Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024955-04.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MTD ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 79766357, restou homologado acordo realizado entre os litigantes. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, id. id. 36394208, da seguinte forma: a) 60% em favor da parte autora MTD ENGENHARIA LTDA; b) 30% em favor da requerida VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Na oportunidade, consignou-se que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que devem ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo. Através da decisão de id. 125197982 fixou-se a distribuição dos referidos honorários da seguinte forma: a) 50% em favor do advogado Antônio Lins Guimarães; b) 50% em favor de de CONSULT – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA. Contra tal decisão, foram interpostos os seguintes recursos: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718297-76.2022.8.07.0000 pelo advogado LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA; b) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719483-37.2022.8.07.0000 pelos advogados ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS No bojo do AGI n. 0718297-76.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) 3) dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários. No bojo do AGI n. 0719483-37.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) Isso posto, conheço do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e dou parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide. É o voto. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme documento de id. 170103059. Conforme petição de id. 177674819, restou demonstrado o ajuizamento da Ação de Arbitramento de Honorários n. 0746251-60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF. Desta feita, nada mais há a ser discutido no presente feito, sendo que os valores aqui depositados devem ser transferidos ao supramencionado Juízo, no qual será decidido o rateio dos honorários. Frise-se que foi negado efeito suspensivo ao AGI n. 0721105-83.2024.8.07.0000, sendo possível, assim, o regular trâmite processual.
Ante o exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o BRB transfira para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0746251-60.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, os valores existentes em conta judicial vinculada ao presente feito. Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à 1ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n. 0746251-60.2023.8.07.0001,a realização da transferência. Encaminhados os ofícios, arquivem-se os autos, haja vista que o feito já se encontra sentenciado, id. 79766357. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:40:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024955-04.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MTD ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por MTD ENGENHARIA LTDA em desfavor de VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 79766357, restou homologado acordo realizado entre os litigantes. Na oportunidade, determinou-se a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, id. id. 36394208, da seguinte forma: a) 60% em favor da parte autora MTD ENGENHARIA LTDA; b) 30% em favor da requerida VICTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Na oportunidade, consignou-se que os 10% restantes se referem a honorários de sucumbência que devem ser rateados entre seus representantes que atuaram no processo. Através da decisão de id. 125197982 fixou-se a distribuição dos referidos honorários da seguinte forma: a) 50% em favor do advogado Antônio Lins Guimarães; b) 50% em favor de de CONSULT – CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA. Contra tal decisão, foram interpostos os seguintes recursos: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718297-76.2022.8.07.0000 pelo advogado LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA; b) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0719483-37.2022.8.07.0000 pelos advogados ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS No bojo do AGI n. 0718297-76.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) 3) dou parcial provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada e reconhecer o direito do agravante, Lucas Furtado de Vasconcelos Maia em parcela dos honorários advocatícios retidos no acordo homologado por sentença proferida no processo n. 24955-04.2015.8.07.0001; o percentual devido deverá ser apurado em ação de arbitramento de honorários. No bojo do AGI n. 0719483-37.2022.8.07.0000 foi proferido o seguinte voto: (...) Isso posto, conheço do agravo de instrumento interposto por Augusto Assucena de Vasconcellos e outros e dou parcial provimento para anular a r. decisão agravada, e determinar aos agravantes que ajuízem ação de arbitramento de honorários necessária para a apuração do percentual devido a cada patrono que atuou na lide. É o voto. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme documento de id. 170103059. Em que pesem já terem sido intimados a demonstrarem o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários determinada em sede de Agravo, os advogados acima mencionados nada comprovaram até o momento. Em tempo, através da petição de id. 169926874, requer o advogado Antônio Lins Guimarães o depósito, por parte da requerida e do requerente, de honorários no valor de id. R$310.787,35. Decido. Nada a prover quanto ao pedido do advogado Antônio Lins Guimarães, uma vez que a questão referente ao valor dos honorários é matéria preclusa. Se encontra em discussão tão somente a divisão, entre os referidos causídicos, dos valores já depositados nos autos. Conforme já narrado nos autos, em sede de AGI, definiu-se que a divisão dos valores dos honorários depositados seria feita em ação de arbitramento. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para os advogados LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA, ALBERTO MOREIRA DE VASCONCELLOS FILHO,AUGUSTO ASSUCENA DE VASCONCELLOS e ALEXANDRE ASSUCENA DE VASCONCELLOS, bem como os demais interessados, ajuizarem a respectiva ação de arbitramento de honorários. Prazo: 60 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:19:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito