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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.09/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR ALVES DA SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência. Retifique-se a autuação para constar do polo ativo LEMOS JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.854.860/0001-06 e EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, OABRJ 160.730, e para constar no polo passivo JOSE JUNIOR ALVES DA SILVEIRA. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito02/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR ALVES DA SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência. Retifique-se a autuação para constar do polo ativo LEMOS JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 05.854.860/0001-06 e EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA, OABRJ 160.730, e para constar no polo passivo JOSE JUNIOR ALVES DA SILVEIRA. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito28/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.24/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: JOSE JUNIOR ALVES DA SILVEIRA
REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica o Dr. Thiago Donato dos Santos intimado a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 12:16:28.
Certidão - Número do 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença no que se refere aos honorários de sucumbência. Retifique-se a autuação. Conste do polo ativo o advogado JOSE JUNIOR ALVES DA SILVEIRA (OABMG 123.469) e do polo passivo LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). Sem prejuízo, libere-se o valor depositado no ID 212081812 em favor do exequente THIAGO DONATO DOS SANTOS (OABSP 0253046A), que deverá ser intimado a indicar seus dados bancários de forma completa. Após, expeça-se alvará. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito07/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 23:10:23. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)14/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 23:10:23. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)14/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva01/08/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)01/08/2024, 13:49
Trânsito em julgado01/08/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)01/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo01/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 13:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em face da decisão de ID 58981935, quanto à condenação da recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. Em suas razões (ID 59411611), a embargante argumenta que não há definição quanto à divisão dos honorários arbitrados e pretende a majoração deles, aduzindo que, havendo divisão igualitária, o valor arbitrado (10% do valor da causa) é ínfimo, irrisório e não remunerará condignamente todo o trabalho desempenhado pelos patronos. Por fim, postula esclarecimento acerca da divisão dos honorários sucumbenciais entre os patronos e a majoração do percentual arbitrado para 20% do valor atualizado da causa. Oferecidas contrarrazões (ID 60895232). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso, o recurso inominado interposto por LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE não foi conhecido, razão pela qual ela foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes recorridas, em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 58425372 e 58981935). Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. Precedentes do TJDFT e do STJ. Portanto, da leitura da decisão embargada, infere-se a divisão igualitária dos honorários de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, inexiste obscuridade a ser sanada, haja vista que, para o arbitramento da referida verba, foi analisado o trabalho desenvolvido pelos profissionais na apresentação das contrarrazões com observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. Com efeito, nos Juizados Especiais, a fixação de honorários em grau recursal visa a compensação do advogado pela atuação efetiva na instância superior. Portanto, resta configurada somente a irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a decisão de ID 58981935 tal como lançada. Intime-se. Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em face da decisão de ID 58981935, quanto à condenação da recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. Em suas razões (ID 59411611), a embargante argumenta que não há definição quanto à divisão dos honorários arbitrados e pretende a majoração deles, aduzindo que, havendo divisão igualitária, o valor arbitrado (10% do valor da causa) é ínfimo, irrisório e não remunerará condignamente todo o trabalho desempenhado pelos patronos. Por fim, postula esclarecimento acerca da divisão dos honorários sucumbenciais entre os patronos e a majoração do percentual arbitrado para 20% do valor atualizado da causa. Oferecidas contrarrazões (ID 60895232). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso, o recurso inominado interposto por LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE não foi conhecido, razão pela qual ela foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes recorridas, em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 58425372 e 58981935). Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. Precedentes do TJDFT e do STJ. Portanto, da leitura da decisão embargada, infere-se a divisão igualitária dos honorários de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, inexiste obscuridade a ser sanada, haja vista que, para o arbitramento da referida verba, foi analisado o trabalho desenvolvido pelos profissionais na apresentação das contrarrazões com observância dos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. Com efeito, nos Juizados Especiais, a fixação de honorários em grau recursal visa a compensação do advogado pela atuação efetiva na instância superior. Portanto, resta configurada somente a irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a decisão de ID 58981935 tal como lançada. Intime-se. Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)03/07/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)01/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)28/06/2024, 14:27
Petição (Contra-razões)28/06/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 02:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos (ID 59411611), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital20/06/2024, 00:00
Sem descrição19/06/2024, 04:40
Decurso de Prazo23/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo23/05/2024, 02:15
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)22/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 02:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em face da decisão de ID 58425372, quanto à condenação da recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso próprio e tempestivo. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Desnecessária a intimação dos embargados, pois há mero erro material na decisão proferida. Nota-se que todos os recorridos apresentaram suas contrarrazões (IDs 57455369, 57455370, 57455371 e 57455373), razão pela qual devem ser beneficiários dos honorários advocatícios fixados em virtude do não conhecimento do recurso da parte autora. Portanto, retifico o último parágrafo da decisão de ID 58425372. Onde se lê: "Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões (ID 57455373), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". Leia-se: "Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das recorridas, ante a apresentação de contrarrazões (IDs 57455369, 57455370, 57455371 e 57455373), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA, LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., em face da decisão de ID 58425372, quanto à condenação da recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso próprio e tempestivo. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Desnecessária a intimação dos embargados, pois há mero erro material na decisão proferida. Nota-se que todos os recorridos apresentaram suas contrarrazões (IDs 57455369, 57455370, 57455371 e 57455373), razão pela qual devem ser beneficiários dos honorários advocatícios fixados em virtude do não conhecimento do recurso da parte autora. Portanto, retifico o último parágrafo da decisão de ID 58425372. Onde se lê: "Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões (ID 57455373), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". Leia-se: "Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das recorridas, ante a apresentação de contrarrazões (IDs 57455369, 57455370, 57455371 e 57455373), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.14/05/2024, 00:00
Recebimento10/05/2024, 22:26
Acolhimento de Embargos de Declaração10/05/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)10/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)09/05/2024, 13:56
Mudança de Classe Processual03/05/2024, 17:13
Petição (Embargos de declaração)03/05/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2024, 02:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRIDO: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça (ID 57975100), a recorrente foi intimada a recolher as custas e o preparo do recurso, no prazo de 48 horas, mas quedou-se inerte (ID 58273532). Nos termos dispostos no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, a sanção de deserção nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais é direta, não sendo aplicável o disposto no CPC/2015 ao caso. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art.1007, § 2º, do CPC/15". Patente a deserção do recurso inominado interposto. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões (ID 57455373), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRIDO: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Indeferida a gratuidade de justiça (ID 57975100), a recorrente foi intimada a recolher as custas e o preparo do recurso, no prazo de 48 horas, mas quedou-se inerte (ID 58273532). Nos termos dispostos no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, a sanção de deserção nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais é direta, não sendo aplicável o disposto no CPC/2015 ao caso. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art.1007, § 2º, do CPC/15". Patente a deserção do recurso inominado interposto. Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/1995 c/c com o artigo 11, inciso V, do RITR. Conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 condeno, ainda, a recorrente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, ante a apresentação de contrarrazões (ID 57455373), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)29/04/2024, 00:00
Recebimento25/04/2024, 23:16
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 13:49
Decurso de Prazo23/04/2024, 02:17
Publicação18/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRIDO: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC. Concedido prazo para comprovação da alegada situação, a recorrente acostou aos autos sua CTPS digital com a anotação de seu último empregador, com remuneração mensal de R$ 1.462,50 e anotação de rescisão em 04/10/2020 (ID 57775127). Juntou, ainda, sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2022 (ID 57775126). É cediço que a hipossuficiência alegada pela recorrente tem presunção relativa. No caso, a recorrente é advogada, inclusive atua em causa própria no presente recurso, e não se desincumbiu de comprovar a sua renda mensal, porquanto não consta dos autos os extratos bancários atualizados de todas as suas contas bancárias e a declaração de imposto de renda juntada no processo não reflete a sua capacidade econômica atual. Ademais, ainda que alegue ter perfil de investimento moderado, a hipossuficiência alegada não condiz com um investimento de R$ 6.000,00 sem que lhe fosse prejudicada a sua subsistência, o que demonstra acumulo de capital não declarado nos autos. Com isso, conclui-se que a recorrente possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais módicas do DF, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais). Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". Assim, intime-se a recorrente para que recolha as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Gratuidade da Justiça16/04/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)10/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 23:49
Publicação08/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
RECORRIDO: STARSPAY EFX FACILITADORA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, MINAS CAPITAL ASSESSORES DE INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Assim,
Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital05/04/2024, 00:00
Recebimento04/04/2024, 14:22
Mero expediente04/04/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)04/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)02/04/2024, 11:27
Documento (Certidão)02/04/2024, 11:26
Recebimento02/04/2024, 09:26
Distribuição (sorteio)02/04/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:44:22.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a)11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 10:44:22.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a)11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 181243908, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, alegou a parte autora a contratação de serviço de day trade, por intermédio de suposta preposta das empresas, a qual trabalharia como correspondente com a promessa de bons resultados no mercado financeiro em curto período de tempo, motivo pelo qual constam as partes demandadas no polo passivo desta demanda. Eventual impertinência subjetiva das requeridas quanto aos fatos noticiados na exordial importam, em verdade, na improcedência do feito em relação a estas sendo, portanto, matéria de mérito a ser oportunamente apreciada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com danos morais ajuizada por LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE em desfavor de OPP SERVIÇOS FINANCEIROS E COBRANÇAS, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas. Narra a parte demandante que em 10/05/2023, após a indicação de um conhecido, entrou em contato com uma suposta assessora da XP/Binance chamada Flávia, acreditando se tratar de profissional especializada em operação do tipo day trade, ocasião em que transferiu a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para conta indicada pela suposta corretora, objetivando auferir expressiva vantagem econômica no mercado de ações em reduzido espaço de tempo. Entretanto, afirma que por não sentir segurança na operação comercial já empreendida, solicitou o cancelamento da operação. Contudo, não logrou êxito em reaver qualquer quantia transferida. Pleiteia a restituição da quantia paga e danos morais. A tutela restou indeferida (ID 165002020). Em sede de contestação, as requeridas arguiram não possuir qualquer vinculação com os fatos noticiados na inicial. Que, em verdade, a autora teria sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários que ocasionou a perda da quantia mencionada. Alegam inexistir quaisquer falhas na prestação de seus serviços e pugnam pela improcedência do pedido autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da narração trazida na inicial, a hipótese é de responsabilidade objetiva, significando dizer que se analisa somente a ação, o dano e o nexo da causalidade entre a ação e o suposto dano sofrido pelo autor (artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 3° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. No caso concreto, a culpa é da autora e do fraudador/fraudadora. Não há nenhuma responsabilidade do banco que recebeu a quantia. A autora foi vítima de fraude ao procurar contato com falsário buscando auferir lucro inverossímil decorrente de operação no mercado financeiro. A terceira fraudadora, forjando ser correspondente das instituições financeiras que operam no mercado de ações, iludiu a autora a fazer um aporte no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a promessa de que, em poucas horas, o valor sofreria uma variação positiva que praticamente o dobraria, resultando na vultosa quantia de R$ 11.232,74. Em verdade, a autora deveria ter suspeitado que uma operação comercial dessa natureza não seria capaz de gerar um lucro tão expressivo e num período tão curto de tempo. Em que pese o risco posto, a autora procedeu à transferência do valor, pelo que terminou por se tornar uma vítima de estelionato praticado por terceiros desconhecidos e que se passam por outras pessoas para empreender seus golpes. Na situação ora analisada, a suposta Flavia Mazucchi esteve a se passar por outra pessoa, essa sim correspondente de instituição que opera no mercado de ações, mas que nem sequer possui esse nome. A requerente cedeu ao pedido da estelionatária e realizou a transferência bancária. A despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido. Há de se ressaltar, ainda, que a transferência foi realizada via PIX, que é imediata. A ré sequer teria tempo hábil para proceder ao estorno. Na verdade, caberia à requerente tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoas desconhecidas, notadamente ao observar que o negócio jurídico que buscava empreender detinha toda a aparência de transação eivada de vício, haja vista a vultosa promessa de retorno financeiro. Conclui-se, portanto, que o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. A autora poderia ter pesquisado nas plataformas das requeridas se a pessoa referida na rede social instagram de fato trabalhava como correspondente para todas as empresas que alegava no perfil, de modo que a fraude teria sido descoberta antes da realização de qualquer transferência de numerário. Ademais, o banco não tem responsabilidade quanto ao ocorrido, já que ele não tem obrigação, a princípio, de ficar vigiando se as operações de seus clientes são lícitas. O dever dele é de ser depositário. Por fim, em que pese o aborrecimento ocasionado pelo evento, este decorreu de culpa exclusiva da vítima, a quem cumpria agir com maior cautela, em especial na realização de transferência de expressiva quantia de dinheiro, certificando - se da autenticidade e da finalidade do pedido, ainda que oriundo de pessoa de sua confiança. Configurada, portanto, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90. Em sentido muito semelhante, colaciono precedente: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FALSA VENDA DE CRIPTOMOEDAS. PERFIL HACKEADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA. FALHA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos tanto pela autora quanto pelos requeridos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos em nome da autora e condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.154,00. 2. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparos regulares. Gratuidade de justiça requerida pela autora. Contrarrazões oferecidas pela autora e pelos réus. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretendeu a declaração de nulidade de empréstimos e de dívida de cartão de crédito referentes a operações que foram realizadas por terceiros fraudadores, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e materiais. 5. Apesar de não ter sido explicitado na petição inicial, consta do Boletim de Ocorrência nº 2449/2023 que a autora, em 16/03/2023, visualizou anúncio na rede social Instagram no qual uma amiga informava ter investido o valor de R$ 4.000,00 em criptomoedas e ter recebido R$ 9.000,00 de retorno. Após confirmar a informação com a amiga por mensagem no Instagram, a autora fez contato com o número 61 996850175 por WhatsApp para obter informações sobre o investimento, mas não realizou nenhum pagamento na ocasião. Em 07.04.2023, 22 dias após, a autora novamente mandou mensagem por WhatsApp para o mesmo número, com a intenção de realizar o investimento em criptomoedas, ocasião em que transferiu via PIX R$ 1.100,00, para terceiro/pessoa física, com a promessa de obter retorno imediato de R$ 2.500,00. Em seguida, recebeu mensagem (11 917633107) de suposto suporte técnico que iria orientá-la no resgate. Após a autora acessar o link encaminhado, estabeleceu-se a comunicação via GoogleMeet na qual o interlocutor visualizava a tela de seu telefone. De forma orientada, e sob o argumento de que seriam apenas simulações, a própria autora realizou 3 empréstimos na sua conta NU Bank, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00. Após, realizou ainda mais 3 transferências via PIX. Após encerrar a ligação, percebeu que havia sido vítima de golpe e ligou para a amiga, oportunidade em que soube que a postagem sobre investimentos em criptomoedas havia sido feita por hackers, e não por ela. 6. Do recurso da autora. Pugna pela reforma da sentença para a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Do recurso do banco réu. Pugna pela reforma total da sentença para fins de julgar extinta a ação em face do Nubank, sem julgamento de mérito. Alega estarem presentes as causas de exclusão da responsabilidade civil previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, dada a conduta da autora. No mérito, salienta que as operações foram todas realizadas com a utilização da senha pessoal e concordância da autora, não havendo qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Nubank. 7.1 - No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido; 7.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta o recorrente Nubank ser parte ilegítima por não ter qualquer relação com os fatos narrados. Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. No presente caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo. A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada. Assim, rejeitada a preliminar aduzida. 8. Do recurso do segundo réu (FACEBOOK). Em razões recursais, alega a ausência de vício de segurança tendo em vista os vários procedimentos e orientações oferecidos ao usuário para manterem as contas seguras. Afirma não haver responsabilidade do Provedor no evento danoso em razão de ser fato de terceiro, que não se confunde com falha da plataforma. Cita, ainda, legislação específica que regula os deveres e obrigações das empresas provedoras de serviços de aplicações de internet (Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), que dispõe no art. 19: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 9. Da análise dos autos, não resta dúvida acerca da conduta desidiosa da autora. Além de não ter verificado de forma diligente a veracidade das postagens veiculadas no Instagram, não atuou com a cautela necessária aos negócios celebrados pela internet. Somente 22 dias após ter realizado o primeiro contato com os supostos investidores e ter sofrido o golpe, ligou para a amiga que supostamente havia postado o anúncio. Ao longo desse ínterim, não é crível que a autora, aparentemente pessoa inexperiente no ramo e intencionando fazer investimentos, não tenha buscado alguma forma eficaz de orientação quanto à veracidade e riscos inerentes ao negócio de investimentos em criptomoedas, nem mesmo com a própria amiga. 10. Ao negligenciar os procedimentos básicos de segurança, a autora atraiu para a si a culpa exclusiva pelo prejuízo e, consequentemente, excluiu a responsabilidade dos réus, uma vez que, de acordo com o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 11. Não se pode negar que incumbe aos requeridos oferecer segurança aos usuários dos serviços prestados. Todavia, a dinâmica dos fatos revela que não se pode lhes imputar qualquer conduta ilícita, já que foi a própria consumidora quem deu causa ao resultado lesivo ao tomar a iniciativa de entrar em contato com terceiros desconhecidos para realizar investimentos sem antes se precaver. Sob essa ótica, não se vislumbra campo fértil para responsabilizar as partes requeridas pelo evento danoso. 12. Precedente: "A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do recorrente. (Acórdão 1756431, 07042293620238070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 13. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os fatos que geraram prejuízos à autora, a responsabilidade objetiva das partes requeridas deve ser afastada. 14. Recurso da parte autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recursos dos requeridos CONHECIDOS, PRELIMINAR suscitada pelo banco réu REJEITADA e, no mérito, PROVIDOS. Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. 15. Condenada a autora/recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º). 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1784674, 07068563720238070009, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem grifos). Sobre o tema fraude bancária e atuação de terceiros, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, no caso dos autos, compreendo não ser hipótese de aplicação da orientação, eis que ausente o fortuito interno, fazendo-se necessária a distinção do paradigma. Do que se extrai do caderno processual, concluo estar provado nos autos culpa exclusiva da autora e do falsário pela fraude perpetrada em seu desfavor, mormente porque efetuou transferência eletrônica instantânea sem se valer dos necessários e suficientes cuidados a fim de evitar a prática do delito do qual terminou por se tornar vítima. Veja-se que, na espécie, não seria possível ao banco réu impedir a conduta com o emprego de métodos mais seguros, ficando afastada, assim, a ocorrência de fortuito interno. Permitir que a instituição financeira seja condenada ao ressarcimento dos prejuízos no presente caso seria o mesmo que lhe imputar uma responsabilidade de natureza integral por qualquer operação bancária fraudulenta, ainda que essa não estivesse dentro da linha de desdobramento causal de sua conduta. Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, todos os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. E, na espécie, não vejo nenhuma conduta do banco, além da culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, improcedem os pedidos iniciais, tanto quanto à existência da operação, quanto em relação aos danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, alegou a parte autora a contratação de serviço de day trade, por intermédio de suposta preposta das empresas, a qual trabalharia como correspondente com a promessa de bons resultados no mercado financeiro em curto período de tempo, motivo pelo qual constam as partes demandadas no polo passivo desta demanda. Eventual impertinência subjetiva das requeridas quanto aos fatos noticiados na exordial importam, em verdade, na improcedência do feito em relação a estas sendo, portanto, matéria de mérito a ser oportunamente apreciada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com danos morais ajuizada por LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE em desfavor de OPP SERVIÇOS FINANCEIROS E COBRANÇAS, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas. Narra a parte demandante que em 10/05/2023, após a indicação de um conhecido, entrou em contato com uma suposta assessora da XP/Binance chamada Flávia, acreditando se tratar de profissional especializada em operação do tipo day trade, ocasião em que transferiu a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para conta indicada pela suposta corretora, objetivando auferir expressiva vantagem econômica no mercado de ações em reduzido espaço de tempo. Entretanto, afirma que por não sentir segurança na operação comercial já empreendida, solicitou o cancelamento da operação. Contudo, não logrou êxito em reaver qualquer quantia transferida. Pleiteia a restituição da quantia paga e danos morais. A tutela restou indeferida (ID 165002020). Em sede de contestação, as requeridas arguiram não possuir qualquer vinculação com os fatos noticiados na inicial. Que, em verdade, a autora teria sido vítima de golpe perpetrado por estelionatários que ocasionou a perda da quantia mencionada. Alegam inexistir quaisquer falhas na prestação de seus serviços e pugnam pela improcedência do pedido autoral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores. Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Da narração trazida na inicial, a hipótese é de responsabilidade objetiva, significando dizer que se analisa somente a ação, o dano e o nexo da causalidade entre a ação e o suposto dano sofrido pelo autor (artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). As hipóteses assinaladas no inciso III, § 3° do artigo 12, da Lei n° 8.078/90, assim como no inciso II, § 3° do artigo 14, exclui a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o acidente de consumo se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do produto ou serviço. No caso concreto, a culpa é da autora e do fraudador/fraudadora. Não há nenhuma responsabilidade do banco que recebeu a quantia. A autora foi vítima de fraude ao procurar contato com falsário buscando auferir lucro inverossímil decorrente de operação no mercado financeiro. A terceira fraudadora, forjando ser correspondente das instituições financeiras que operam no mercado de ações, iludiu a autora a fazer um aporte no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a promessa de que, em poucas horas, o valor sofreria uma variação positiva que praticamente o dobraria, resultando na vultosa quantia de R$ 11.232,74. Em verdade, a autora deveria ter suspeitado que uma operação comercial dessa natureza não seria capaz de gerar um lucro tão expressivo e num período tão curto de tempo. Em que pese o risco posto, a autora procedeu à transferência do valor, pelo que terminou por se tornar uma vítima de estelionato praticado por terceiros desconhecidos e que se passam por outras pessoas para empreender seus golpes. Na situação ora analisada, a suposta Flavia Mazucchi esteve a se passar por outra pessoa, essa sim correspondente de instituição que opera no mercado de ações, mas que nem sequer possui esse nome. A requerente cedeu ao pedido da estelionatária e realizou a transferência bancária. A despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido. Há de se ressaltar, ainda, que a transferência foi realizada via PIX, que é imediata. A ré sequer teria tempo hábil para proceder ao estorno. Na verdade, caberia à requerente tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoas desconhecidas, notadamente ao observar que o negócio jurídico que buscava empreender detinha toda a aparência de transação eivada de vício, haja vista a vultosa promessa de retorno financeiro. Conclui-se, portanto, que o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. A autora poderia ter pesquisado nas plataformas das requeridas se a pessoa referida na rede social instagram de fato trabalhava como correspondente para todas as empresas que alegava no perfil, de modo que a fraude teria sido descoberta antes da realização de qualquer transferência de numerário. Ademais, o banco não tem responsabilidade quanto ao ocorrido, já que ele não tem obrigação, a princípio, de ficar vigiando se as operações de seus clientes são lícitas. O dever dele é de ser depositário. Por fim, em que pese o aborrecimento ocasionado pelo evento, este decorreu de culpa exclusiva da vítima, a quem cumpria agir com maior cautela, em especial na realização de transferência de expressiva quantia de dinheiro, certificando - se da autenticidade e da finalidade do pedido, ainda que oriundo de pessoa de sua confiança. Configurada, portanto, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90. Em sentido muito semelhante, colaciono precedente: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FALSA VENDA DE CRIPTOMOEDAS. PERFIL HACKEADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA. FALHA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos tanto pela autora quanto pelos requeridos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos em nome da autora e condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.154,00. 2. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparos regulares. Gratuidade de justiça requerida pela autora. Contrarrazões oferecidas pela autora e pelos réus. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 4. Na origem, a autora ajuizou ação em que pretendeu a declaração de nulidade de empréstimos e de dívida de cartão de crédito referentes a operações que foram realizadas por terceiros fraudadores, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e materiais. 5. Apesar de não ter sido explicitado na petição inicial, consta do Boletim de Ocorrência nº 2449/2023 que a autora, em 16/03/2023, visualizou anúncio na rede social Instagram no qual uma amiga informava ter investido o valor de R$ 4.000,00 em criptomoedas e ter recebido R$ 9.000,00 de retorno. Após confirmar a informação com a amiga por mensagem no Instagram, a autora fez contato com o número 61 996850175 por WhatsApp para obter informações sobre o investimento, mas não realizou nenhum pagamento na ocasião. Em 07.04.2023, 22 dias após, a autora novamente mandou mensagem por WhatsApp para o mesmo número, com a intenção de realizar o investimento em criptomoedas, ocasião em que transferiu via PIX R$ 1.100,00, para terceiro/pessoa física, com a promessa de obter retorno imediato de R$ 2.500,00. Em seguida, recebeu mensagem (11 917633107) de suposto suporte técnico que iria orientá-la no resgate. Após a autora acessar o link encaminhado, estabeleceu-se a comunicação via GoogleMeet na qual o interlocutor visualizava a tela de seu telefone. De forma orientada, e sob o argumento de que seriam apenas simulações, a própria autora realizou 3 empréstimos na sua conta NU Bank, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00. Após, realizou ainda mais 3 transferências via PIX. Após encerrar a ligação, percebeu que havia sido vítima de golpe e ligou para a amiga, oportunidade em que soube que a postagem sobre investimentos em criptomoedas havia sido feita por hackers, e não por ela. 6. Do recurso da autora. Pugna pela reforma da sentença para a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Do recurso do banco réu. Pugna pela reforma total da sentença para fins de julgar extinta a ação em face do Nubank, sem julgamento de mérito. Alega estarem presentes as causas de exclusão da responsabilidade civil previstas no art. 14, §3º, I e II, do CDC, dada a conduta da autora. No mérito, salienta que as operações foram todas realizadas com a utilização da senha pessoal e concordância da autora, não havendo qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Nubank. 7.1 - No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Efeito suspensivo indeferido; 7.2 - Preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta o recorrente Nubank ser parte ilegítima por não ter qualquer relação com os fatos narrados. Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. No presente caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo. A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada. Assim, rejeitada a preliminar aduzida. 8. Do recurso do segundo réu (FACEBOOK). Em razões recursais, alega a ausência de vício de segurança tendo em vista os vários procedimentos e orientações oferecidos ao usuário para manterem as contas seguras. Afirma não haver responsabilidade do Provedor no evento danoso em razão de ser fato de terceiro, que não se confunde com falha da plataforma. Cita, ainda, legislação específica que regula os deveres e obrigações das empresas provedoras de serviços de aplicações de internet (Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), que dispõe no art. 19: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 9. Da análise dos autos, não resta dúvida acerca da conduta desidiosa da autora. Além de não ter verificado de forma diligente a veracidade das postagens veiculadas no Instagram, não atuou com a cautela necessária aos negócios celebrados pela internet. Somente 22 dias após ter realizado o primeiro contato com os supostos investidores e ter sofrido o golpe, ligou para a amiga que supostamente havia postado o anúncio. Ao longo desse ínterim, não é crível que a autora, aparentemente pessoa inexperiente no ramo e intencionando fazer investimentos, não tenha buscado alguma forma eficaz de orientação quanto à veracidade e riscos inerentes ao negócio de investimentos em criptomoedas, nem mesmo com a própria amiga. 10. Ao negligenciar os procedimentos básicos de segurança, a autora atraiu para a si a culpa exclusiva pelo prejuízo e, consequentemente, excluiu a responsabilidade dos réus, uma vez que, de acordo com o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 11. Não se pode negar que incumbe aos requeridos oferecer segurança aos usuários dos serviços prestados. Todavia, a dinâmica dos fatos revela que não se pode lhes imputar qualquer conduta ilícita, já que foi a própria consumidora quem deu causa ao resultado lesivo ao tomar a iniciativa de entrar em contato com terceiros desconhecidos para realizar investimentos sem antes se precaver. Sob essa ótica, não se vislumbra campo fértil para responsabilizar as partes requeridas pelo evento danoso. 12. Precedente: "A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do recorrente. (Acórdão 1756431, 07042293620238070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 13. Nesse contexto, não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os fatos que geraram prejuízos à autora, a responsabilidade objetiva das partes requeridas deve ser afastada. 14. Recurso da parte autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recursos dos requeridos CONHECIDOS, PRELIMINAR suscitada pelo banco réu REJEITADA e, no mérito, PROVIDOS. Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. 15. Condenada a autora/recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida (Código de Processo Civil, artigo 98, § 3º). 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1784674, 07068563720238070009, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem grifos). Sobre o tema fraude bancária e atuação de terceiros, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Entretanto, no caso dos autos, compreendo não ser hipótese de aplicação da orientação, eis que ausente o fortuito interno, fazendo-se necessária a distinção do paradigma. Do que se extrai do caderno processual, concluo estar provado nos autos culpa exclusiva da autora e do falsário pela fraude perpetrada em seu desfavor, mormente porque efetuou transferência eletrônica instantânea sem se valer dos necessários e suficientes cuidados a fim de evitar a prática do delito do qual terminou por se tornar vítima. Veja-se que, na espécie, não seria possível ao banco réu impedir a conduta com o emprego de métodos mais seguros, ficando afastada, assim, a ocorrência de fortuito interno. Permitir que a instituição financeira seja condenada ao ressarcimento dos prejuízos no presente caso seria o mesmo que lhe imputar uma responsabilidade de natureza integral por qualquer operação bancária fraudulenta, ainda que essa não estivesse dentro da linha de desdobramento causal de sua conduta. Assim, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, todos os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. E, na espécie, não vejo nenhuma conduta do banco, além da culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, improcedem os pedidos iniciais, tanto quanto à existência da operação, quanto em relação aos danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários). Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Retire-se o sigilo do documento ID170930705. Após, em obediência ao contraditório (§1º do art. 437 do CPC), dê-se vista às partes requeridas por 5 dias a respeito dos documentos anexados em réplica ID170930073. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Retire-se o sigilo do documento ID170930705. Após, em obediência ao contraditório (§1º do art. 437 do CPC), dê-se vista às partes requeridas por 5 dias a respeito dos documentos anexados em réplica ID170930073. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal,
Certidão - CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo a data 24/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/6V1Drz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 01:58:33.18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737248-36.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZA NASCIMENTO DE ANDRADE
REQUERIDO: OPP SERVICOS FINANCEIROS E COBRANCAS LTDA, MINAS CAPITAL AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório. Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação. Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Por fim, cabe ressaltar que a penhora consiste em medida que busca dar efetividade ao processo de execução, ao passo que a presente demanda ainda está na fase de conhecimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência. Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial e determinar a citação da ré, intime-se a parte autora para anexar aos autos procuração com data atualizada e comprovante de endereço. Prazo: 2 dias. BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 17:26:31. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta12/07/2023, 00:00