Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704075-87.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: VALNEI SANTOS MIRANDA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA CRUZ, DEURACIR NOBRE XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALNEI SANTOS MIRANDA em desfavor de CARLOS EDUARDO FERREIRA CRUZ e OUTRO, partes devidamente qualificadas. Em decisão de ID 222866135 houve decisão determinando a intimação dos réus para o pagamento do débito. A Curadoria apresentou impugnação aos cálculos no ID 230641732, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou os cálculos no ID 238695535. As partes foram intimadas para se manifestarem e, após impugnação, os autos retornaram ao auxiliar do Juízo. É o relato do necessário. Decido. De acordo com a manifestação de ID 241745333, as partes divergem quanto à data de citação a ser considerada e quanto ao item 1 da petição de ID 238881814. Ao contrário do alegado pela parte executada, em se tratando de obrigação solidária, como no caso em tela, os juros de mora são devidos desde a primeira citação válida. Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (CC, ART. 280). TERMO INICIAL. PRIMEIRA CITAÇÃO REALIZADA. CRÉDITO EXEQUENDO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). ENCARGOS LEGAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO SOBEJANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, pois tem como premissa a subsistência de obrigação revestida de liquidez, certeza e provida de exigibilidade e desiderato final sua realização, traduzindo e materializando o que restara decidido, que, diante da eficácia preclusiva que o contorna, deve modular e pautar a efetivação do resolvido como expressão da res judicata. 2. Fixada pelo título judicial condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes com a previsão de que, quanto ao montante alcançado pela compensação por danos morais, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o montante correlato têm como termo inicial, respectivamente, a data do arbitramento e a data do evento danoso, o comando judicial deve ser observado na mensuração do crédito reconhecido, sobejando inviável a homologação dos cálculos elaborados pela exequente que inovam a fórmula determinada, pois alteram os parâmetros estabelecidos, ensejando a apuração de montante superior ao assegurado. 3. De conformidade com o prefixado no artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida, como regra geral, constitui em mora o devedor – ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 397 e 398 do CC/02 –, ao passo que, consoante previsão contida no artigo 280 do código civilista, todos os devedores respondem pelos juros de mora incidentes sobre o montante alcançado pela condenação, defluindo da exegese sistemática da normatização que, tratando-se de obrigados solidários, os acessórios moratórios incidentes sobre a obrigação fluem a partir da data da primeira citação válida realizada na fase cognitiva. 4. Realizado o pagamento parcial do débito em execução, os encargos legais previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidem sobre apenas sobre o débito remanescente não realizado no prazo assinalado para pagamento voluntário, pois destinam-se justamente a penalizar a mora e remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva, tornando inviável que incidam sobre o realizado espontaneamente. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1777950, 0729253-20.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Assim, não há razão para alteração da data de citação, estando corretos os cálculos em relação a tal ponto. Com relação à data de referência para apuração de eventual excesso, a data de referência deve ser a da planilha da parte exequente. Retornem os autos à Contadoria para adequar os cálculos, se for o caso. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 14:50:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito