Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702280-64.2019.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICHARD SCHMALFUSS, VALERIA LEITZKE SCHMALFUSS, L. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: GLADIS PAGEL LEITZKE MEEIRO: GLADIS PAGEL LEITZKE INVENTARIADO(A): IVO SCHMALFUSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos embargos de ID 270892891, opostos em face da decisão de ID 270525916, verifico que assiste razão parcial à embargante. Afirma a embargante que a decisão vergastada não enfrentou a tese jurídica trazida pela viúva que estabelece que a empresa Vale Atacadista deve constar do esboço de partilha conforme sua situação na data do óbito, e não pelo valor do proveito econômico obtido com a venda, conforme restou decidido pela magistrada, padecendo a decisão de omissão também quanto aos desdobramentos dos fatos que levaram ao arrolamento da referida empresa pelo valor de R$ 800.000,00. Não verifico a omissão, vez que a questão apontada foi devidamente explanada ao ID 88808542, com posterior determinação de arrolamento das cotas societárias pelo valor da venda (ID 245767870). A sub-rogação é instituto previsto em lei, comumente usada em ação de inventário para alcance da justa partilha, amoldando-se perfeitamente ao caso em tela. Ademais, consoante disposições contidas no inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, ostentando dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, sem razão a embargante. No mais, o bem foi arrolado com menção à quantidade das cotas societárias que estão sendo partilhadas nestes autos e o valor da venda, padecendo o esboço apenas de correção técnica para indicar que as cotas societárias ficaram sub-rogadas pelo valor da venda, o que ora determino expressamente. Sobre as alegações relativas ao imóvel situado à SQSW 300, Projeção "P", Brasília/DF, merecem acolhimento parcial as alegações da embargante. Deverá o inventariante descrever o imóvel com referência ao direito real de habitação conferido à viúva, conforme determinação judicial, o qual deverá constar da matrícula do imóvel, a fim de conferir efetividade ao direito concedido e em atendimento ao interesse público. Quanto à alegada “mistura” entre passivo do espólio e dívidas da viúva e dos herdeiros, restou esclarecido pelo inventariante que a manutenção, no esboço, das dívidas dos herdeiros e da meeira visa a transparência da partilha, permitindo que eventuais credores particulares saibam sobre quais quinhões recaem as penhoras já anotadas nos autos. Verifica-se, ainda, que não há qualquer confusão entre as dívidas atribuídas ao espólio e as imputadas aos herdeiros e à meeira, visto que o inventariante as indicou de forma devidamente separada. No tocante à marca Dona Xepa, o bem encontra-se excluído do inventário (ID 270525916), não tendo sido apresentado novo esboço em data posterior. Nada a prover. Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente novo esboço de partilha, com as retificações necessárias. Atente-se o inventariante para que no esboço de partilha retificado passe a constar que as cotas societárias da empresa Vale Atacadista ficaram sub-rogadas pelo valor da venda; sobre o direito real de habitação da viúva; e com inclusão da situação das penhoras mais recentes (ID’s 251154300, 253955635 e 265731849). Ainda, incluam-se as penhoras de ID 143222043; 196500417; 203508046 e 232364367 ou justifique-se a ausência de inclusão. Apresentado novo esboço de partilha, intimem-se os herdeiros para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2026. Assinado eletronicamente