Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2928098/DF (2025/0157942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANDRO FIRMINO DA SILVA
ADVOGADOS: LEONARDO FABRICIO DE RESENDE - DF019516
EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA - DF031308
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: RONALDO APARECIDO VIEIRA ALMEIDA
CORRÉU: SANDRO FERNANDES DOS SANTOS
CORRÉU: THIAGO VIEIRA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EVANDRO FIRMINO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EVANDRO FIRMINO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.11.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.12.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN