Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703005-71.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: FRANCISCA LÚCIA ALVES DE ARAÚJO
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Civil, Direito do Consumidor e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito com repetição de valores e indenização por danos morais. Lançamento de débitos em conta corrente da consumidora. Tarifas bancárias. Ausência de contratação. Legitimidade da causa subjacente. Operações bancárias das quais teriam emergido. Ausência de demonstração pela instituição bancária. Estorno parcial dos valores. Anuência da instituição financeira. Reincidência dos lançamentos indevidos na conta bancária da consumidora. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição. Adoção de providências internas a fim de assegurar a regularidade e liceidade das movimentações implantadas na conta bancária da consumidora. Ausência. Responsabilização. Requisitos aperfeiçoados (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42 e parágrafo único). Cabimento. Dispensa de análise do elemento volitivo. Violação à boa-fé objetiva. Dano moral. Não caracterização. Efeitos lesivos aptos a serem compreendidos como ofensa moral. Montantes decotados. Alcance baixo. Impossibilidade de afetar o equilíbrio da gestão financeira da correntista de molde a ser trasmudado em fato gerador de dano extrapatrimonial. Contrarrazões. Formulação, pelo apelante, de argumentos e pedidos desconformes com o decidido. Interesse recursal ausente. Apelo. Celebração de contrato de mútuo e empreitada fraudulenta engendrada por terceiros. Argumentos dissociados da sentença. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma do decidido. Inexistência. Argumentos ausentes. Inépcia parcial da peça recursal. Conhecimento. Inviabilidade. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação destinada à reforma da sentença que, resolvendo a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada por correntista em face do banco com o qual mantém relacionamento, julgara procedentes os pedidos formulados, de molde a: (i) declarar a inexistência do débito lançado na conta bancária da autora; (ii) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora, consoante disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizados, autorizada a compensação deste montante restitutório com os numerários eventualmente já ressarcidos à autora; e, alfim, (iii) condenar a casa bancária ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, com acréscimo de juros de mora a contar da citação e de correção monetária a incidir desde a data do arbitramento. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição (i) da subsistência de responsabilidade civil da casa bancária quanto aos descontos indevidamente lançados na conta bancária da correntista, e, acaso verificada a falha na prestação dos serviços, (ii) da viabilidade de serem restituídos, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados da conta bancária da consumidora, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perquirindo-se, alfim, (iii) a viabilidade da compensação pelos danos morais derivados dos efeitos deletérios do havido. III. Razões de decidir 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 1.010, II e III e 1.016, II e III). 4. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o fragmento do apelo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada e da resolução que empreendera, legitimando que, quanto ao ponto, seja-lhe negado conhecimento. 5. O processo, conquanto paramentado por atos concatenados e legalmente ordenados traduzidos no procedimento, tem como alcance o postulado pela parte ao aviar a inicial, que demarca a natureza e objeto da prestação que almeja, e, assim estabelecidos os contornos processuais, cumprido o ritual procedimental, sobrevirá sentença pautada pela lide submetida a exame, assistindo à parte inconformada o direito subjetivo ao recurso, que, a seu turno, deve dialogar tecnicamente com o resolvido, buscando infirmar as premissas de fato e de direito que o modularam, incorrendo em inépcia a peça recursal quanto ao ponto em que se distancia desses parâmetros, aviando inconformismo direcionado a questões estranhas às resolvidas pelo provimento recorrido e no trânsito processual. 6. Às instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, competem velar pela higidez dos serviços que colocam à disposição de seus clientes, responsabilizando-se pela repetição dos débitos originários de tarifas e encargos bancários que, desprovidos de legítima causa subjacente, porque ausente qualquer demonstração de pactuação de operações bancárias eventualmente aptas a lastreá-las pela consumidora, lançara na conta bancária da correntista, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 7. Divisado que o débito indevidamente lançado na conta corrente da consumidora paramenta-se da qualidade de indébito, porquanto ressente-se de lastro material apto a dar-lhe subsistência, emergindo daí a necessidade de ser operada a repetição, na forma dobrada, do valor indevidamente exigido, dispensada a demonstração de que a conduta do fornecedor de serviços fora imbuída por má-fé ou dolo, haja vista que, consoante recente compreensão perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), a apreensão do elemento volitivo se revela prescindível para fins de aplicação da sanção disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, descerrando suficiente a qualificação da cobrança ilegítima e de que fora realizada à margem da boa-fé objetiva, que desponta latente quando, a despeito de devidamente cientificada a respeito do havido e tendo consentido com o estorno dos valores em favor da consumidora, a cobrança é reincidentemente promovida pela casa bancária. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade da ofendida, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o mero dissabor ínsito à dinâmica comercial não está albergado no âmbito do dano moral. 9. Conquanto o banco tenha retardado a perfectibilização da restituição dos valores que, à guisa de tarifa bancária, indevidamente debitara da conta corrente da consumidora, vindo a ultimá-lo de forma parcial e sem a incidência de correção monetária e juros de mora, o ilícito e falha em que incidira, envolvendo decotes de valores baixos e impassíveis de serem reputados aptos a afetarem a gestão financeira da correntista, são impassíveis de serem reputados como fato gerador de dano extrapatrimonial afetando a correntista. 10. Apreendido do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que a expressão pecuniária do reconhecido soa irrisória defronte o originalmente postulado pela parte autora à guisa de indenização de dano moral, postulação que restara rejeitada, sua sucumbência deve ser reputada integral para fins de definição da verba honorária, consoante orienta o parágrafo único do artigo 86 do CPC, ensejando que lhe sejam carreados, com exclusividade os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 11. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Unânime. A recorrente alega ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a conduta reiterada do recorrido – ao descontar indevidamente o valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) da sua conta corrente em três ocasiões –, mesmo após reclamo administrativo, retira qualquer contorno de “mero dissabor” pois despendeu parte do seu tempo útil para tentar solucionar o mesmo erro causado exclusivamente pelo banco. Conclui, assim, como caracterizado o dano moral, ante o abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva. Suscita, no aspecto, divergência com julgado do STJ. Aponta, ainda, violação aos artigos 944 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor (ID 84031017 – Págs. 5 e 10), sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou as referidas normas legais. Requer seja concedida a gratuidade de justiça; arbitrado o dano moral no patamar mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou, subsidiariamente, no valor fixado na origem; mantida a restituição em dobro; condenado o banco recorrido em honorários recursais; descadastrado o advogado José Humberto dos Santos Júnior, OAB/DF 78.246; e que todas as decisões sejam publicadas em nome das advogadas Ruth Marlen da Conceição Pedroso, OAB/DF 42.406, e Elma Oliveira de Andrade Muniz, OAB/DF 42.243 (ID 84031017 – Págs. 2 e 11). Em contrarrazões, o recorrido pede o aumento dos honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o que torna prejudicado o respectivo pedido (ID 84031017 – Págs. 2). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e em relação ao suposto dissenso jurisprudencial sobre o tema. Isso porque o órgão julgador, após um detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “Essa apreensão sobeja incontrastável ao se ponderar que, a despeito de tê-lo feito de forma insuficiente, a instituição bancária de pronto reconhecera a ilegitimidade do desconto que promovera na conta bancária da consumidora e, cumprido os trâmites internos correspondentes ao procedimento, estornara parte dos valores que decotara da conta corrente da apelada. Assim entendido, não sobejando elementos substanciosos em sentido contrário, o fato jurídico alinhavado se mostrara incapaz de, por si só, causar o dano indicado à esfera extrapatrimonial da apelada” (acórdão de ID 78318451) (g. n.). Como se observa, infirmar fundamentos dessa natureza, ainda que sob a ótica do desvio produtivo, como pretende a consumidora recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, que também incide no recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.819.508/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Nesse sentido: “A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (g. n.). A título de reforço: “Incide a Súmula n. 7/STJ, porque a revisão da conclusão sobre dano moral demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delimitado pela Corte de origem” (AgInt no AREsp n. 2.801.337/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). No mais, o apelo não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 944 do Código Civil e 6º do Código de Defesa do Consumidor (ID 84031017 – Págs. 5 e 10), pois “A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais supostamente violados e pela mera menção genérica a normas jurídicas, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 3.155.613/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Em avanço, registra-se que o valor pleiteado a título de dano moral foi delimitado na petição inicial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se observa no ID 72416880 – Pág. 5, tornando inadequado o pedido para que seja arbitrado no patamar mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao requerimento para que seja mantida a restituição do indébito em dobro (ID 84031017 – Pág. 11), falece interesse recursal nesse aspecto, pois ausente sucumbência no ponto. Nada a prover quanto aos pedidos de ambas as partes para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, ou seja, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, de modo que sequer foi inaugurada a instância especial. Por fim, defiro o pedido formulado pela parte recorrente no ID 84031017 – Pág. 11, quanto ao descadastramento e publicações. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C