Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722586-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S
EXECUTADO: MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI Decisão Interlocutória Nestes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, todas sem êxito. Com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá o curso do prazo prescricional. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora, o prazo prescricional intercorrente passará a fluir automaticamente, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de ID 230834005 - Pág. 1-3, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Fixando-se como marco inicial da suspensão a data da publicação desta decisão, qual seja, 03/03/2026, o término do prazo de suspensão dar-se-á em 03/03/2027. A partir de então, reinicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final ocorrerá em 03/03/2032, salvo ocorrência de causa superveniente de interrupção ou nova suspensão. Saliento que a providência ora adotada não acarreta prejuízo processual às partes, visto que o feito poderá prosseguir, mediante requerimento do credor, desde que instruído com elementos que demonstrem a existência de bens passíveis de penhora. Mantém-se a data da publicação desta decisão como marco para contagem dos prazos legais previstos no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, inclusive para eventual instauração de prescrição intercorrente. Com o decurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 921, §5º do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos novos pedidos de reiteração sem a demonstração, pelo credor, de modificação relevante na situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/2012). Por fim, esclareço que este juízo não realiza consultas ao sistema ERIDF, por se tratar de diligência acessível diretamente às partes junto aos Cartórios Extrajudiciais, mediante recolhimento de emolumentos. Por ora, arquive-se provisoriamente.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente