Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719527-37.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO
EXECUTADO: GIRLENE ALVES ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por WESLLEY JOSE CARNEIRO em desfavor de GIRLENE ALVES ARAUJO, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 215567695, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado. Cumprida a ordem de bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD (em anexo). Assim, conforme estipulado no acordo entre as partes, libere-se em favor do exequente a quantia de R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), considerando os dados bancários indicados no id 215567695. Os valores bloqueados e que excederam à quantia estabelecida no acordo foram desbloqueados nesta data e tornados disponíveis à executada em sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:29
Recebimento
07/11/2024, 18:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença