Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718487-59.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME
REQUERIDO: BARBARA JAQUELINE DE ALMEIDA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. No caso dos autos, a parte autora pretende a execução de título extrajudicial. Dessa forma, foi intimada para comprovar seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, contudo, não se manifestou. Logo, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis. Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023. Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara. Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda. Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda. Além disso, observou-se que, somente em 2023, a autora Arte & Foto Serviços Fotográficos foi responsável, em 2023, pelo ajuizamento de 113 ações; em 2022, foram 561 e, em 2021, foram 271; RGA Produção de Eventos ajuizou, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações; Siga Crédito Fácil LTDA já ajuizou 210 ações e que, em 2022, foram 52. Assim, em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Nesse contexto, observa-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida. Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário. Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo. Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais. No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring). Logo, considerando que a parte autora não demonstrou a origem da dívida e não anexou aos autos o comprovante atualizado do seu enquadramento, verifica-se que a parte credora não está apta a propor ação no Juizado Especial, seja em face do possível embaralhamento de notas promissórias com as empresas de factoring que compõe seu grupo econômico, seja em razão da incompatibilidade real deste grupo com o enquadramento como EPP/ME. Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo. Assim, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo. Por fim, diante da incompetência desse juízo, não há possibilidade de homologação do acordo anexado ao processo (ID. 202137929). Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito