Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706389-48.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO, AFFONSO FERREIRA ADVOGADOS
EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. Decisão Interlocutória PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela requerida AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA – ABCD (Atual denominação social de IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA), CNPJ: 13.922.889/0001-06, nos processos: (1) 1084201-93.2023.8.26.0100, em curso na 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital e (2) 0044989-48.2024.8.26.0100, em curso na 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Capital, até o montante do valor executado de R$ 3.962,78 (três mil e novecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos). Concedo a presente decisão força de ofício. Fica a parte autora intimada acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento às varas competentes e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante. Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Não é necessário aguardar a diligência solicitada em Cartório. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente