Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708299-07.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: LUCIANO DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: TOP MAIS VEÍCULOS MULTIMARCAS SENTENÇA 1. Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas, danos materiais e morais ajuizada por Luciano de Sousa Silva em face de Top Mais Veículos, em razão da alegada existência de vícios persistentes em veículo automotor adquirido. Narra o autor, em síntese, que adquiriu, mediante contrato de financiamento, o veículo FIAT Strada Working CE, ano/modelo 2012/2013, no valor de R$ 41.000,00. Alega que o bem apresentou defeitos mecânicos apenas quatro dias após a compra e que, embora tenha procurado a ré para reparos, os vícios não foram solucionados. Sustenta que o automóvel permanece inoperante e que houve recusa da ré em substituí-lo. Requereu, com base nesses fatos, a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, danos morais e devolução da quantia paga a título de transferência. A ré apresentou contestação (Id. 218729840). Alegou que o autor tinha conhecimento do estado do veículo, especialmente sua quilometragem elevada; que todas as manutenções necessárias foram providenciadas e que o automóvel continua em uso regular pelo autor, conforme imagens e registros anexados. Aduziu ainda possível má-fé do autor, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça. Réplica no id. 221588117. Devidamente intimadas para especificarem provas, ambas requereram a produção de prova testemunhal (Ids. 226261481 e 226295559). Decisão saneadora no id. 231586598, anunciando o julgamento antecipado. 2. Fundamentação. A parte ré impugnou em contestação o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, afirmando que ele possui uma renda mensal superior a 05 salários mínimos. A impugnação prospera. O requerente solicitou a benesse afirmando que possui remuneração fixa de R$ 1.412,00 (id. 193414431). Tal renda é demonstrada pelos holerites de id. 193414435 e 193414436. Ocorre que, conforme exposto pela impugnante, resta inequívoca a omissão de outras fontes de renda pelo autor. Nesse contexto, o autor é sócio de JL COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA. (id. 218729841), mas omitiu tal fato. Em réplica, alegou genericamente que "a simples existência de pessoa jurídica em nome do requerente não é fator suficiente para negar a gratuidade de justiça, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do TJDFT, se não demonstrada a liquidez do patrimônio", mas não esclareceu sua atuação na referida sociedade, tampouco se recebe ou não participação nos lucros. A par de tal questão, o principal indicativo da omissão de renda é o fato do autor alegar receber R$ 1.412,00, mas ter assumido o pagamento de parcelas mensais de financiamento no valor de R$ 1.320,80 (id. 190344647). Nesse contexto, sendo inconteste a existência de renda não informada pelo autor e sendo o valor da parcela do financiamento incompatível com a alegada pobreza, acolho a impugnação e revogo o benefício da justiça gratuita outrora concedido. Anotações necessárias. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Em conformidade com a decisão saneadora de id. 231586598, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. O autor requer a rescisão de um contrato de compra e venda de veículo automotor usado, celebrado com a ré, em virtude de supostos vícios de qualidade que tornam o veículo imprestável ao fim que se destina. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, eis que presentes a figura da fornecedora (art. 3º, caput, CDC), consumidor (art. 2, CDC) e produto (art. 3º, CDC), de modo que são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Consoante art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Referido dispositivo, embora assegure ao consumidor as opções previstas nos incisos do parágrafo primeiro, também garante ao fornecedor o direito de reparar os vícios no prazo máximo de 30 dias, a fim de se manter o contrato tal como inicialmente pactuado. Nesse sentido: Direito do Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Vício oculto. Compra e venda de veículo usado. Serviço de reparo realizado por terceiro à revelia do fornecedor. Ausência de ato ilícito. Recurso desprovido. (...) 3. Constatado o vício no produto vendido, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de trinta dias, o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. Somente após o prazo para o conserto, de forma excessiva e sem justificativa plausível, surge o direito do consumidor de rescindir o contrato e de exigir a restituição imediata dos valores pagos. 4. Caso o consumidor opte voluntariamente por reparar às suas expensas o vício, sem conceder ao fornecedor a oportunidade de reparo, fica afastada a reparação por ato ilícito. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2007246, 0726910-14.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.) No caso concreto, o requerente afirmou que: i) o veículo foi adquirido em 27/05/2023; ii) 04 dias após a compra, o veículo apresentou vazamento de óleo; íii) o veículo foi encaminhado à ré, reparado às expensas da fornecedora e restituído no dia 02/06/2023; iv) no dia 20/07/2023 o veículo apresentou problema na bomba do óleo; v) o veículo foi novamente encaminhado, reparado às expensas da fornecedora e restituído no dia 25/07/2023; vi) no dia 02/08/2023 o veículo apresentou problema no motor, sendo necessário resta com guincho; vii) em virtude do problema no motor, o requerente perdeu a confiança no produto e solicitou a substituição por outro de valor superior, se comprometendo a pagar a diferença, o que foi negado pela ré. viii) no mês de outubro/2023 o veículo "voltou apresentar problemas, dessa vez no alternador, correia e vazamento de óleo", ficando parado desde então. Do exposto, o primeiro vazamento de óleo (item ii) e o problema na bomba do óleo (item iv) foram sanados pela própria requerida, em prazo tempestivo, sem ônus ao consumidor. Com relação ao problema no motor (item vi), há divergência entre as partes sobre o que realmente ocorreu. O autor disse que o veículo foi guinchado e a ré afirma que, a despeito das conversas para que o bem fosse guinchado, o requerente "chegou dirigindo seu veículo na sede da empresa" (não há foto do carro sendo guinchado ou nota fiscal de prestação do serviço). A ré também disse que na ocasião foi "realizada a troca do tensor e da correia do alternador, sendo o veículo devolvido ao requerente no mesmo dia", o que não foi impugnado pelo autor. Novamente, houve atuação da fornecedora sem ônus ao consumidor, em prazo tempestivo. Por fim, com relação ao problema de outubro/2023, a ré disse que foi realizada a troca da mangueira do TBI e o veículo funcionou normalmente, ao passo que o autor afirma que o bem está parado desde então. Não há prova de que o veículo não esteja funcionando adequadamente no momento. Todos os elementos de prova juntados aos autos pelo autor consistem em trocas de áudios com a ré. A prova oral que ele pretendia produzir, outrossim, consistia na oitiva de seu filho, pessoa que é impedida (art. 447, §2º, inc. I) de depor e também não possui conhecimentos mecânicos, de modo que nada auxiliaria na compreensão dos fatos, motivo pelo qual foi rejeitado pelo Juízo (art. 370, CPC). Os vícios indicados pelo autor e que são incontroversos foram sanados pela ré, sem ônus ao consumidor, em prazo tempestivo. No mais, parte das reclamações sequer podem ser considerados vícios, mas sim características do veículo automotor usado que já possuía mais de 140.000 km rodadas (informação que o autor estava ciente, conforme constou no contrato de id. 190344647). Nesse sentido, aponto que no áudio de id. 190345561 o requerente menciona problema no forro do lado direito da porta (perceptível no momento da compra) e que teria esquecido de "olhar os detalhes do vidro". No que toca ao motor, o requerente anexou aos autos áudio solicitando que o motor fosse refeito (id. 190345550). Não há, contudo, qualquer elemento indiciário da necessidade de tal serviço ou que o bem tenha sido vendido ao requerente com vício oculto no motor e que ela seja imprestável aos fins propostos. A soma de todos os elementos supra permitem concluir que não há, efetivamente, evidências de vícios de qualidade do veículo que não tenham sido solucionados pela ré em prazo tempestivo e que o veículo não possua a qualidade que dele se espera. A "perda da confiança" no bem, embora seja socialmente compreensível, principalmente porque todos que compram um veículo esperam utilizá-lo sem maiores complicações, não justifica a rescisão do contrato de compra e venda, em especial quando o fornecedor repara os vícios, nos exatos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Registro que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, já que não há verossimilhança nas alegações do autor em relação aos danos permanentes do veículo (sequer início de prova, com espécie de orçamento de mecânico, por exemplo), tampouco com o fato do veículo estar parado (o que poderia ser eventualmente demonstrado de forma indiciária com fotos, indicando o estado do veículo, localização e eventual quilometragem). Pelo exposto, não tem o autor direito a rescindir unilateralmente o contrato. Ausente conduta ilícita da ré, tampouco possui direito à indenização por danos morais. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente