Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024955-04.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MTD ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 79766357, restou homologado acordo realizado entre os litigantes. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, id. id. 36394208, da seguinte forma: a) 60% em favor da parte autora MTD ENGENHARIA LTDA; b) 30% em favor da requerida VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Na oportunidade, consignou-se que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que devem ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo. Através da decisão de id. 125197982 fixou-se a distribuição dos referidos honorários da seguinte forma: a) 50% em favor do advogado Antônio Lins Guimarães; b) 50% em favor de de CONSULT – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA. Contra tal decisão, foram interpostos os seguintes recursos: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718297-76.2022.8.07.0000 pelo advogado LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA; b) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719483-37.2022.8.07.0000 pelos advogados ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS No bojo do AGI n. 0718297-76.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) 3) dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários. No bojo do AGI n. 0719483-37.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) Isso posto, conheço do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e dou parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide. É o voto. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme documento de id. 170103059. Conforme petição de id. 177674819, restou demonstrado o ajuizamento da Ação de Arbitramento de Honorários n. 0746251-60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF. Desta feita, nada mais há a ser discutido no presente feito, sendo que os valores aqui depositados devem ser transferidos ao supramencionado Juízo, no qual será decidido o rateio dos honorários. Frise-se que foi negado efeito suspensivo ao AGI n. 0721105-83.2024.8.07.0000, sendo possível, assim, o regular trâmite processual.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0746251-60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito. Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à 1ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0746251-60.2023.8.07.0001,a realização da transferência. Encaminhados os ofícios, arquivem-se os autos, haja vista que o feito já se encontra sentenciado, id. 79766357. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:40:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito