendo à parte interessada examinar corretamente o processo e atender TODAS as que foram ali lançadas. A exequente trouxe as avaliações somente com seus embargos, o que demonstra que a omissão não era da decisão, mas, sim, da própria parte. Quanto ao pedido de intimação do executado, veja-se que este já fora intimado por ocasião da decisão de ID 193482404, cabendo à parte interessada, mais uma vez, examinar corretamente os autos. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão. 3. Diante das informações prestadas pela exequente na petição de ID 203917066, promova-se nova consulta ao Renajud, com o fim de verificar eventual baixa do gravame sobre o veículo indicado. Após, intime-se a exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito