Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ISRAEL MARINHO DA SILVA
EXECUTADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por ISRAEL MARINHO DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 14.777,04 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos), ID 237255121. O exequente, por sua vez, requereu a transferência eletrônica dos valores depositados (ID 237192319).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor do advogado/beneficiário, no importe de R$ 14.777,04 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e quatro centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 237192319, dados abaixo: Nome: ISRAEL MARINHO DA SILVA Banco: Nu Pagamentos S.A (Nubank) - 0260 Agência: 0001 Conta Corrente: 33136817-7 PIX/CPF: 646.401.751-91 Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se as partes para ciência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISRAEL MARINHO DA SILVA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Retifiquem-se os registros. Intime-se a devedora para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING e
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:52:00. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:52:00. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING e
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:52:00. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:52:00. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING e
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:52:00. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:52:00. MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025 09:04:22. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)01/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva28/03/2025, 17:37
Trânsito em julgado28/03/2025, 17:37
Documento (Certidão)28/03/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826741/DF (2024/0474780-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - DF068572
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
AGRAVADO: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 1672): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para prestar esclarecimentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1824): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÕES. SANADAS. ESCLARECIMENTOS. REEXAME DO JULGADO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. São também um importante meio para aprimoramento da prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.1 Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca em Ação Renovatória quando a pretensão de renovação da parte autora é deferida, mas são acolhidos os percentuais da parte ré. 4. O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 5. Em relação ao prequestionamento, consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para prestar esclarecimentos. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo e terceiro réu não provido. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2086-2101), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissão e erro material supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 85, § 11, e 86 do CPC/15, alegando que a empresa recorrida restou vencida em todos os pedidos que formulou em sede de petição inicial, e que a sucumbência não foi recíproca, tampouco equivalente. Apontou a necessidade da redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração no caso em debate. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2170-2182 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 2206-2208, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2236-2249, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 2301-2312 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca dos ônus de sucumbência, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1827, e-STJ): O réu embargante sustenta que a parte autora sucumbiu em todos os pedidos, de modo que deve arcar integralmente com o ônus de sucumbência. Alega omissão quanto à redistribuição do ônus de sucumbência e fixação em acordo com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o decisum considerou a sucumbência recíproca entre as partes. É certo que no âmbito deste Tribunal alguns julgados têm considerado a sucumbência recíproca em Ação Renovatória, quando o aluguel é fixado em valor destoante do requerimento inicial e do pedido contestatório. (...) No presente caso, inexistiu perícia e foram mantidas todas as cláusulas contratuais originalmente pactuadas. A pretensão renovatória, contudo, foi alcançada pela parte autora, apesar dos termos pretendidos pela parte ré terem sido acolhidos. Desta maneira, mantenho a sucumbência recíproca entre as partes. Quanto à base de cálculo de honorários advocatícios, nossa egrégia Oitava Turma Cível considera possível a sua alteração, inclusive de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, sem que se caracterize reformatio in pejus. Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. No caso, os honorários foram arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, sem fundamento na ordem de gradação legal. A fim de manter uma congruência com relação à fixação de honorários em relação ao outro réu e diante da inexistência de valor da condenação e de proveito econômico para a parte autora, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Outrossim, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, erro material "é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008, grifou-se). Assim, verifica-se que a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa, de modo que não há que se falar em erro material. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. Erro material "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1299920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. No que tange à apontada ofensa aos arts. 85, § 11, e 86 do CPC/15, a parte alega que a empresa recorrida restou vencida em todos os pedidos que formulou em sede de petição inicial, e que a sucumbência não foi recíproca, tampouco equivalente. Apontou a necessidade da redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração no caso em debate. O Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, consignou o seguinte (fl. 1827, e-STJ): O réu embargante sustenta que a parte autora sucumbiu em todos os pedidos, de modo que deve arcar integralmente com o ônus de sucumbência. Alega omissão quanto à redistribuição do ônus de sucumbência e fixação em acordo com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o decisum considerou a sucumbência recíproca entre as partes. É certo que no âmbito deste Tribunal alguns julgados têm considerado a sucumbência recíproca em Ação Renovatória, quando o aluguel é fixado em valor destoante do requerimento inicial e do pedido contestatório. (...) No presente caso, inexistiu perícia e foram mantidas todas as cláusulas contratuais originalmente pactuadas. A pretensão renovatória, contudo, foi alcançada pela parte autora, apesar dos termos pretendidos pela parte ré terem sido acolhidos. Desta maneira, mantenho a sucumbência recíproca entre as partes. Quanto à base de cálculo de honorários advocatícios, nossa egrégia Oitava Turma Cível considera possível a sua alteração, inclusive de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, sem que se caracterize reformatio in pejus. Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. No caso, os honorários foram arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, sem fundamento na ordem de gradação legal. A fim de manter uma congruência com relação à fixação de honorários em relação ao outro réu e diante da inexistência de valor da condenação e de proveito econômico para a parte autora, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO DE CATIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PAGAMENTO DE MULTAS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE, NO CASO, SE DEU EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Esta Corte possui o entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826741/DF (2024/0474780-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - DF068572
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
AGRAVADO: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SUBCONDOMÍNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING e ISRAEL MARINHO DA SILVA em face da decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 2214-2216, e-STJ) ante a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. Contraminuta às fls. 2314-2325, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. 1. Com efeito, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. A Corte estadual negou seguimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF. Verifica-se, de plano, que os insurgentes não infirmaram as Súmulas 211/STJ e 282/STF, relativas ao fundamento de ausência de prequestionamento. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante expressa previsão contida nos art. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.057.338/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor dos ora agravantes, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826741/DF (2024/0474780-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - DF068572
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
AGRAVADO: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 1672): APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para prestar esclarecimentos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1824): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÕES. SANADAS. ESCLARECIMENTOS. REEXAME DO JULGADO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. São também um importante meio para aprimoramento da prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.1 Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca em Ação Renovatória quando a pretensão de renovação da parte autora é deferida, mas são acolhidos os percentuais da parte ré. 4. O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 5. Em relação ao prequestionamento, consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para prestar esclarecimentos. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo e terceiro réu não provido. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2108-2118), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissão e erro material supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 223 e 336 do CPC/15, alegando que a ausência de impugnação específica, em sede de contestação, acerca dos valores (percentual e mínimo) apresentado na petição inicial ensejou a ocorrência de preclusão, de foram que o Tribunal não poderia ter reformado a sentença no tocante à proposta oferecida a título de aluguel (percentual e mínimo). Oferecidas as contrarrazões às fls. 2170-2182 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 2210-2212, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2236-222249, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 2291-2297 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, afirmando expressamente que os percentuais fixados foram aqueles previstos contratualmente, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1675, e-STJ): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou Ação Renovatória de Locação Comercial alegando, em síntese, preencher os requisitos contidos no inciso III do art. 51 da Lei 8.245/91, a necessidade de readequar o índice de correção do aluguel de IGP-M para IPCA e fixação do "aluguel percentual equivalente a 3,5% (três e meio por cento) das vendas brutas do restaurante da Autora, ressalvado aluguel mínimo no valor de R$ 21.182,97 (vinte e um mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), reajustáveis anualmente pelo IPCA." É incontroverso que as partes firmaram contrato de locação comercial com aluguel percentual de 4% (quatro por cento) do faturamento bruto mensal ou aluguel mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante ID 53322465, em 03/05/2013. Citados, os réus contestaram a ação. A empresa apelante não concordou com os termos e pugnou pela manutenção das cláusulas originalmente pactuadas entre as partes (ID 53322481). (...) Além disso, nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio da Obrigatoriedade dos Contratos ao dispor no art. 54 que “prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...).” Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais.” Ainda, a Lei n° 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece, em seu artigo 7°, que “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”. Nesse sentido, sendo a fundamentação da onerosidade excessiva embasada na simples variação do IGP-M decorrente da pandemia causada pela COVID-19, não há como se alterar as cláusulas contratuais originárias. Ademais, assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 1827): Quanto à omissão do valor mínimo e máximo do aluguel, destaca-se que foram mantidos integralmente os termos contratuais, ou seja, aluguel percentual de 4% (quatro por cento) do faturamento bruto mensal e aluguel mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 53322465 desde 03/05/2013, com reajuste anual em novembro pelo IGP-M, em valor atualizado e atualmente praticado pelas partes, de modo que presto tais esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à suposta ofensa aos arts. 223 e 336 do CPC/15, a parte sustentou que a ausência de impugnação específica, em sede de contestação, acerca dos valores (percentual e mínimo) apresentado na petição inicial, ensejou a ocorrência de preclusão, de forma que o Tribunal não poderia ter reformado a sentença no tocante à proposta oferecida a título de aluguel (percentual e mínimo). Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal apenas manteve os índices ajustados contratualmente pelas partes, não havendo debate sobre os arts. 223 e 336 do CPC/15. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 1827): Quanto à omissão do valor mínimo e máximo do aluguel, destaca-se que foram mantidos integralmente os termos contratuais, ou seja, aluguel percentual de 4% (quatro por cento) do faturamento bruto mensal e aluguel mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 53322465 desde 03/05/2013, com reajuste anual em novembro pelo IGP-M, em valor atualizado e atualmente praticado pelas partes, de modo que presto tais esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826741/DF (2024/0474780-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - DF068572
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
AGRAVADO: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826741/DF (2024/0474780-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVANTE: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - DF068572
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
AGRAVADO: PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
AGRAVADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS SA
ADVOGADOS: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA - SP423289
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING
ADVOGADO: ISRAEL MARINHO DA SILVA - DF039805
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)13/12/2024, 13:54
Documento (Certidão)13/12/2024, 13:54
Remessa (em grau de recurso)10/12/2024, 13:25
Decurso de Prazo10/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo04/12/2024, 02:15
Publicação26/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AGRAVANTES: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos (IDs 65049354, 65250111 e 65281836) interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. Os recorridos PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00425/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AGRAVANTES: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos (IDs 65049354, 65250111 e 65281836) interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. Os recorridos PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto aos pedidos de publicação exclusiva em nome de seus respectivos patronos, tendo em vista já terem sido analisados por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00425/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2024, 07:06
Remessa (outros motivos)21/11/2024, 18:11
Remessa (outros motivos)21/11/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)21/11/2024, 15:54
Documento (Certidão)21/11/2024, 15:53
Petição (Contra-razões)19/11/2024, 16:48
Petição (Contra-razões)19/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo17/11/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)14/11/2024, 11:42
Publicação22/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 10:48
Evolução da Classe Processual18/10/2024, 10:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))16/10/2024, 17:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))16/10/2024, 12:02
Decurso de Prazo11/10/2024, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/10/2024, 19:12
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:16
Publicação25/09/2024, 02:17
Publicação25/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING E OUTRO
RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os artigos 85, §§2º e 14, e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Afirma que “não há que se falar em aplicação do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não se amolda ao caso presente, em razão da não substituição processual que deveria ser realizada pela Recorrida, que pelo contrário, insistiu em sua tese de que esta deveria responder juntamente com a primeira ré”. Invoca o tema 1076 do STJ. Pugna pela fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e percentual máximo de 20% (vinte por cento). Enfatiza, ainda, que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar. Em contrarrazões (ID 6422699), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/RJ 208.625. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 85, §2º, e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 61150919): (...) SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING E ISRAEL MARINHO DA SILVA (ID 56523095), por outro lado, pugnam pela fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e percentual máximo de 20% (vinte por cento). Não vislumbro razões para alterar o decisum e mantenho as razões externadas no julgado. Em se tratando de hipótese de ilegitimidade passiva e causa de baixa complexidade, sem qualquer dilação probatória, cabível a aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 85, §14, do CPC, uma vez que a tese recursal em debate, acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (AgInt no REsp n. 2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Por fim, indefiro o pedido (ID 64226999) de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING E OUTRO
RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os artigos 85, §§2º e 14, e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Afirma que “não há que se falar em aplicação do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não se amolda ao caso presente, em razão da não substituição processual que deveria ser realizada pela Recorrida, que pelo contrário, insistiu em sua tese de que esta deveria responder juntamente com a primeira ré”. Invoca o tema 1076 do STJ. Pugna pela fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e percentual máximo de 20% (vinte por cento). Enfatiza, ainda, que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar. Em contrarrazões (ID 6422699), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/RJ 208.625. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 85, §2º, e 338, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 61150919): (...) SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING E ISRAEL MARINHO DA SILVA (ID 56523095), por outro lado, pugnam pela fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e percentual máximo de 20% (vinte por cento). Não vislumbro razões para alterar o decisum e mantenho as razões externadas no julgado. Em se tratando de hipótese de ilegitimidade passiva e causa de baixa complexidade, sem qualquer dilação probatória, cabível a aplicação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 85, §14, do CPC, uma vez que a tese recursal em debate, acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (AgInt no REsp n. 2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Por fim, indefiro o pedido (ID 64226999) de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação da decisão; b) artigos 223 e 336, ambos do CPC, ao reformar a r. sentença e alterar os parâmetros locatícios, mesmo sem que a contestação apresentada pela recorrida tenha impugnado, objetivamente, tal ponto. Enfatiza que não houve impugnação específica em sede de contestação acerca dos valores de aluguel (percentual e mínimo) apresentados na petição inicial, o que por si só seria suficiente para caracterizar o fenômeno jurídico da preclusão consumativa. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884 e RAPHAELL MARDEN S. DE ALMEIDA, OAB/SP 423.289. Em sede de contrarrazões (ID 63910285), a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, OAB/DF 68.503. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024. Também não deve subir o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 223 e 336, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias dos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.” (AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Quanto ao pedido da parte recorrida, em contrarrazões (ID 63910285), de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, OAB/DF 68.503. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação da decisão; b) artigos 223 e 336, ambos do CPC, ao reformar a r. sentença e alterar os parâmetros locatícios, mesmo sem que a contestação apresentada pela recorrida tenha impugnado, objetivamente, tal ponto. Enfatiza que não houve impugnação específica em sede de contestação acerca dos valores de aluguel (percentual e mínimo) apresentados na petição inicial, o que por si só seria suficiente para caracterizar o fenômeno jurídico da preclusão consumativa. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167.884 e RAPHAELL MARDEN S. DE ALMEIDA, OAB/SP 423.289. Em sede de contrarrazões (ID 63910285), a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, OAB/DF 68.503. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, porquanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A corroborar: AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024. Também não deve subir o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 223 e 336, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias dos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.” (AgInt no AREsp n. 2.610.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Quanto ao pedido da parte recorrida, em contrarrazões (ID 63910285), de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, OAB/DF 68.503. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO
RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, §11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, afirmando que a empresa recorrida restou vencida em todos os pedidos que formulou em sede de petição inicial. Aduz que a sucumbência não foi recíproca, tampouco equivalente. Articula a necessidade da redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração no caso em debate. Em contrarrazões (ID 64226983), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/RJ 208.625. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pois “Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). Também não deve subir o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85, §11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido (ID 64226983) de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTRO
RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, §11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, afirmando que a empresa recorrida restou vencida em todos os pedidos que formulou em sede de petição inicial. Aduz que a sucumbência não foi recíproca, tampouco equivalente. Articula a necessidade da redistribuição do ônus sucumbencial e sua majoração no caso em debate. Em contrarrazões (ID 64226983), a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/RJ 208.625. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pois “Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). Também não deve subir o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85, §11, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Por fim, indefiro o pedido (ID 64226983) de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2024, 08:48
Remessa (outros motivos)20/09/2024, 18:13
Recurso Especial20/09/2024, 18:13
Recurso Especial20/09/2024, 18:13
Remessa (outros motivos)20/09/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)20/09/2024, 15:28
Documento (Certidão)20/09/2024, 15:28
Petição (Contra-razões)19/09/2024, 18:02
Petição (Contra-razões)19/09/2024, 17:58
Decurso de Prazo12/09/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)11/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo24/08/2024, 02:17
Publicação21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 19:26
Expedição de documento (Certidão)06/08/2024, 19:25
Documento (Certidão)06/08/2024, 19:25
Documento (Certidão)06/08/2024, 19:24
Documento (Certidão)06/08/2024, 19:20
Documento (Certidão)06/08/2024, 19:20
Evolução da Classe Processual06/08/2024, 19:19
Remessa (outros motivos)06/08/2024, 12:51
Recebimento06/08/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)06/08/2024, 12:39
Documento (Certidão)06/08/2024, 12:39
Petição (Recurso especial)05/08/2024, 23:19
Petição (Recurso especial)05/08/2024, 14:19
Petição (Recurso especial)30/07/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÕES. SANADAS. ESCLARECIMENTOS. REEXAME DO JULGADO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. São também um importante meio para aprimoramento da prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios devem considerar como base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou, na ausência destes critérios, o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.1 Além disso, a quantia arbitrada deve representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca em Ação Renovatória quando a pretensão de renovação da parte autora é deferida, mas são acolhidos os percentuais da parte ré. 4. O magistrado não é obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 5. Em relação ao prequestionamento, consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para prestar esclarecimentos. Recurso do primeiro réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo e terceiro réu não provido.08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 15:38
Provimento em Parte04/07/2024, 18:18
Publicação21/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 20.6.2024, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), e será incluído na 11ª Sessão Presencial, designada para acontecer no dia 04 de julho de 2024, com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça. Brasília/DF, 18 de junho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 10.ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 20.6.2024, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), e será incluído na 11ª Sessão Presencial, designada para acontecer no dia 04 de julho de 2024, com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça. Brasília/DF, 18 de junho de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2024, 16:57
Documento (Certidão)18/06/2024, 16:55
Documento (Certidão)05/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 10:42
Documento (Certidão)04/06/2024, 15:06
Para julgamento de mérito15/05/2024, 17:20
Documento (Certidão)07/05/2024, 15:22
Retirado07/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 14:09
Para julgamento de mérito26/04/2024, 15:13
Recebimento22/04/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 12:04
Decurso de Prazo26/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo26/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo16/03/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)14/03/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)13/03/2024, 17:13
Publicação08/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING D E S P A C H O Aos embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2024, 16:22
Requisição de Informações06/03/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 12:04
Mudança de Classe Processual06/03/2024, 11:50
Petição (Embargos de declaração)05/03/2024, 18:42
Petição (Embargos de declaração)05/03/2024, 18:22
Petição (Embargos de declaração)04/03/2024, 16:19
Publicação27/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALUGUEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. IGPM. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1076. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALOGIA. APLICABILIDADE. 1. Cabível a revisão judicial, com fundamento na Teoria da Imprevisão, quando fato superveniente e imprevisível atingir um contrato de execução instantânea diferida ou continuada e modificar o seu equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 417 e 478 do Código Civil. 2. A Pandemia decorrente da circulação do vírus SARS-CoV-2, causadora da doença denominada COVID-19, é fato público e notório, dispensável de ser explicada, seus efeitos espraiam-se sob dois aspectos: o da saúde, referente à alta morbidade da doença junto a grupos vulneráveis, levando as autoridades públicas, com base em manifestações de infectologistas e epidemiologistas, a determinar o isolamento social da população, de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde e preservar vidas, e o econômico, devido ao referido isolamento. 3. O IGP-M é o índice geral de preços de mercado, representando mera oscilação de preços de produtos e serviços, servindo apenas para corrigir monetariamente o valor da moeda e manter seu poder de compra, não sendo sua simples adoção suficiente para embasar a onerosidade excessiva da avença 4. Nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 privilegia o Princípio do Pacta Sunt Servanda, ao dispor no artigo 54, que prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos (...). 4.1. Por seu turno, a teor do art. 421-A do Código Civil, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. 4.2. Assim, meras alegações genéricas de onerosidade excessiva, em razão da elevação do índice de reajuste do preço do aluguel, por si só, não têm o condão de afastar cláusula contratual livremente acordada entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, e REsp 1.906.623/SP (Tema 1.076), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, consolidou os seguintes entendimentos: a) obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no art. 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) admissibilidade de arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Cabe ao autor o pagamento dos honorários do réu excluído da lide por ser considerado parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, os quais serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Inteligência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 16:37
Provimento em Parte22/02/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 16:51
Documento (Certidão)31/01/2024, 13:21
Publicação31/01/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
Pauta de Julgamento - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 2ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 1.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 1º de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55218318), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)26/01/2024, 16:25
Para julgamento de mérito26/01/2024, 16:21
Retirado26/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2023, 16:25
Para julgamento de mérito06/12/2023, 16:25
Recebimento27/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)13/11/2023, 12:28
Remessa (outros motivos)13/11/2023, 12:15
Recebimento10/11/2023, 12:16
Remessa (outros motivos)10/11/2023, 12:16
Distribuição (sorteio)10/11/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708920-26.2023.8.07.0007.
AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO Certifico que os réus PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING apresentaram recurso de Apelação, id. 173791307 e id.173163640, respectivamente. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 12:45:48. EDUARDO DE CAMPOS HORN Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)03/10/2023, 00:00