Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733559-81.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: FLORIANO PINHEIRO SILVA
EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio. Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789. Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial). Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do Executado. Indefiro também o pedido de suspensão, pois no âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do rito ordinário, sendo que, não encontrado bens do devedor, o feito deve ser imediatamente extinto. Expeça-se a certidão cartorária para fins de protesto. Intime-se a parte Exequente para indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito