Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO DENOMINADO "ALUGUEL DE MARGEM CONSIGNÁVEL". CESSÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco PAN S/A, e parcialmente procedentes em relação às demais rés, declarando a nulidade dos contratos firmados com a empresa intermediária, condenando-a ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, afastada a responsabilidade da instituição financeira. 2. O apelante sustenta que o Banco PAN deve responder solidariamente pelos prejuízos sofridos, ao argumento de falha no dever de vigilância e fiscalização, por supostamente integrar a cadeia de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente pelos danos suportados pelo consumidor quando o empréstimo consignado é regularmente contratado e os valores são posteriormente transferidos, por iniciativa do próprio consumidor, a terceiro fraudador, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, admitindo excludente quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular, por meio digital, com validação por biometria facial e utilização de documentos pessoais do contratante, evidenciando a adoção de mecanismos de segurança compatíveis com a natureza da operação. 7. Constatou-se, ainda, que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, o qual, após o crédito em sua conta, procedeu à transferência voluntária do numerário a empresa terceira, no contexto de negociação estranha à esfera de atuação da instituição financeira. 8. Não há prova de vínculo entre o Banco PAN e a empresa intermediária, tampouco de participação ou anuência do banco na negociação fraudulenta, caracterizando-se fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é coesa no sentido de que, inexistente falha na prestação do serviço bancário e evidenciada a atuação determinante de terceiro fraudador, não subsiste o dever de indenizar da instituição financeira. 10. Mantém-se, portanto, a sentença que afastou a responsabilidade do banco apelado, preservando-se a condenação das rés que efetivamente participaram da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando comprovada a regularidade da contratação do empréstimo e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. A transferência voluntária dos valores pelo próprio consumidor a terceiro configura fato exclusivo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo não dispensa a demonstração concreta do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: art. 14, caput e § 3º, II, do CDC; art. 487, I, do CPC; art. 5º, XXXII, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.155.730/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/09/2011; TJDFT, Acórdão 2071632, Processo 0707789-29.2022.8.07.0014, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJe 12/12/2025; TJDFT, Acórdão 2073986, Processo 0733698-83.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJe 16/12/2025.