Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700218/DF (2024/0275658-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO - DF033302
ADRIANA APARECIDA DE MATOS - SP382959
AGRAVADO: CLEUZA ETSUKO UMEKITA GONCALVES
ADVOGADOS: AMANDA BORTOLUCCI CRESSONI - SP453871
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, e na ausência de contrariedade aos arts. 178, II, do Código Civil (fls. 912-915). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna todos os óbices processuais registrados na decisão de inadmissão do Tribunal a quo, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e que, no mérito, deve ser desprovido, diante da evidência de que se trata de tema constitucional, com entendimento consolidado no STF, não passível de discussão no STJ, além da inaplicabilidade do prazo decadencial no caso em apreço, por se tratar de nulidade absoluta e evidente aplicação do prazo prescricional que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (fls. 941-946). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação ordinária de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria. O julgado foi assim ementado (fls. 604-605): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. REGRAS ESTATUTÁRIAS DIFERENCIADAS PARA HOMENS E MULHERES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE 639.138/RS. TEMA 452 – STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o recurso repetitivo REsp 1.370.191, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de patrocinadora do fundo de previdência fechada, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é exclusivamente a revisão do respectivo benefício. Preliminar de denunciação da lide rejeitada. 2. A natureza do pedido é condenatória. Tratando-se de prestação de trato sucessivo ou periódica, a hipótese é de prescrição e não de decadência. O termo a quo é da violação do direito, ou seja, do momento em que era exigível cada prestação. Conforme já asseverado, nos litígios envolvendo entidade de previdência privada, o prazo para o exercício de pretensão objetivando a concessão do benefício é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 75 da Lei Complementar no. 109/2001. Prejudiciais rejeitadas. 3. A suplicante embasou sua pretensão no fato das normas do plano distinguir e prejudicar as mulheres que recebem apenas setenta por cento do benefício correto nos casos em que completassem o tempo mínimo para aposentadoria, enquanto os contribuintes homens receberiam a complementação em oitenta por cento. 4. O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 639.138/RS - Tema 452), e considerou “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” RE 639138, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 4.1. Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC). 5. Não há que se falar em novação, se inexistiu intenção de novar por parte da autora e não foi contraída nova dívida com o objetivo de extinguir obrigação anterior. 6. Ademais, é evidente a nulidade do art. 28, § 1º, do Regulamento de Plano de Benefícios – REG/PLAN, em razão da violação à isonomia entre homens e mulheres, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 452. Sendo nulo, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, de modo que não pode ser objeto de novação (art. 169, do CC). 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 688-689): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 178, II, do Código Civil, porque a pretensão da recorrida envolve a anulação de cláusula contratual considerada inconstitucional, atraindo a decadência de quatro anos (fls. 705-706). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois não aplicou o Tema n. 943 do STJ, que estabelece que a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante (fls. 709-710). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a decadência do direito da recorrida e a validade da transação realizada entre as partes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não impugna todos os óbices processuais registrados na decisão de inadmissão do Tribunal a quo, com incidência da Súmula n. 283 do STF. Aponta que, no mérito, deve ser desprovido, diante da evidência de que se trata de tema constitucional, com entendimento consolidado no STF, não passível de discussão no STJ, além da inaplicabilidade do prazo decadencial no caso em apreço, por se tratar de nulidade absoluta e evidente aplicação do prazo prescricional que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (fls. 891-909). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em apelação interposta pela recorrente contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria, que julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que, com a alteração das regras de cálculo do benefício, não havendo mais distinção entre homens e mulheres, e considerando que a recorrida manifestou livremente sua vontade de aderir ao novo plano, dando quitação integral às obrigações do plano anterior, não era viável a revisão pretendida (fls. 510-521). O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar a recorrente (FUNCEF): a) a recalcular a aposentadoria complementar da autora para aplicar as mesmas regras asseguradas aos beneficiários homens, com a exclusão da regra inconstitucional, conforme o Tema n. 452 do STF; b) a implementar o benefício na forma do novo cálculo; c) a pagar à demandante os valores referentes à diferença encontrada a partir do recálculo e limitadas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas vencidas no decorrer deste feito, corrigidas monetariamente desde quando cada uma se tornou devida, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Da violação do art. 178, II, Código Civil e da divergência jurisprudencial No que diz respeito à alegada violação do dispositivo acima mencionado, não assiste razão ao recorrente. De início, vislumbra-se que em momento algum foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, que foram repetidas no plano objeto de adesão, qual seja, REG/REPLAN Saldado. Confira-se a passagem do acórdão (fl. 616): In casu, não se verificam os requisitos para a configuração da novação, em razão da ausência da intensão de novar por parte da requerente, que apenas aderiu ao termo de adesão imposto, bem como não foi contraída nova dívida com a finalidade de extinguir obrigação anterior. Ademais, é evidente a nulidade do art. 28, § 1º, do Regulamento de Plano de Benefícios – REG/PLAN, em razão da violação à isonomia entre homens e mulheres, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 452. Portanto, sendo nulo, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC). Desse modo, aplica-se ao caso a tese firmada pela Suprema Corte no RE 639138. Com essa premissa, destaca-se o entendimento do STF no Tema n. 452, em que fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas. Considerando que a pretensão da ora recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, ou seja não busca a anulação do negócio jurídico apenas a revisão do benefício, não há como se reconhecer a decadência do direito por ela pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional. 2. Não houve o devido combate, no agravo interno, a fundamento da decisão agravada empregado em capítulo autônomo, atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.461/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Mesmo que ultrapassado o óbice acima, para concluir como a recorrente pretende – ou seja, o reconhecimento da decadência, porquanto o que a recorrida busca é a anulação do negócio estabelecido entre as partes –, é necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmula n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 291 E 427/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os contratos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo e a revisão do benefício sujeita-se, pois, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Convém assinalar que, para se distanciar das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.525/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. Por fim, no que se refere à alegação de inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ, também não prospera. Observe-se que a alegação de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral não comporta conhecimento, visto que são temas de índole constitucional e que foram expressamente tratadas no Tema n. 452 do STF, sendo este o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito de revisão da recorrida, o que torna o STJ a via imprópria à revisão do julgado. Vale destacar ainda que a recorrente nem sequer interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, o que faz incidir os preceitos da Súmula n. 126 do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Dessa forma, o entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. A respeito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA