Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730086-92.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: THEO MARQUES RESTIVO 03322172139 REPRESENTANTE LEGAL: THEO MARQUES RESTIVO
EXECUTADO: IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por THEO MARQUES RESTIVO em desfavor de IMPERIAL PLAZA HOTEL LTDA – ME, partes qualificadas nos autos, no tocante ao contrato de prestação de serviços de informática firmado entre as partes e posteriormente rescindido. Após a constrição do veículo RENAULT/MASTER MBUS L3H2, placa JKN5282, ANO 2013/2014, conforme decisão com força de termo de penhora de ID 153861092, os autos foram remetidos ao NUVIMEC para tentativa de conciliação, nos termos do artigo 53, §1° da Lei 9.099/1995. Infrutífera a tentativa de conciliação, por ausência da parte exequente, os embargos opostos sob ID 169032749 - pág. 77 foram apreciados e rejeitados, de acordo com a decisão de ID 184119906. No entanto, o agravo de instrumento interposto pelo executado sob n° 0700568-32.2024.8.07.9000 foi provido, para acolher os embargos à execução e extinguir a execução, por ausência de título executivo (acórdão de ID 200344600). Transitado em julgado o acórdão, requer a parte executada, em petição de ID 212050627, a liberação do veículo penhorado sob ID 153861092, bem como a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para informar quais valores recebidos nos presentes autos foram repassados ao exequente e quais o causídico da parte exequente recebeu, pretendendo o recebimento posterior desses valores. Requer a extinção do feito, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Decido. O pedido deduzido não merece ser acolhido, considerando os termos do v. acórdão de ID 200344600, pelo qual o credor poderá propor ação de cobrança, objetivando receber os demais valores não recebidos na presente execução, promovendo o decote respectivo, não sendo possível aferir quem “deu azo à rescisão do contrato, e quanto do contrato de prestação de serviço foi executado. Logo, não há que se falar, no momento, de devolução dos valores pelo agravado”, consoante teor da decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 209166148) - grifo nosso. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios e custas judiciais, indefiro-o de plano, posto que o acolhimento dos embargos e a extinção da execução ocorreu em sede recursal, não por determinação deste Juízo, não constando do acórdão condenação em custas e honorários. Assim, qualquer irresignação deveria ter sido deduzida junto à instância competente. Libere-se a penhora de ID 153861092, mediante a anotação de alerta. Sem prejuízo, promovi, nesta data, a retirada da restrição de transferência do veículo objeto da penhora de ID 153861092, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme termo anexo. No mais, considerando que a decisão proferida em sede de agravo extinguiu a execução por ausência de título executivo, a ser registrada nos presentes autos, proceda-se ao imediato arquivamento, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.