Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-35.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA, JOSE GILBERTO LOPES MOREIRA JUNIOR MEEIRO: JOSE GILBERTO LOPES MOREIRA INVENTARIADO(A): CELIA MARIA MARIANO MOREIRA SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário ajuizado por PATRICIA MOREIRA ALVES DE SOUZA, JOSE GILBERTO LOPES MOREIRA JUNIOR e: JOSE GILBERTO LOPES MOREIRA para a partilha dos bens deixados por CELIA MARIA MARIANO MOREIRA, qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 209252976. Sem impugnações. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 228935687, atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 209252976 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF. Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 209252976, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida. Sem honorários. Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 25 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente)