Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924264/DF (2025/0157715-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WILSON PALHARES
ADVOGADO: FILIPE ATAÍDE NASLAUSKY - MA013583
AGRAVADO: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
ADVOGADO: EDEGAR STECKER - DF009012
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WILSON PALHARES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/3/2025. Concluso ao gabinete em: 2/7/2025. Ação: embargos à execução, opostos pelo agravante, em face da execução que lhe move MULTIGRAIN COMÉRCIO LTDA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 376-379). Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 505): CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CÓDIGO DE CONSUMIDOR. INAPLICABILIDAE. QUBRA DE SAFRA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTADA. MULTA COMPENSATÓRIA. VALOR. RAZOABILIDADE. PACTA SUNT. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONVERSÃO. SERVANDA PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO INADIMPLEMENTO. 1. Os contratos de cédula de produto rural não são interpretados a luz do Código de Defesa do Consumidor, pois têm por finalidade o fomento da atividade empresarial, que não se amolda ao destinatário final conforme dispõe a legislação consumerista. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos agrícolas quando relacionada A eventos inerentes à atividade do produtor rural, motivo pela qual essa não é suficiente para fundamentar a revisão contratual ou a sua resolução em razão de onerosidade excessiva superveniente resultante da baixa produtividade da colheita. 3. Eventual quebra de safra ou produção aquém do esperado não é suficiente para a resolução ou revisão da cédula de produto rural, ao passo que o referido evento é inerente à própria atividade agrícola. 4. As condições livremente pactuadas entre as partes, em especial quando adequadas à obrigação assumida e à função social e econômica do contrato, devem permanecer inalteradas, de forma a prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 5. Vencida a data para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa fungível e havendo previsão contratual de imediata conversão da obrigação originária em perdas e danos, o termo inicial da incidência dos consectários da mora deve observar a data de inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 405, 407, 413, 884 do CC. Sustenta que a cláusula penal foi estipulada em percentual excessivo e desproporcional, não correspondendo aos prejuízos efetivamente suportados pela parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa. Defende que deve ser levada em consideração a condição pessoal do recorrente, pessoa idosa, com saúde fragilizada e impossibilitada de continuar exercendo atividades agrícolas. Alega que na conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, e não da data do inadimplemento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Quanto à alegada desproporcionalidade da multa compensatória, o TJDFT concluiu (e-STJ fl. 512): Com efeito, na hipótese dos autos, a cédula de produto rural entabulada livremente entre as partes estabeleceu o pagamento de multa compensatória no patamar de 30% (trinta por cento), considerada a natureza, o risco e a finalidade própria do negócio jurídico destinada à aquisição de sacas de soja a serem comercializadas no mercado externo. Dessa forma, as condições livremente pactuadas entre as partes, em especial quando adequadas à obrigação assumida e à função social e econômica do contrato, devem permanecer inalteradas, de forma a prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Observa-se que o órgão julgador, considerando as particularidades da situação dos autos, com fundamento no conjunto fático-probatório e na análise do contrato celebrado entre as partes, entendeu não ser cabível a redução da cláusula penal. Assim, para infirmar as conclusões lançadas no acórdão e acolher as alegações recursais, seria indispensável o reexame do contrato e a reapreciação das provas constantes dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. - Termo inicial dos juros de mora Ao proferir o acórdão, o TJDFT entendeu que os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, conforme se extrai dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 502): Por fim, entendo que a matéria se submete à norma prevista no artigo 397 do Código Civil, de forma que o termo inicial de incidência dos consectários legais da mora deve observar a data do inadimplemento da obrigação convertida em perdas e danos, em razão do decurso da data de vencimento sem a sua quitação. Portanto, vencida a data para o cumprimento da obrigação de entrega de coisa fungível e havendo previsão contratual de imediata conversão da obrigação originária em perdas e danos, o termo inicial da incidência dos consectários da mora deve observar a data de inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de cobrança de dívida líquida e positiva com termo certo para pagamento, os encargos incidem a partir do vencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.866.376/SE, Quarta Turma, DJe 2/12/2021, AgInt no AREsp 1.147.805/RS, Terceira Turma, DJe 19/12/2017 e EREsp 1.250.382/RS, Corte Especial, DJe 8/4/2014. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 568 do STJ. Ademais, o acórdão reconheceu a incidência dos juros de mora nos termos do art. 397 do Código Civil, com base na análise do conjunto fático-probatório e das disposições contratuais firmadas entre as partes. A verificação do preenchimento dos requisitos para a incidência dos juros de mora a partir do vencimento da obrigação demanda o reexame de fatos e provas, bem como a nova interpretação de cláusulas contratuais, providências inadmissíveis em sede de recurso especial, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. - Da divergência jurisprudencial No que se refere à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário destacar que a ausência de indicação dos julgados paradigmas aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso pela referida alínea. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 884 do CC, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI