Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 20:36
Remessa
15/09/2025, 20:35
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 14:39
Trânsito em julgado
11/09/2025, 14:39
Documento
10/09/2025, 16:37
Publicação
10/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação foi devidamente satisfeita. Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos e ainda constante em conta judicial em favor do executado BRB. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 18:32:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Recebimento
08/09/2025, 11:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:05
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Em derradeira oportunidade, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do saldo existente na conta judicial vinculada ao presente processo consoante extrato de ID 233880126, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Patrícia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:20
Publicação
28/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela executada (ID 242172727). Aguarde-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pelo executado. Aguarde-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:09
Publicação
30/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do saldo existente na conta judicial vinculada ao presente processo consoante extrato de ID 233880126, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Brasília, 28/05/2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 14:43
Mero expediente
28/05/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:25
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:29
Publicação
19/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Despacho Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 09:19
Mero expediente
15/05/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:12
Documento (Certidão)
28/04/2025, 11:12
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:34
Documento
24/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 19:22
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 13:41
Publicação
28/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente REUBER ARAUJO ANDRADE da decisão de ID 227623280 pessoalmente, via Oficial de Justiça. * documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente REUBER ARAUJO ANDRADE da decisão de ID 227623280 pessoalmente, via Oficial de Justiça. * documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/03/2025, 15:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:32
Publicação
07/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória No intuito de subsidiar a expedição do alvará no valor de R$ 10.219,22, mais acréscimos legais, consoante determinado na decisão de ID 222712004, fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários, bem como a se manifestar acerca dos demais valores depositados em juízo e sobre as petições de IDs 224539821 e 192397363, devendo dizer se dá quitação do débito, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:41
Documento (Certidão)
17/02/2025, 12:41
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:43
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:49
Publicação
03/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a expedição do alvará, conforme determinado, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 07:54:50. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 07:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:27
Publicação
22/01/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:43
Publicação
22/01/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a expedição do alvará, conforme determinado. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:27:39. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 10.219,22 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos demais valores depositados em juízo (anexo) e da quitação do débito. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:28
Recebimento
15/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:26
Documento (Certidão)
04/11/2024, 07:25
Documento
24/10/2024, 13:03
Publicação
24/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o bloqueio SISBAJUD do banco executado no valor de R$ 10.219,22 (ID 214049037). Transfira-se o valor para a conta do juízo. Após, dê-se vista ao executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
06/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:27
Publicação
20/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, conforme solicitado aos IDs 211246020 - 211317555. No mesmo prazo, traga o credor os dados solicitados ao ID 209724410. Expirado o prazo, concluso para análise da aplicação da multa astreinte. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:54
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a transferência de valores determinados na decisão retro. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:11:47. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:12
Publicação
02/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de obrigação de fazer consistente em: (1) cancelar o empréstimo consignado de nome BRB-EMPRESTIMO I - CÓDIGO 40439, averbado no contracheque do credor no valor mensal de R$ 929,45 (ID 207195221), (2) cancelar o empréstimo de nome BRBPARCELADO, operado direto na conta corrente do credor no valor de R$ 1.379,60 (ID 204137938) e (3) restituir os valores indevidamente cobrados no contracheque e na conta corrente do credor. Os documentos juntados ao ID 207195219 - 204137918 e respectivos anexos são suficientes para provar o não cumprimento dos itens (1) e (2). Observando os contracheques e extratos juntados verifica-se a incidência dos empréstimos supracitados de março/2024 até agosto/2024 e portanto, seis ocorrências de descumprimento da sentença ID 175103797. A demora do executado em cumprir a obrigação de fazer mostra-se abusiva, haja vista serem as diligências exigidas de simples execução para o banco demandado. Ademais, as operações de desconto e reposição de valores na conta do credor, oriundo dos empréstimos, vem comprometendo a organização financeira do exequente, limitando o exercício da vida cível. Isso porque os estornos são feitos em datas e valores diferentes dos descontos, desorganizando e tumultuando o valor disponível ao exequente para uso do próprio dinheiro. Forte nessa argumentação, aplico ao banco executado BRB BANCO DE BRASILIA SA multa astreinte de R$ 3.000,00 (= 6 x R$ 500,00), nos termos da sentença ID 175103797, cujo valor deverá ser retirado do saldo pertencente ao banco executado de ID 189645428 (R$ 31.132,07), presente na conta judicial BANKJUS (anexo). Expeça-se alvará no valor de R$ 3.000,00 (anexo), mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente para pagamento da multa astreinte. Com base na súmula 410/STJ, fica o executado BRB BANCO DE BRASILIA SA intimado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ID 175103797, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente procedendo (1) o cancelamento do empréstimo consignado de nome BRB-EMPRESTIMO I - CÓDIGO 40439, averbado no contracheque do credor no valor mensal de R$ 929,45 (ID 207195221) e (2) o cancelamento do empréstimo de nome BRBPARCELADO, operado direto na conta corrente do credor no valor de R$ 1.379,60 (ID 204137938), sob pena de incidência de multa de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido e/ou cada dia de descumprimento da ordem de devolução de valores indevidamente descontados. Quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados até o momento, observo pelos extratos do exequente que, não obstante a desorganização do banco executado no lançamento dos valores, diversos valores foram restituídos. Assim, fica o credor intimado pra esclarecer mediante planilha contábil atualizada se ainda existe valor a ser restituído. Prazo de 10 (dez) dias. Mantenho o restante do saldo pertencente ao banco executado de ID 189645428 (anexo) em juízo, haja vista a possibilidade de conversão em penhora. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:52
Publicação
02/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho Traga o credor, no prazo de 10 (dez) dias, o contracheque do mês de julho/2024. No mesmo prazo, esclareça o credor se ocorreram descontos no contracheque ou na conta corrente no mês de julho/2024. Após, concluso para análise dos demais pedidos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 11:07
Mero expediente
31/07/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:48
Publicação
10/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos credores para que se manifestem acerca da petição e documentos apresentados pelo banco devedor (ID 203159712), no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:54:04. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:39
Publicação
21/06/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Fica o banco executado intimado a pagar o valor remanescente da dívida e apresentar o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer definida na sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD e multa astreinte. Expirado o prazo sem cumprimento,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para trazer a planilha atualizada do valor remanescente da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro, por ora, a expedição de alvará para o banco executado, requerida no ID 192397363, haja vista a possibilidade de conversão em penhora em virtude dos valores remanescentes devidos. Diante do valor incontroverso, expeça-se alvará no valor de R$ 53.587,34 (ID 190638303), mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, distribuídos em duas contas correntes conforme solicitado ao ID 191882987 - fl 3/4, independente de preclusão. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:01
Documento
19/06/2024, 16:01
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:50
Documento
19/06/2024, 15:50
Recebimento
19/06/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:42
Publicação
02/05/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho Manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos de ID 194816379, apresentados pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 09:48
Mero expediente
29/04/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:56
Recebimento
11/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:56
Mero expediente
11/04/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:24
Publicação
22/03/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE, JESSICA FERNANDES BARRETO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista aos exequentes para que se manifestem sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pelo executado, bem como informem se dão por cumprida a obrigação. Caso positivo, deverão informar seus dados bancários (ou chave PIX), neste último caso se for CPF, com vista à transferência do numerário. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:31:34. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:52
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:50
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:55
Publicação
11/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte devedora/requerida para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/03/2024, 11:13
Recebimento
07/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:22
Outras Decisões
07/03/2024, 08:22
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:57
Desarquivamento
06/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:19
Definitivo
19/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:28
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:27
Remessa
01/12/2023, 18:41
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 16:12
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:13
Publicação
30/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705544-50.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: REUBER ARAUJO ANDRADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – Do Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta em 06/02/2023 por REUBER ARAUJO ANDRADE em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, por meio da qual pretende o autor obter a declaração judicial de inexistência de débito e a condenação da parte ré à restituição de valores que alega terem sido descontados de sua conta corrente indevidamente, porquanto decorrentes de empréstimos contraídos mediante suposta fraude, requerendo ainda o pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado. Narra o autor, em síntese, ser cliente do BRB há anos, possuindo excelente relacionamento com o Banco e idoneidade de crédito. Assevera ter recebido ligação telefônica no dia 4 de outubro de 2022, oriunda de número pertencente ao Banco BRB, durante a qual lhe fizeram crer que teriam tentado fazer transferências bancárias de sua conta mediante PIX, convencendo-o de que deveria atualizar o aplicativo do Banco instalado em seu celular, momento em que terceiros conseguiram perpetrar a fraude e subtrair valores por meio de empréstimos e transferência via PIX. Afirma ter solicitado o bloqueio de sua conta e o subsequente estorno dos valores, tendo sido orientado a ligar no SAC do Banco e abrir uma contestação, enquanto a atendente bloqueava os serviços do “mobile” e de sua conta temporariamente. Aduz ter lavrado boletim de ocorrência e que, a despeito de tomar tais providências, o Banco requerido negou o estorno postulado. Conclui pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos contratados de forma fraudulenta e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a declaração de inexistência da dívida referente aos empréstimos no valor bruto de R$ 25.269,92 e valor líquido de R$ 23.318,02 e no valor R$ 45.578,31 e valor líquido de R$ 39.091,00, e transferências via PIX não reconhecidas pelo autor, além da condenação do réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e ao pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo juízo, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. Pede, ao final, autorização judicial para depósito judicial do valor que restou na conta do requerente, referente a diferença entre o que foi contratado de empréstimo e o que foi transferido de PIX, ou seja, o valor que os fraudadores não conseguiram reter, no montante de R$ 31.132,07. A justiça gratuita foi indeferida, nos termos da decisão de ID 148648654, a qual foi objeto de agravo de instrumento com efeito suspensivo concedido. Sobreveio ordem de emenda para adequação dos pedidos, ID 151595712. Na emenda de ID 153678827 o autor pede o reembolso das transferências via PIX não reconhecidas em sua conta, nos valores de R$ 7.959,05 e R$ 23.318,02. Nova determinação de emenda, ID 153802958, tendo o autor indicado como valor pretendido a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00. Após reiterada ordem de emenda, nos termos da decisão de ID 156144578, a tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão de ID 158078034. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 161342753, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, destacando a responsabilidade da empresa de telefonia. Impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta ter agido em conformidade com as normas de regência e ser devida a cobrança, ao argumento de que a culpa pela fraude é exclusivamente do autor, pelo fato de ter fornecido os dados para que terceiros conseguissem acessar o aplicativo do Banco e atuar em seu nome. O réu suscitou ainda a ocorrência de fortuito externo, refutou a ocorrência de danos morais a serem indenizados e pediu a improcedência da ação. Adveio réplica (ID 163656027). Não houve pedidos de prova. Consta ofício informando decisão de improvimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 46582735). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO II – Da Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva. Alega o requerido não ser parte legítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a fraude ocorreu por meio de ligação telefônica e que, nesse contexto, a operadora de telefonia é que seria a responsável pelos prejuízos ocasionados ao autor. O Banco réu não possui razão. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para a demanda, em uma perspectiva meramente hipotética e não real. No caso, o autor informa ter sido vítima de fraude que lhe ocasionou prejuízos decorrentes de empréstimos e transferências bancárias que alega não reconhecer. Tais alegações legitimam a manutenção do requerido no polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considero-a prejudicada, uma vez que a questão foi objeto de análise e decisão por meio de agravo de instrumento, o qual resultou improvido, consoante informado no ofício de ID 46582735. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua narrativa, o autor alega ter sido vítima de fraude em seu celular praticada por terceiros, da qual resultaram a contração de dois empréstimos e o envio de duas transferências "pix" sem sua autorização. Informa que as parcelas do empréstimo estavam sendo debitadas em sua conta-corrente, motivo pelo qual pediu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fossem suspensos os descontos até o julgamento da causa. Por seu turno, o réu alega a ausência da prática de ato ilícito e a consequente ausência de danos a serem reparados.
Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações do réu. Há nos autos cópia da ocorrência policial registrada para a apuração da possível fraude que gerou a suposta dívida descrita na inicial (ID 148632224), bem como da contestação e resposta aos protocolos internos do BRB, ID 1486322222. O réu não impugnou a ocorrência do provável estelionato. A base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa do requerido pelo evento ofensivo que causou. No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pelo banco réu que, ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na conferência relativa à autorização de transações anormais efetivadas na conta bancária do autor de forma fraudulenta. Por essa razão, o evento em foco decorreu diretamente dos serviços fornecidos pelo demandado sem a segurança que lhe é exigida, não havendo que se falar em rompimento do nexo de causalidade. Em virtude da teoria do risco negocial (art. 927, parágrafo único, do CC) e da responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, por fraude de terceiro, pois o rompimento do nexo causal só se dá quando há atuação exclusiva do consumidor. Logo, não há que se falar na excludente de ilicitude do art. 14, § 3º, II, do CDC. Com efeito, oportunizada a produção de outras provas ao réu, este não logrou desconstituir o direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, deixando o réu de comprovar a ausência de fraude na autorização das transferências em altos valores perpetradas por terceiros fraudadores, o pedido declaratório merece ser acolhido, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência de qualquer dívida entre as partes, pela falta de substrato documental a ampará-la e notadamente tendo em consideração a ocorrência de fraude, fato inconteste. Depreende-se dos autos que o valor total dos empréstimos contraídos de forma fraudulenta em nome do autor foi de R$ 62.409,02. Após as transferências via PIX, no valor de R$ 31.277,07, o autor informa que ainda remanesce em sua conta o valor de R$ 31.132,07. Tal valor remanescente, não sacado pelos fraudadores, deverá ser depositado pelo autor em favor do Banco réu, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito do requerente. No que tange aos danos morais, entendo por sua configuração, na medida em que o autor teve que arcar com as parcelas indevidas, descontadas diretamente de sua conta bancária. Tal é chateação que sobeja o mero aborrecimento, exigindo tempo e energia para a solução. Repita-se, novamente, que aqui a instituição bancária agiu contra matéria pacificada desde há muito pela justiça. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico. Nesse contexto, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 revela-se razoável. Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito. III - Do Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do débito referente aos empréstimos não autorizados contraídos por terceiros em nome do autor e CONDENAR o réu na obrigação de suspender os descontos das parcelas relativas a tais empréstimos, promovendo a devolução ao autor das quantias já descontadas, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido perpetrado pelo requerido e/ou cada dia de descumprimento da ordem de devolução. Fica a parte autora intimada a promover a devolução do valor de R$ 31.132,07 que remanesceu em sua conta. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpre destacar, por fim, que diante da confirmação, pela 2ª instância deste eg. TJDFT, da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, deverá o mesmo promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente