IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
OAB/SP 315249·CPF·Representa: Autor
EVA LOPES DE OLIVEIRA AMORIM
OAB/DF 58754·CPF·Representa: Autor
VITORIA SANTOS SILVA
OAB/SP 491142·CPF·Representa: Autor
IVNA DARLING LAINEZ
OAB/SP 489529·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA XAVIER DA SILVA
OAB/DF 51842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/05/2025, 04:09
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser pago para cada réu o importe de 5% (cinco por cento).Tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser pago para cada réu o importe de 5% (cinco por cento).Tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida à parte autora.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 05:41
Recebimento
21/02/2025, 10:40
Improcedência
21/02/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 18:22
Mero expediente
19/02/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 18:02
Recebimento
03/12/2024, 12:05
Outras Decisões
03/12/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:53
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:54
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:04
Publicação
06/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista às partes acerca da petição ID 216439625. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 17:20:10. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:14
Recebimento
25/10/2024, 16:04
Outras Decisões
25/10/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:14
Publicação
02/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 212739311. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:32:12. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:58
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:49
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:31
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:32
Publicação
08/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 28/08/2024, às 14h45, na Clínica Neoviv, Ed. Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 206120218. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 10:13:56. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:16
Publicação
05/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:18
Recebimento
31/07/2024, 16:25
Outras Decisões
31/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:41
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:19
Publicação
22/07/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição juntada pelo perito, de ID 204374796. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 22:37:34. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 16:30
Recebimento
09/07/2024, 12:19
Outras Decisões
09/07/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:43
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 06:56
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:17
Publicação
21/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 200811398. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:57:45. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 23:54
Recebimento
07/06/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:29
Outras Decisões
06/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:10
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:44
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:07
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:39
Publicação
13/05/2024, 02:30
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:44
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO Certifico que não houve intimação das partes sobre o teor da certidão de ID 194492981. Dessa forma, promovo a intimação da referida certidão cujo teor segue abaixo: "De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 194269508 Prazo: 15 (quinze) dias." BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 16:15:40. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:42
Publicação
03/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Necessária a fixação dos honorários periciais. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A perícia foi designada nos termos da decisão de ID 173568764. O artigo 2º, §1º, da mencionada Portaria permite ao Magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. O perito, no ID 192269855, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais. Há necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras. Não obstante, houve impugnação da parte ré quando aos valores, pugnando pela redução dos valores para que os mesmos observem os limites e termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do TJDFT e a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ. De fato, o valor máximo que tem sido utilizado em feitos como o presente é de R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais), em conformidade com a Portaria n°101/2016 deste Egrégio Tribunal, com alterações dadas pela portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024. Todavia, o beneficiário da justiça gratuita não estará isento de pagar a integralidade dos honorários caso seja vencido na causa e o valor que exceder ao previsto na norma ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o pagamento do valor fixado será realizado ao final do processo, podendo o profissional cobrar a diferença, nos termos da decisão que fixou os honorários. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo pericial já acostado. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:57
Recebimento
29/04/2024, 14:39
Outras Decisões
29/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:32
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:45
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Diante da certidão de ID 193545068, reconsidero a decisão de ID 191663177 quanto à fixação dos honorários periciais. Assiste razão ao Detran/DF. Ainda não decorreu o prazo legal para manifestar sobre a proposta de honorários periciais. Com efeito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) recebo os embargos de declaração acostado ao ID 193239753 como simples petição e determino seja aguardada a manifestação do Detran/DF ou o decurso do prazo. Sem prejuízo, mantenho a data designada para a realização do início dos trabalhos periciais, qual seja, dia 23/04/2024 às 08:00 horas, no endereço R. Arariba, 5 - Águas Claras, Brasília - DF, 71927-360, Telefone: (61) 4020-0057, conforme comunicação do perito ao ID 192269855. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:58
Outras Decisões
17/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 19:08
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 19:08
Recebimento
16/04/2024, 14:49
Mero expediente
16/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 08:39
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:08
Publicação
10/04/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 23/04/2024 as 08:00 horas, no endereço R. Arariba, 5 - Águas Claras, Brasília - DF, 71927-360, Telefone: (61) 4020-0057, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 192269855. Encaminho a intimação para ser expedida via mandado urgente. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 21:54:20. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:48
Publicação
08/04/2024, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:36
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO Considerando que a Procuradoria Geral do Distrito Federal é intimada via sistema, bem como o prazo para o registro da intimação se esgota no interstício de 10 (dez) dias, o ilmo. Perito deverá agendar a perícia como no mínimo 15 dias de antecedência. Desse modo, considerando que a perícia foi agendada pra o dia 12/04/2024,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar nova data para a realização da produção da prova. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 23:23:42. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
05/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 23:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Há incidência da Resolução n. 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta n. 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A perícia foi designada nos termos da decisão de ID 173568764. O artigo 2º, §1º, da mencionada Portaria permite ao Magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais. Há necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) INTIME-SE o perito para designar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:56
Publicação
02/04/2024, 03:11
Recebimento
01/04/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Às partes sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:01
Outras Decisões
25/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:39
Recebimento
21/03/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:24
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:47
Recebimento
15/03/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:28
Publicação
12/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto apenas para limitar a extensão da liminar concedida na origem, mantendo assegurada a participação do autor, ora agravado, nas demais fases do certame, assegurando-lhe a reserva de uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais até o julgamento definitivo da ação, quando, então, haverá prova, ou não, da deficiência, a ensejar a nomeação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Intime-se a parte ré para ciência. Após, cumpram-se as determinações precedentes. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:03
Recebimento
07/03/2024, 17:18
Outras Decisões
07/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:07
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/02/2024, 13:17
Publicação
01/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Intime-se o perito quanto a impugnação aos honorários apresentada pelo Detran (ID 181967467). Intime-se para ciência o IBFC. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:10
Recebimento
29/01/2024, 13:07
Outras Decisões
29/01/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:17
Publicação
19/12/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Intime-se para que se manifeste sobre a impugnação dos valores dos honorários apresentada pelo Detran(ID 181967467). Prazo 05 dias. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:05
Outras Decisões
14/12/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:31
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:17
Publicação
04/12/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JIVAGO PEREIRA PESSOA
Requerido: DETRAN DF e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 180019274. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707281-37.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:23
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:45
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:01
Recebimento
27/11/2023, 14:53
Outras Decisões
27/11/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/11/2023, 02:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 16:35
Recebimento
03/11/2023, 14:57
Outras Decisões
03/11/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:41
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:20
Recebimento
24/10/2023, 13:46
Outras Decisões
24/10/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JIVAGO PEREIRA PESSÔA ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO ECAPACITAÇÃO - IBFC. O autor narra a sua participação no concurso para o cargo de Analista em Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e concorre às vagas destinadas aos Portadores de Necessidades Especiais – PCD, nos termos do Edital n. 01/2022, de 9/9/2022. Relata aprovação na fase objetiva, a correção da prova subjetiva e classificação na 94ª posição no certame. Informa diagnóstico de hipogonadismo pós orquiectomia bilateral, derivada de diagnóstico de câncer testicular (seminoma), com intervenção cirúrgica para retirada dos testículos direito e esquerdo, nos termos do relatório médico anexo. Noticia perícia médica realizada por junta da banca examinadora ré, a qual emitiu parecer que indeferiu o seu reconhecimento de pessoa deficiente. Aponta a abertura de prazo pela segunda requerida contra o resultado preliminar da avaliação biopsicossocial, mas sem disponibilizar o parecer da junta médica. Assevera a publicação do resultado definitivo do recurso de avaliação, em 11/4/2023, com a justificativa do indeferimento anterior e a sua exclusão das vagas destinadas aos deficientes. Sustenta a inexistência de parecer médico no ato que não o reconheceu como pessoa com deficiência, tão somente um cartão constando indeferido. Assim, argumenta que elaborou recurso administrativo sem as razões concretas da decisão impugnada, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa e a legislação de regência. Alega possuir a deficiência denominada hipogonadismo pós orquiectomia com a indicação de reposição contínua de testosterona com prescrição anual de indecilato de testosterona (CID: E29). Expõe que a referida doença acarreta comorbidades, tais como: a) síndrome metabólica; b) alterações no metabolismo ósseo; c) sarcopenia, alterações na libido e; d) redução da resistência física. Sustenta que não é portador de doença, conforme assinalado pela banca examinadora, mas de deficiência atestada pela Sociedade Brasileira de Urologia. Deste modo, argumenta ser pessoa com deficiência, nos termos da legislação de regência. Aduz a juntada de farta documentação para comprovar a sua deficiência, principalmente laudo pericial médico, perante a banca examinadora. Alega que a junta médica não possui competência para ir contra o mencionado laudo carreado na esfera administrativa. Assevera nulidade do parecer da junta médica, porquanto não houve fundamentações para o indeferimento da sua condição como deficiente, bem como não houve avaliação física ou análise da documentação. Indica perigo na demora porque o resultado final do concurso foi homologado e existe a expectativa de nomeação de todas as vagas imediatas ainda no primeiro semestre de 2023. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que o desqualificaram como deficiente, bem como seja incluído imediatamente na lista de candidatos portadores de deficiência durante todo o prazo de duração desta lide, pena de aplicação de multa diária. No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Dá à causa o valor de R$ 77.250,00 (setenta e sete mil duzentos e cinquenta reais). Ao ID 163196912 este Juízo determinou ao autor a comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça. O requerente emendou à inicial e juntou novos documentos para atestar a sua hipossuficiência (ID 165990274). Foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça (ID 166275590). O Detran interpôs o agravo de instrumento n. 0730508-13.2023.8.07.0000, tendo a relatora indeferido o efeito suspensivo do recurso (ID 167267792). Contestação do Detran (ID 167903764). Preliminarmente, sustenta a formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, afirma a veracidade, legalidade e legitimidade da conclusão da avaliação biopsicossocial. Acrescenta a vinculação às regras editalícias. Contestação do IBFC (ID 169428830). Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, Afirma que apenas aplicou as regras do edital. Defende a observância do princípio da isonomia. O autor apresentou sua réplica (ID 172346248). Rebateu as alegações defensivas e reiterou os termos da inicial. O Ministério Público pugnou pela sua intervenção no feito (ID173086623 ). Opinou pela realização de perícia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da formação do litisconsórcio. O Detran afirma que seria imperiosa a inclusão dos demais candidatos no polo passivo da presente ação Não merece prosperar tal tese. Não há necessidade da citação dos demais candidatos, em razão da ausência de comunhão de interesses entre eles e o ora litigante. O objeto da ação consiste no interesse individual da parte impetrante em obter ingresso no serviço público, com base em sua classificação, não se configurando hipótese de litisconsórcio necessário. Dessa forma é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, já que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe a nulidade do ato praticado pela avaliação biopsicossocial. Desse modo, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário Da legitimidade passiva do IBFC. O IBFC sustenta a sua ilegitimidade passiva Não assiste razão ao requerido. A legitimidade ad causam, como se sabe, refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. Com efeito, não há ilegitimidade passiva quando é possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a autora e os réus. Constata-se na peça inicial que a autora fundamenta seu direito em ato praticado pelo IBFC e em atuação delegada pelo Distrito Federal. Além disso, seu pedido constitui obrigação de fazer a ser cumprido por esses mesmo requeridos. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do IBFC, uma vez que o pedido do autor poderá alcançar sua esfera jurídica, recaindo sobre si o provimento jurisdicional, no caso de procedência da demanda. Nessa linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas essas arestas, promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 2) QUESTÕES DE FATO. PONTOS CONTROVERTIDOS. ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato. O autor alega ser PcD e que teria direito a concorrer às respectivas vagas de cotas no concurso para Analista em Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Os réus defendem a legalidade e correção da avaliação biopsicossocial que considerou que o requerente não apresentava a aparência exigida pelo edital do certame. 2.2) Pontos controvertidos. As questões que exigem julgamento nos autos são: (i) se o autor pode ser considerado pessoa com deficiência (PcD) para fins reserva de vagas em concurso público, (ii) em caso positivo, se houve ilegalidade ou erro no ato da banca que negou essa condição. 2.3) Meios de prova. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público, por ser adequada à demonstração da causa de pedir. As provas requeridas pelo Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, devem ser custeadas pela parte autora (Art. 82, § 1º, do CPC). Ocorre que se cuida- e parte beneficiária da gratuidade de justiça. O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta nº 15, de 01 de fevereiro de 2023 do TJDFT e da Portaria GPR n. 35/2023 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC. O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. Nomeio o médico urologista: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERRO, e-mail: [email protected]; Telefone: 61 9 98565-7655, para realização da perícia. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Advirta-o que os honorários serão pagos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, fixados de acordo com o anexo do referido ato normativo, qual seja, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Caso entenda que o trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes. Todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos),, independentemente do valor fixado pelo juízo, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do artigo 7º da Portaria n. 53/2011, alterado pela Portaria GPR n. 35/2023. Nesse caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima do teto, quando então, ouvidas as partes, o Juízo fixará o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão. A produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. Por isso, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. O teto não implicará homologação dos honorários nos valores da Portaria n. 101 do e. TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de justiça. Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça, desde que requerida dentro do prazo legal. Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos. Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC. Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:18
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:22
Recebimento
20/09/2023, 16:49
Outras Decisões
20/09/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:11
Petição (Replica)
18/09/2023, 20:19
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707281-37.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: JIVAGO PEREIRA PESSOA
REQUERIDO: DETRAN DF, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371)
24/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 18:32
Outras Decisões
22/08/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 18:19
Petição (Contestação)
22/08/2023, 14:10
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:46
Publicação
01/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Sobrevindo notícia de concessão de efeito suspensivo ou de deferimento da tutela recursal, faça-se nova conclusão. I.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:57
Recebimento
27/07/2023, 14:21
Outras Decisões
27/07/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente e a tramitação prioritária do feito porquanto é pessoa com deficiência, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei n.13.146/2015. Anote-se no sistema.Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO a continuidade da parte autora no concurso público para Analista em Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a fim de permitir a participação dele nas demais fases do certame, caso seja aprovado, inclusive nomeação, com a reserva de vaga destinada aos portadores de deficiência, até o julgamento final desta ação.
26/07/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 11:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))