Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746522-63.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES
EXECUTADO: TARCIO LEON FREITAS ESPINOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de novos requerimentos formulados pela parte exequente, consistentes, em síntese, em: (i) penhora no rosto dos autos; (ii) utilização do sistema SERP-JUD; e (iii) reiteração de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. É o necessário. Decido. No que se refere ao pedido de penhora no rosto dos autos, não há como acolhê-lo. Conforme se verifica do documento de ID 272686242, o valor que se pretendia alcançar já foi devidamente levantado pelo executado, inexistindo, portanto, crédito disponível a ser constrito. Ausente utilidade prática da medida, impõe-se o indeferimento. Quanto ao requerimento de utilização do sistema SERP-JUD, igualmente não merece guarida, tendo em vista que tal providência já foi objeto de análise e indeferimento anterior, conforme decisão de ID 269259811, inexistindo qualquer elemento novo que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado. No tocante aos pedidos de reiteração de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, verifica-se que se tratam de requerimentos genéricos, desprovidos de indicação concreta de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito das medidas pretendidas. Ademais, conforme se extrai dos autos, tais diligências já foram regularmente realizadas, sem sucesso na localização de bens passíveis de constrição, não sendo razoável a reiteração automática e indiscriminada de medidas que já se mostraram ineficazes, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. A pretensão da parte exequente, nesse ponto, acaba por transferir ao Juízo a condução ampla e irrestrita de buscas patrimoniais, sem a devida indicação de caminhos minimamente plausíveis, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)