Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela CEF sob o ID 244151615, em que aclara que os custos de transferências podem consumir grande parte dos valores a serem levantados, determino a transferências dos valores indicados para conta judicial vinculada a estes autos, via Sisbajud, em seguida, expeçam-se os alvarás de levantamento Os valores devidos ao ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS devem permanecer em conta vinculada a estes autos até que sejam partilhados no inventário próprio. Em seguida, arquivem-se.I. Brasília-DF, 23 de agosto de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela CEF sob o ID 244151615, em que aclara que os custos de transferências podem consumir grande parte dos valores a serem levantados, determino a transferências dos valores indicados para conta judicial vinculada a estes autos, via Sisbajud, em seguida, expeçam-se os alvarás de levantamento Os valores devidos ao ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS devem permanecer em conta vinculada a estes autos até que sejam partilhados no inventário próprio. Em seguida, arquivem-se.I. Brasília-DF, 23 de agosto de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
23/08/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:55
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:27
Publicação
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício juntado aos autos. Brasília/DF, 26 de julho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 19:47
Documento (Certidão)
26/07/2025, 19:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:21
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:41
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:17
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2025, 21:04
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 20:19
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
12/10/2024, 23:12
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme partilha homologada de ID 175954728, coube a cada herdeiro 16,66% da importância depositada na Caixa Econômica Federal em nome do falecido e 50% para o espólio de Madalena Matos dos Santos. Dessa forma, oficie-se a CEF para que transfira os valores devidos a CELIA MARY MATOS DOS SANTOS e CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, ou seja, 16,66% para cada uma, dos valores devidos ao falecido, para a conta pix informada na petição de ID.211683866. Em relação ao valor devido ao herdeiro LUCAS FELIPE DOS SANTO, expeça-se alvará para que possa sacar o valor diretamente junto à CEF. Os valores devidos ao ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS deverão ser mantidos na conta junto à CEF até serem partilhados no inventário próprio. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 1º de outubro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 22:57
Outras Decisões
01/10/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 21:55
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:24
Publicação
16/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o Ofício de ID: 210589872, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024. ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:46
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:36
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 03:10
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 10:51
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:56
Documento
09/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 15:51
Publicação
24/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:21
Publicação
21/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os valores partilhados (ID147965770) e custodiados em conta vinculada aos autos, expeçam-se os alvarás como requerido sob o ID 196990525 e ID198403725. Em relação aos valores custodiados na CEF, expeça-se alvará para que os herdeiros promovam o levantamento diretamente na instituição financeira, observando-se os quinhões especificados na partilha Em seguida, sem expedições pendentes, arquivem-se os autos.I. Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os valores partilhados (ID147965770) e custodiados em conta vinculada aos autos, expeçam-se os alvarás como requerido sob o ID 196990525 e ID198403725. Em relação aos valores custodiados na CEF, expeça-se alvará para que os herdeiros promovam o levantamento diretamente na instituição financeira, observando-se os quinhões especificados na partilha Em seguida, sem expedições pendentes, arquivem-se os autos.I. Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 00:52
Outras Decisões
19/06/2024, 00:52
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica a inventariante e o herdeiro Lucas Felipe dos Santos intimados a informarem os dados bancários das contas nas quais todos os herdeiros deverão receber os valores a partilhar. Brasília/DF, 22 de maio de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
23/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:41
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Considerando que, para levantamento de valor depositado em conta judicial do BRB, é necessária a expedição de alvará eletrônico e nos termos da PORTARIA CONJUNTA 48, é vedada a expedição de alvará eletrônico para pagamento em percentual ou em fração do valor existente; fica o inventariante intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar planilha com os valores numericamente expressos (especificados para cada herdeiro e em cada conta judicial, haja vista o sistema BANKJUS permitir apenas a expedição de alvarás individuais) cabíveis a cada herdeiro/beneficiário, nos termos do esboço homologado, e conforme os saldos nominais das contas judiciais existentes no BRB, já que as atualizações serão processadas pelo próprio banco. Na oportunidade, informamos ainda que, caso sejam informados os dados da conta bancária ou a chave PIX (no formato CPF/CNPJ) dos beneficiários, será possível, de forma célere, a transferência por alvará eletrônico. Segue a tela BANKJUS contendo os saldos nominais das contas judiciais para auxiliar no cumprimento da presente portaria: Brasília/DF, 7 de maio de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
08/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:35
Publicação
02/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que confira se as exigências determinadas em sentença ID 160446152 foram cumpridas. Após, cumpridas as referidas exigências, expeçam-se os formais de partilha ou carta de adjudicação e eventuais alvarás de levantamento. Brasília-DF, 26 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 17:09
Outras Decisões
26/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:18
Desarquivamento
23/04/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:10
Definitivo
05/04/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 13:01
Publicação
05/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, ficam os herdeiros intimados da decisão de ID nº 191192535, que determinou o retorno dos autos ao arquivo. Brasília/DF, 2 de abril de 2024. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:55
Recebimento
01/04/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:15
Desarquivamento
12/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:12
Definitivo
01/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Publicação
22/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica o herdeiro Lucas Felipe dos Santos intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas finais indicadas na planilha ID 185554351, p. 4, considerando que a expedição dos documentos decorrentes da sentença ID 160446152 depende do pagamento da integralidade das custas devidas nos autos, por todos os herdeiros. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024. MAURO CÉSAR TEIXEIRA DE FARIAS FILHO Servidor Geral
21/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:30
Desarquivamento
20/02/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:49
Definitivo
19/02/2024, 13:18
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:11
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
05/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:40
Remessa
02/02/2024, 14:05
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 15:50
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:49
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIONOR FELIPE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os demais herdeiros foram instados a se manifestarem a respeito do peticionado em ID 175954726, nos termos do art. 656, do CPC, oportunidade em que mantiveram-se inertes. Informou a inventariante na petição de ID 175954726 erro material na partilha homologada em sentença de ID 160446152. Neste cenário, preceitua o art. 656 do CPC: "Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.". Sobre o tema, colha-se entendimento do e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA AO FORMAL DE PARTILHA. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. I - O Código de Processo Civil admite a correção de erros materiais em formal de quando constatada a existência de erro de fato na descrição do bem partilhado (art. 656 do CPC). II - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1340927, 07378637920208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Dessa forma, defiro a emenda da partilha nos termos contidos sob o ID 175954728, passando-se a ser essa homologada nos presentes autos. Cumpridas as exigências da sentença de ID 160446152, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás. I. Brasília-DF, 04 de Dezembro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 15:00
Outras Decisões
04/12/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004758-03.2003.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MADALENA MATOS DOS SANTOS HERDEIRO: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA MATOS DOS SANTOS, LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARY MATOS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): CLAUDIONOR FELIPE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem, no prazo de cinco dias, a respeito do peticionado em ID 175954726, nos termos do art. 656, do CPC. I. Brasília-DF, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito
06/11/2023, 00:00
Outras Decisões
31/10/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 12:48
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Portaria - PORTARIA Processo nº 0004758-03.2003.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do artigo 33 inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) acerca do retorno dos autos a este juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 11 de outubro de 2023. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria