Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706235-76.2024.8.07.0018.
AUTOR: ELTON RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, proposta por ELTON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP. Narra o autor que foi previamente aprovado nas Provas Objetiva, Redação, Teste de Aptidão Física e de Avaliação Médica do concurso da PMDF. No entanto, foi considerado inapto na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, por falha que imputa à própria banca examinadora ré, por inconsistências do sistema informatizado para enviar a documentação exigida em edital. Pedido grafado nos seguintes termos: "A concessão de liminar para que o autor seja integrado na lista de candidatos, os quais foram facultados pela banca examinadora a apresentar documentos referentes a sindicância da vida pregressa e investigação social em até 48 horas após a decisão liminar. Caso contrário, que seja reservada a vaga do autor para a participação deste na próxima etapa do processo seletivo". DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. Dos documentos acostados à exordial, percebe-se que o autor questiona judicialmente a conclusão da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social que o considerou inapto para continuar nas demais etapas do referido concurso. Ora, a banca organizadora deveria ter adotado um procedimento apto, seguro e confiável para a realização da entrega dos documentos pelos candidatos, o que não ocorreu na espécie. Verifica-se do documento de id. 193699427 que de fato ocorreu erro no sistema que impossibilitou o envio das conexões, gerando um protocolo de resolução de problema que foi enviado para o e-mail do autor nos seguintes termos: Olá, Elton Rodrigues. O ticket Nº 5466280 (Erro do sistema na entrega de documentação, sindicância da vida pregressa) foi considerado como resolvido pelo agente. ATENÇÃO: SOMENTE RESPONDA ESTE E-MAIL SE VOCÊ NÃO ESTIVER DE ACORDO COM A SOLUÇÃO APRESENTADA, POIS O TICKET SERÁ REABERTO COM A SUA RESPOSTA. Ademais, outro elemento que comprova a instabilidade do sistema é o fato de ter ocorrido a reabertura do prazo para o envio da documentação da fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, conforme se verifica do Edital de Reabertura sob o id. 193699425. Esse é o entendimento adotado pela 1ª Câmara Cível do TJDFT: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. IADES. BANCA EXAMINADORA. MERA EXECUTORA. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A CANDIDATO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE RENDA INSTITUÍDO PELO GDF. LEI N. 4.949/2012. SUPOSTA NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO ENVIADOS POR E-MAIL COMO ANEXO, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL. ARQUIVO EM EXTENSÃO "PDF". AUSÊNCIA DE RECIBO OU PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (OU NÃO) DE DOCUMENTOS. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o responsável pela realização do certame público e a banca examinadora executora, por ser a Administração Pública impetrada a responsável pela realização do certame público, enquanto o IADES atua sob delegação, uma vez que foi contratado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (atual Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal -SEPLAD). Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2.O Judiciário, ao examinar as questões atinentes à realização dos certames, deve pautar-se pela análise acerca da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O edital deve ser considerado como a lei do concurso, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nessa seara, sob pena de ofensa a outros princípios basilares do ordenamento jurídico, cabendo à Administração o papel de definir os critérios que entender necessários e adequados, desde que não sejam ilegais, para preenchimento dos cargos. 3. Não obstante o edital, que, como dito, é regra básica do concurso, preveja que não serão aferidos os documentos remetidos fora do prazo previsto, não se pode deixar de considerar a ocorrência de circunstâncias alheias à vontade dos candidatos, tal qual como supostamente ocorrido com a impetrante, de acordo com as informações prestadas pelo impetrado. 4. É certo que a organização do concurso e a sistemática criada para a sua realização foram de responsabilidade da Administração, a qual tinha o dever de criar um sistema de entrega de documentos, que garantisse a segurança do procedimento 5. A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração sobre isto, proporcionando segurança para todas as partes envolvidas. Não tomadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos. 6. Não se afigura razoável, portanto, não beneficiar a Impetrante por tal razão, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação. Verifica-se que o indeferimento da isenção é medida desarrazoada e desproporcional, notadamente quando a candidata conseguiu demonstrar de forma inequívoca atendimento ao requisito de ser beneficiária de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo GDF, não podendo ser retirado seu direito assistencial pela eventual falha na entrega dos documentos listados pelo Edital 7. Mandado de segurança conhecido. Segurança concedida. (Acórdão 1661804, 07366246920228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negrito acrescido. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS VIA SISTEMA INFORMATIZADO. NÃO RECEBIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIBO OU PROTOCOLO DE ENTREGA. FALHA NA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. 1. A ausência de disponibilização de recibo ou protocolo de entrega impossibilita a verificação e a comprovação, pelo candidato, do efetivo recebimento, pela banca examinadora, da documentação enviada via sistema informatizado, configurando, assim, falha na organização do concurso que não pode ser imputada ao candidato. 2. Nessas circunstâncias, a eliminação do candidato do certame após a aprovação em todas as fases anteriores, tão somente, em razão do não recebimento, pela banca examinadora, de documentos enviados via sistema informatizado, configura excesso de formalidade que afronta o princípio da razoabilidade. 3. Concedeu-se parcialmente a segurança. (Acórdão 1220587, 07127523020198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Conselho Especial, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no PJe: 11/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Negrito acrescido Dessa feita, o modo como fora organizada a entrega dos documentos não confere segurança aos candidatos quanto a possíveis indisponibilidades ou inconsistências do sistema informatizado. Assim, do que se colhe desta fase perfunctória, emergem os requisitos dos art. 300, CPC e, pelo poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo de eliminação do autor, ELTON RODRIGUES DOS SANTOS (inscrição 4300017435) e DETERMINAR seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice, e, ainda, caso obtenha aprovação em todas as etapas, inclusive no curso de formação de praças, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final, até decisão em sentido contrário ou sentença definitiva nestes autos. Confiro força de ofício e mandado de entrega à presente decisão para o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e o Instituto AOCP, para cumprimento. Intimem-se. Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.