Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710193-18.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: RT FACTORING LTDA
EXECUTADO: MULTI-MIX DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSE ARNOBIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RT Factoring Ltda. em face de Multi-Mix Distribuição e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – ME e José Arnobio Pereira dos Santos. Conforme decisão de ID 257576905, foi determinada a restrição de circulação do veículo VW/Kombi, ano 1995, bem como a intimação da parte exequente para indicar o endereço de localização do bem, a fim de viabilizar sua avaliação e eventual remoção. Em seguida, sobreveio a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 263538290, informando que não foi possível proceder à avaliação do veículo no endereço diligenciado, porquanto o imóvel se encontrava fechado em todas as tentativas realizadas, aparentando estar desocupado. Posteriormente, a parte exequente peticionou no ID 266500764, requerendo novo bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o argumento de que a ordem anterior não teria sido cumprida pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como postulando pesquisa no sistema CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento do segundo executado. É o breve relatório. Decido. No tocante ao pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD, não assiste razão à parte exequente. Isso porque o documento de ID 261510114 informa expressamente que a pesquisa foi protocolada em 26/11/2025, com repetição programada até 26/12/2025, ou seja, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o que foi determinado na decisão de ID 257576905. O relatório de ordens judiciais de ID 261510115, por sua vez, demonstra a efetiva realização das reiterações automáticas dentro do período programado. Ressalte-se, ainda, que os acionamentos da denominada “teimosinha” são internos ao próprio sistema SISBAJUD, não estando sob controle operacional da serventia judicial, de modo que não cabe imputar à Vara eventual distribuição das reiterações em dias específicos dentro do período já regularmente programado. Assim, inexistindo descumprimento da ordem judicial, indefiro o pedido de realização de novo bloqueio reiterado formulado no ID 266500764. De igual modo, indefiro o pedido de pesquisa via CRC-JUD, por se tratar de providência que não se mostra útil, neste momento, à localização de bens penhoráveis, além de já haver sido previamente afastada por este Juízo a adoção de diligências inócuas ou desproporcionais à satisfação do crédito. Por outro lado, considerando que a constrição sobre o veículo permanece inviável sem a precisa indicação de local em que o bem possa ser encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado e certo onde o veículo possa ser localizado, sob pena de revogação da penhora/restrição anteriormente efetivada, ante a impossibilidade de adoção de atos expropriatórios úteis. Inerte, voltem os autos conclusos para revogação da constrição deferida sobre o veículo e adequação da movimentação processual. Ressalte-se que o processo já foi suspenso, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Para fins de contagem de prescrição intercorrente, será considerado como termo inicial da contagem do prazo a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 9/10/2025, Id. 230527750. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p