Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709808-58.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUANA GRAIA
EXECUTADO: GLEYCE HELLEN VIANA S E N T E N Ç A Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (ID 206106319). A existência de cláusula requerendo a suspensão do feito é incompatível com rito dos juizados e não impede a imediata homologação do acordo, uma vez que, descumprido este, o retorno da tramitação ocorre por meio de simples petição (Acórdão 1660619, 07210627920168070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se documento assinado eletronicamente
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)