Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos, convertida posteriormente em ação de adjudicação compulsória (ID 123676949). A sentença de id. 173477263 julgou procedente o pedido inicial. Transito em julgado certificado ao id. 178476469. Informa a parte autora ter-se resolvido todos os tramites cartorial para adjudicação compulsória do imóvel em apreço. Assim, após as baixas necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos, convertida posteriormente em ação de adjudicação compulsória (ID 123676949). A sentença de id. 173477263 julgou procedente o pedido inicial. Transito em julgado certificado ao id. 178476469. Informa a parte autora ter-se resolvido todos os tramites cartorial para adjudicação compulsória do imóvel em apreço. Assim, após as baixas necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:12
Remessa
19/06/2024, 17:12
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 18:40
Recebimento
18/06/2024, 14:53
Arquivamento
18/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:22
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 02:14
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 21:21
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:59
Publicação
25/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 188311263. De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis. Inerte,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 17:50:41. JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário
22/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 17:51
Decurso de Prazo
13/03/2024, 04:04
Publicação
05/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao Ofício 926/2023 (ID. 179057172). Assim sendo, de ordem, fica o autor intimado a informar se houve a transferência da propriedade do imóvel descrito no referido ofício. Prazo: 5 dias. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 17:16:34. MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 17:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:05
Publicação
07/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de ID Num. 180218009, haja vista que extrapola a coisa julgada. Tomem-se as providências para o arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 14:46
Mero expediente
05/12/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:24
Publicação
01/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO DESPACHO Considerando a expedição do Ofício de ID Num. 179057172, concedo ao autor o prazo de 05 dias para solicitar o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 13:37
Mero expediente
28/11/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:19
Trânsito em julgado
17/11/2023, 13:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:27
Publicação
03/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de exibição de documentos, convertida posteriormente em ação de adjudicação compulsória (ID 123676949). Para tanto, alega que, em 24 de maio de 2013, a herdeira e ré HILDA SOUSA MONTEIRO, detentora dos direitos do imóvel, vendeu o referido imóvel para o requerente, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), também por instrumento particular de Cessão de Diretos. Esclarece, ainda, que Hilda comprou a parte que caberia à sua genitora (Sra. ANTÔNIA SOUSA MONTEIRO), antes desta falecer, bem como o quinhão dos demais herdeiros, ou seja, dos demais réus desta ação (Iris, Isis e Idácio). No mérito, requer a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel com a transferência da propriedade nos termos do art. 501 do CPC. A ré Hilda foi citada (ID 102144381 - Pág. 1), mas não apresentou qualquer tipo de manifestação. A ré Iris, por meio da Defensoria Pública (ID 97364060), reconheceu o pedido. Após três anos de tramitação, além de dezenas de tentativas de citação dos réus, gerando uma excessiva de tentativa e esgotamento de todos os meios de localização de dois dos réus (Idácio e Isis), houve a citação destes últimos por edital (ID 159706853). Houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, ante a inércia do autor (ID 134189921). Acórdão cassando a sentença e determinando o prosseguimento do processo (ID 150612782). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos propostos na inicial (ID 166596114). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Desnecessária a dilação probatória, o que, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, enseja o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Decreto a revelia da ré Hilda Sousa Monteiro, tendo em vista que foi citada, mas não ofertou qualquer tipo de resposta. Em análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que as partes se vincularam pelo instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel e cessão de direitos de ID 76827881, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial (QNO – 01 conjunto B – casa 48- Ceilândia/DF - CEP 72 250-102, Matrícula nº 20.316). Conforme ficou demonstrado, a ré Iris, inclusive, reconheceu formalmente o direito da parte autora, chegando a justificar que não teria nenhuma objeção quanto à pretendida adjudicação (ID97364060). Os réus Isis e Idácio, inclusive, já tinham cedido suas partes referentes ao imóvel em discussão para a ré Hilda, conforme se pode verificar pelas procurações regularmente outorgadas (IDs 76827885). A ré Hilda, por sua vez, já havia comprado também a metade do bem que cabeira à sua genitora, conforme se confirma pelo instrumento particular de cessão de direitos juntado (ID 76827880 - Pág. 1). Com efeito, de acordo com os art. 1417 e 1418 do Código Civil, caso não obtenha a outorga de escritura para viabilizar o registro do bem, o comprador pode requerer a adjudicação compulsória para efetuar a transferência do bem para seu nome. Nessas circunstâncias, assiste à autora o direito de requerer o cumprimento forçado da obrigação. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVA DA RECUSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. 1 - O valor da causa, na adjudicação compulsória, corresponde ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende, no caso, ao valor do imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2 - Não há falar em ausência de prova da recusa de transferência do imóvel, uma vez que, não tendo sido promovido o seu registro em favor da autora, poderá, na qualidade de compradora, exigir dos vendedores a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 3 - Incabível a distribuição da verba honorária segundo a fração pertencente a cada réu, haja vista que houve a resistência à obrigação de outorga da escritura do imóvel para a transmissão do bem, o que atrai a sucumbência de todos os réus, independentemente da fração do domínio sobre o imóvel. 4 - Recursos não providos. (Acórdão 1659008, 07081537420218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em sendo assim, com base em toda documentação apresentada, bem como na não oposição por parte dos réus, tem-se que o pleito da parte autora revela-se legítimo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar supridos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, e, por conseguinte, outorgar a adjudicação compulsória do imóvel situada na QNO – 01 conjunto B – casa 48- Ceilândia/DF - CEP 72 250-102, Matrícula nº 20.316, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóvel de Ceilândia, sem prejuízo da observância das regras registrais cabíveis. Expeça-se o correspondente mandado. Suportará a parte autora o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel e das despesas para o registro. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art.85, § 2º, do CPC. Contudo, concedo o benefício da justiça gratuita, em razão da sua aparente condição financeira. Com relação especificamente à ré Iris, nenhum encargo sucumbencial será imposto, uma vez que reconheceu o pedido formalmente, não apresentando qualquer espécie de resistência. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 27 de setembro de 2023 19:47:06. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:56
Procedência
27/09/2023, 19:47
Publicação
21/08/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO DECISÃO De acordo com o art. 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Portanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento e, em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão, ou, ainda, indefere diligências desnecessárias ao seu deslinde. Da análise dos autos, vê-se que os fatos estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, tornando desnecessária a oitiva das testemunhas indicadas pela autora na petição de ID 167258415. Conclui-se, portanto, que o processo se encontra apto para julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Neste sentido, anote-se conclusão para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 15:42
Recebimento
17/08/2023, 10:59
Outras Decisões
17/08/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:09
Publicação
31/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 18:59:26. MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 19:02
Petição (Replica)
26/07/2023, 16:36
Publicação
25/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721912-36.2020.8.07.0003.
AUTOR: ROSIVAN VIEGAS
REU: HILDA SOUSA MONTEIRO, IDACIO SOUSA MONTEIRO, IRIS SOUSA MONTEIRO, ISIS SOUSA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte requerida HILDA SOUSA MONTEIRO apresentar contestação e a requerida ISIS SOUSA MONTEIRO não contestou, reconhecendo a procedência do pedido autoral. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023, às 14:22:08. MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 14:27
Petição (Contestação)
19/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:29
Publicação
26/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:54
Recebimento
23/05/2023, 19:19
Outras Decisões
23/05/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:24
Recebimento
09/05/2023, 10:47
Mero expediente
09/05/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:00
Publicação
27/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 10:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:50
Publicação
14/04/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:31
Documento (Certidão)
11/04/2023, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2023, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 15:22
Recebimento
24/03/2023, 10:18
Mero expediente
24/03/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:02
Publicação
08/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:32
Recebimento
03/03/2023, 10:11
Mero expediente
03/03/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:11
Recebimento
27/02/2023, 16:18
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 14:17
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:33
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:41
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 10:13
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:33
Petição (Apelação)
31/08/2022, 17:13
Publicação
23/08/2022, 00:50
Publicação
23/08/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:26
Recebimento
19/08/2022, 10:07
Abandono da causa
19/08/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2022, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 21:20
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:33
Recebimento
15/07/2022, 11:07
Mero expediente
15/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 07:41
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:39
Publicação
29/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:03
Recebimento
24/06/2022, 16:57
Outras Decisões
24/06/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 21:56
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:16
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 11:50
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Publicação
20/05/2022, 00:10
Documento (Certidão)
19/05/2022, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Documento (Certidão)
17/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:01
Publicação
05/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 19:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2022, 16:29
Mero expediente
09/03/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 08:02
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:28
Mero expediente
21/02/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:19
Publicação
11/02/2022, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:13
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:07
Decurso de Prazo
09/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 14:38
Publicação
01/02/2022, 00:36
Publicação
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 00:08
Documento (Certidão)
27/01/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:23
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:58
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:05
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:04
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:04
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 21:03
Recebimento
15/10/2021, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:45
Indeferimento
15/10/2021, 20:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:09
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:54
Publicação
09/09/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:22
Publicação
03/08/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2021, 23:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/06/2021, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2021, 23:28
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 23:28
deferimento
03/06/2021, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:08
Publicação
24/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2021, 02:20
Recebimento
20/05/2021, 11:44
deferimento
20/05/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2021, 11:55
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 21:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2021, 21:18
Recebimento
14/03/2021, 11:19
Mero expediente
14/03/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 12:14
Publicação
02/03/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Recebimento
25/02/2021, 12:05
deferimento
25/02/2021, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2021, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2021, 18:46
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2020, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))