Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709377-52.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOCELINO PEREIRA FERNANDES, JOELMA FERNANDES DA FONSECA, TEREZINHA PEREIRA FERNANDES, JOAO MARTINS FERNANDES, VIRGILIO FERNANDES, JORGE MARTINS FERNANDES, MARIA APARECIDA MARTINS PEIXOTO, IRON MARTINS FERNANDES, ISRAEL MARTINS FERNANDES, ALDAIR MARTINS PEIXOTO FAGUNDES, IVAN MARTINS FERNANDES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALDA MARTINS PEIXOTO REPRESENTANTE LEGAL: TEREZILMA APARECIDA PEIXOTO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 249924433, com os esclarecimentos e retificações de ID 26031919 e de ID 273317241. Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial. No mais, o perito prestou os esclarecimentos necessários para a compreensão de seu trabalho, bem como rechaçou os argumentos trazidos, explicando o motivo pelo qual seu trabalho estava correto. Assim, reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do perito, referente aos honorários periciais. Int. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 14:13:25. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito