Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025042-68.1989.8.07.0001.
REQUERENTE: MARISTELA DE SOUZA NEVES INVENTARIADO(A): SEBASTIAO DE SOUZA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: AURISTELA PORTELA DE SOUZA HERDEIRO: JOSE DE SOUZA VASCONCELOS, JOSE OSCAR DE SOUZA VASCONCELOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA VASCONCELOS
Cuida-se de inventário no qual a parte interessada suscita a ocorrência de decadência do crédito tributário relativo ao ITCD, insurgindo-se, ainda, quanto à base de cálculo adotada (ID 268701274). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Distrito Federal pugnou pelo não conhecimento da alegação de decadência, sob o fundamento de incompetência deste juízo para apreciação da matéria, bem como, subsidiariamente, pela sua rejeição, sustentando a inexistência de decadência e a regularidade da base de cálculo adotada (ID 271067617). É o breve relato. Decido. Inicialmente, assiste razão à Fazenda Pública. De fato, o juízo sucessório possui competência limitada à administração do acervo hereditário e à verificação da regularidade fiscal para fins de homologação da partilha, não lhe cabendo adentrar no mérito da constituição, validade ou extinção do crédito tributário, matérias estas afetas à esfera administrativa ou ao juízo fazendário competente. Nesse sentido, a alegação de decadência, por demandar análise da própria constituição do crédito tributário, não comporta conhecimento no âmbito deste juízo, devendo eventual insurgência ser deduzida pelas vias próprias. Quanto à base de cálculo, verifica-se que a legislação distrital (Lei nº 3.804/2006) estabelece que o imposto deve incidir sobre o valor do patrimônio efetivamente transmitido, apurado no curso do inventário e devidamente atualizado, não havendo ilegalidade na adoção dos valores constantes do plano de partilha.
Diante do exposto, a) NÃO CONHEÇO da alegação de decadência, por incompetência deste juízo para apreciação da matéria. b) REJEITO a impugnação quanto à base de cálculo do ITCD. Assim, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento do ITCD ou eventual reconhecimento de isenção, no prazo de 15 (quinze) dias, após, dê-se nova vista à Fazenda Pública. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação da partilha. Intimem-se. Datado e Assinado Eletronicamente