Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID.213034448: 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 4.200,03, em favor da exequente, referente ao valor adimplido pelo executado, objeto do cumprimento de sentença. Dados bancários no ID. 211601716. 2. Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 2.117,08, em favor do executado, nos termos do quanto determinado na decisão saneadora, na fase de conhecimento (ID.192671260). Dados bancários no ID. 182698125, p.2. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID.213034448: 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 4.200,03, em favor da exequente, referente ao valor adimplido pelo executado, objeto do cumprimento de sentença. Dados bancários no ID. 211601716. 2. Expeça-se alvará de transferência eletrônico da quantia nominal de R$ 2.117,08, em favor do executado, nos termos do quanto determinado na decisão saneadora, na fase de conhecimento (ID.192671260). Dados bancários no ID. 182698125, p.2. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 17:26
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:32
Documento
03/10/2024, 16:32
Recebimento
03/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:10
Arquivamento
03/10/2024, 11:10
Publicação
03/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe. No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 210070433). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento (ID. 211601716). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
02/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:47
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:44
Recebimento
30/09/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 18:36
Publicação
23/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada promoveu o depósito da quantia de R$ 4.200,00 em 04/09/2024, mas não se manifestou nos autos. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ausente manifestação da devedora, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:29
Mero expediente
19/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:33
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 17:59
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento de ID 210070435. Nos termos da decisão de ID 206497519, fica o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressaltamos que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 15:18:26. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
08/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, PELO SISTEMA, eis que entidade parceira cadastrada no PJE, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:51
Outras Decisões
05/08/2024, 17:51
Retificação de Classe Processual
05/08/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 20:16
Publicação
26/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200218477 TRANSITOU EM JULGADO EM 22/07/2024. Nos termos do referido julgado, fica a parte credora intimada para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:58:13. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
24/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:26
Publicação
21/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais e materiais, ajuizada por ELENICE ALVES LEITE BORGES em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., estando as parte devidamente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública aposentada, titular de conta salário no Banco BRB, por meio da qual recebe a sua aposentadoria, a qual, posteriormente, é transferida para o Banco do Brasil, em razão de portabilidade. Contudo, em setembro de 2023, a requerida debitou indevidamente da sua conta salário a importância de R$ 3.353,54. Para a sua surpresa foi informada da existência de cartões de crédito e débito em seu nome, referente a uma conta Nação BRB FLA cuja existência desconhece. Em contato com a requerida, informou que não reconhece o serviço em epígrafe e requereu a cessação de todos os débitos em sua conta salário. Ademais, formalizou boletim de ocorrência. Nada obstante, em outubro de 2023, a requerida efetuou novo desconto indevido da quantia de R$ 14.980,17 em sua conta salário. Diante disso, pugna pelo julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico ventilado e para condenar a requerida a restituir os supracitados valores e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID. 177072035 concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a suspensão dos descontos vinculados ao pagamento de débitos relacionados conta NAÇÃO BRB FLA, a contar da intimação, sob pena de ser realizada medida constritiva via sistema SISBAJUD para a restituição imediata da quantia para a parte autora.”. Por meio da petição de ID. 179105753, a parte autora informa o descumprimento da liminar. Nesse sentido, a decisão de ID. 179743993 autorizou a realização de constrição, via SISBAJUD, para a imediata restituição da quantia debitada da conta salário da autora, após a intimação da requerida acerca da decisão liminar. Foi expedido alvará de transferência eletrônico de parte do valor constrito, em favor da parte autora (ID. 180402680). Por outro lado, determinou-se a expedição de alvará do valor remanescente em favor do réu. Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação (ID. 182376099). Em síntese, afirma que as transações contestadas pela autora não apresentam indícios de fraudes de responsabilidade da instituição financeira. Aduz que as transações contestadas ocorreram por meio de aparelho móvel devidamente cadastrado, em valores compatíveis com o segmento da requerente. Nesse sentido, a requerida não tem o dever de indenizar a demandante pelos danos morais ou materiais sofridos, ante a incidência da excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima. Aduz não ser cabível, ainda, a repetição do indébito. Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda. Réplica no ID. 182987248, acompanhada de documentos. Aqui, a parte autora informa que o requerido procedeu ao estorno das quantias debitadas de sua conta e pugna pela sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Por meio da petição de ID. 182987274, a requerente efetua pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Por sua vez, o requerido informou que não houve a inclusão da autora nos serviços de proteção ao crédito (ID. 186600163). Intimada, a autora informou que o seu nome foi excluído do referido cadastro (ID. 187375278). Na petição de ID. 189108641, o BRB informa que as operações que originaram a presente ação foram realizadas no cartão de crédito BRB Nação FLA, referente a pessoa jurídica diversa, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco requerido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou desinteresse na dilação probatória, enquanto a requerida quedou-se inerte. A decisão saneadora de ID. 192671260 rejeitou a preliminar aventada, determinou a expedição de alvará em favor da parte ré, fixou os pontos controvertidos do feito, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise do mérito. - MÉRITO Consoante já destacado, a parte autora tem a pretensão de ser indenizada pelos danos morais e materiais advindos da fraude de que foi vítima. Com efeito, narra a demandante que se deparou com débitos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de dívidas constituídas a partir de cartões de créditos fraudulentos. Preliminarmente, importa destacar a incidência do CDC no presente caso. Logo, a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados à parte autora é objetiva, e a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, consoante já elucidado na decisão de saneamento. Observa-se, contudo, que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar existente, no caso, alguma das excludentes de responsabilidades previstas no art. 14, §3º, do CDC. Em sua defesa, o banco réu aduz que não há indícios de fraudes nas transações bancárias contestadas pela autora, eis que ocorreram por meio de aparelho móvel devidamente cadastrado, em valores compatíveis com o segmento da requerente. Contudo, a instituição financeira não apresenta nenhuma prova passível de subsidiar as suas alegações. Para além disso, posteriormente, por meio da petição de ID. 189108641, o BRB informa que as operações que originaram a presente ação foram realizadas no cartão de crédito BRB Nação FLA. Todavia, a parte autora aduz nunca ter celebrado contrato de cartão de crédito com a instituição financeira. A despeito de possuir condições de apresentar documentação passível de demonstrar a existência do negócio jurídico em referência, a parte ré quedou-se inerte nesse sentido. Importa registrar, ainda, que a parte ré efetivou, de forma voluntária, os estornos das quantias indevidamente debitadas da conta bancária da requerente e que ensejaram o ajuizamento da presente ação. Assim, entendo que os elementos constantes dos autos apontam para a inexistência do negócio jurídico que deu azo às operações contestadas pela autora e aos descontos efetuados pelo banco em sua conta bancária. O BRB não apresentou qualquer justificativa passível de legitimar a sua conduta ou mesmo de afastar a sua responsabilidade pelos danos narrados na exordial, para além de ter procedido à restituição de valores de forma voluntária, consoante já destacado, e de não ter se desincumbido do seu ônus probatório. Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar a legitimidade da sua pretensão e a existência de nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada pela requerida e os danos por ela sofridos. Ressalte-se, nesse sentido, o boletim de ocorrência de ID. 176812464, e os documentos de ID. 176812462, ID. 176812470 e ID. 176812474. Veja-se recente julgado do e. TJDFT sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONSUMIDOR. CARTÃO. FRAUDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. BLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. TERCEIRO. CONTINUIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONSTATADA. 1. O BRB-Banco de Brasília tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute desconto indevido de parcelas da conta-corrente do consumidor, em face de sua solidariedade com o Cartão-BRB, que pertence ao mesmo grupo econômico. 2. No caso, é importante consignar a incidência do Código de Defesa Consumidor ao presente caso, porquanto autora (parte apelada) e réu (parte apelante) inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidor por equiparação e fornecedor previstos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, assim como incide o preconizado no enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A emissão de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, aliada à ausência de prova de que o seu desbloqueio foi realizado pelo cliente, aponta pela verossimilhança da afirmação de utilização fraudulenta do produto por terceiros, fato que representa falha na prestação de serviço relacionada a fortuito interno da instituição financeira apta a gerar a responsabilização objetiva pelos danos dela oriundos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Afasta-se o erro justificável quando o cartão de crédito fraudado continua a ser utilizado, mesmo após o pedido de bloqueio e cancelamento formulado pelo consumidor, inclusive com a emissão e desbloqueio de nova via sem a autorização do cliente, situação que evidencia a má-fé da instituição financeira e autoriza a imposição da obrigação de restituição em dobro do indébito exigido do consumidor. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Grifou-se). (Acórdão 1705043, 07078120220228070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, os elementos constantes dos autos apontam pela ocorrência da fraude narrada pela autora, cuja responsabilidade deve ser imputada à requerida, porquanto decorrente de fortuito interno da instituição financeira. Incide, na hipótese, o enunciado de súmula nº 479 do STJ, o qual dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Reitere-se, nesse sentido, que a parte requerida não comprovou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar a sua responsabilidade. Cabe registrar, contudo, que, tendo a parte requerida procedido ao estorno dos valores indevidamente debitados da conta bancária da requerente, houve perda superveniente do interesse de agir no que se refere ao pedido de restituição de valores constante da exordial. Por outro lado, não há como acolher o pedido de repetição de indébito. O art. 42 do CDC dispõe que o consumidor tem direito à repetição do indébito, se cobrado por quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. Compreendo que é necessária a presença do elemento subjetivo para a repetição em dobro, ou seja, é necessário reconhecer que a parte agiu imbuída da vontade de cobrar quantia indevida, o que não restou evidente no caso. No que concerne ao dano moral, entendo necessário o acolhimento da pretensão da parte demandante. Com efeito, vislumbro ofensas à honra objetiva e à dignidade da autora, que foi vítima de cobranças indevidas, em que pese noticiados os fatos extrajudicialmente a parte requerida, além de ter sofrido descontos indevidos em sua remuneração, o que enseja a adequada reparação, a teor do art. 12, caput, do Código Civil. A violação sofrida pelo postulante em seu direito da personalidade, não deixa dúvidas de que a conduta ilícita da requerida gerou mais do que mero aborrecimento no presente caso. A indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita e o nível econômico das partes, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, examinando a situação dos autos, a capacidade econômica das partes, o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelos autores e, num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a reincidência, deve a reparação ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a decisão liminar e: 1. declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial, consistente no contrato de cartão de crédito Nação BRB FLA. Determino o cancelamento do cartão e a proibição de realização de descontos na conta corrente da autora para pagamento de valores relacionados a utilização deste cartão de crédito, sob pena de restituição em dobro da quantia descontada após a prolação da presente sentença. 2. condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. EXTINGO parcialmente o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de restituição de valores, por perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé eis que não entendo evidenciada, no caso, a prática de conduta dolosa. Em face da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:16
Procedência em Parte
19/06/2024, 11:16
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 17:43
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:11
Publicação
12/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de danos morais e materiais, ajuizada por ELENICE ALVES LEITE BORGES em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública aposentada, titular de conta salário no Banco BRB, por meio da qual recebe a sua aposentadoria, a qual, posteriormente, é transferida para o Banco do Brasil, em razão de portabilidade. Contudo, em setembro de 2023, a requerida debitou indevidamente da sua conta salário a importância de R$ 3.353,54. Para a sua surpresa foi informada da existência de cartões de crédito e débito em seu nome, referente a uma conta Nação BRB FLA cuja existência desconhece. Em contato com a requerida, informou que não reconhece o serviço em epígrafe e requereu a cessação de todos os débitos em sua conta salário. Ademais, formalizou boletim de ocorrência. Nada obstante, em outubro de 2023, a requerida efetuou novo desconto indevido da quantia de R$ 14.980,17 em sua conta salário. Diante disso, pugna pelo julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico ventilado e para condenar a requerida a restituir os supracitados valores e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID. 177072035 concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a suspensão dos descontos vinculados ao pagamento de débitos relacionados conta NAÇÃO BRB FLA, a contar da intimação, sob pena de ser realizada medida constritiva via sistema SISBAJUD para a restituição imediata da quantia para a parte autora.”. Por meio da petição de ID. 179105753, a parte autora informa o descumprimento da liminar. Nesse sentido, a decisão de ID. 179743993 autorizou a realização de constrição, via SISBAJUD, para a imediata restituição da quantia debitada da conta salário da autora, após a intimação da requerida acerca da decisão liminar. Foi expedido alvará de transferência eletrônico de parte do valor constrito, em favor da parte autora (ID. 180402680). Por outro lado, determinou-se a expedição de alvará do valor remanescente em favor do réu. Devidamente intimada, a requerida apresentou contestação (ID. 182376099). Em síntese, afirma que as transações contestadas pela autora não apresentam indícios de fraudes de responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, a requerida não tem o dever de indenizar a demandante pelos danos morais ou materiais sofridos, ante a incidência da excludente de ilicitude de culpa exclusiva da vítima. Aduz não ser cabível, ainda, a repetição do indébito. Ao fim, pugna pelo julgamento de improcedência da demanda. Réplica no ID. 182987248, acompanhada de documentos. Aqui, a parte autora informa que o requerido procedeu ao estorno das quantias debitadas de sua conta. Por meio da petição de ID. 182987274, a requerente efetua pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Por sua vez, o requerido informou que não houve a inclusão da autora nos serviços de proteção ao crédito (ID. 186600163). Intimada, a autora informou que o seu nome foi excluído do referido cadastro (ID. 187375278). Na petição de ID. 189108641, o BRB informa que as operações que originaram a presente ação foram realizadas no cartão de crédito BRB Nação FLA, referente a pessoa jurídica diversa, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco requerido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora informou desinteresse na dilação probatória, enquanto a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Das questões prévias Da preliminar de ilegitimidade passiva Observo que a parte requerida não suscitou a preliminar em referência na contestação, mas posteriormente, por meio de simples petição nos autos, em discordância com o quanto determina o art. 338 do CPC. De toda forma, tratando-se de relação de consumo (Súmula 608 do STJ), todos os fornecedores da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente em relação aos danos perpetrados em desfavor do consumidor (art. 34 do CDC). Não há controvérsia de que a primeira requerida é empresa responsável pele execução do serviço contestado pelo autor, motivo pelo qual a demanda observou a pertinência subjetiva adequada. A análise de responsabilidade civil na conduta praticada é matéria de mérito que será apreciada no momento oportuno. Diante disso, REJEITO a preliminar em referência. Do pedido incidental de tutela de urgência Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência de ID.182987274, eis que a própria parte autora comprovou que o seu nome não mais se encontra inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Da expedição de alvará em favor da requerida Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do BRB, nos termos da decisão de ID. 180137527 (dados bancários no ID. 182698125, p.2). Passo a organização e saneamento do processo. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC. O ponto controvertido da presente demanda consiste na responsabilização da requerida pelo pagamento de indenização pelos danos morais e materiais detalhados na petição inicial. A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela,
trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC. Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
11/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 17:37
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 18:57
Publicação
19/03/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:31
Mero expediente
15/03/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:19
Publicação
12/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID.189108641. I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 18:12
Mero expediente
07/03/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo a autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição e ID.186600163 e documento anexo. Sem prejuízo, renovo a intimação da parte requerida para, no mesmo prazo, cumprir a decisão de ID.183325499, de modo a esclarecer e comprovar qual serviço originou os débitos alegadamente indevidos detalhados pela autora em sua petição inicial. I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:47
Mero expediente
19/02/2024, 10:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:58
Publicação
23/01/2024, 05:01
Publicação
23/01/2024, 04:09
Publicação
23/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID.182987274, a parte autora apresenta pedido de tutela de urgência para que a requerida proceda à sua exclusão de cadastro de inadimplentes. Observa-se, contudo, da documentação apresentada pela autora, que a abertura do cadastro negativo foi solicitada por pessoa jurídica diversa da requerida, qual seja, CARTÃO BRB S.A. Diante disso, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.182987274 e documentos anexos, de modo a esclarecer e comprovar qual serviço originou os débitos alegadamente indevidos detalhados pela autora em sua petição inicial, bem como se consiste no mesmo serviço que originou a inscrição da demandante no SERASA. No mesmo prazo, deve se manifestar sobre os documentos anexos à réplica. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:26
Outras Decisões
11/01/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico, em atenção ao pedido de ID 182987274, que durante o recesso forense (de 20/12/2023 a 6/1/2024) as medidas de caráter urgente devem ser distribuídas ao NUPLA no sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, opção Plantão Judicial de 1º Grau. Certifico, ainda, que a RÉPLICA de ID 182987248 foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Nesta data, faço estes autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 15:41:21. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/01/2024, 15:46
Documento (Certidão)
04/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 14:34
Petição (Replica)
04/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 182376099) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 13:43:16. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 13:43
Petição (Contestação)
18/12/2023, 19:10
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:10
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:33
Documento
04/12/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o quanto disposto na petição de ID.180023485, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da autora, no importe de R$ 1.251,41 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos). O valor remanescente na conta judicial deverá ser liberado ao requerido. Intimo o requerido para apresentar dados bancários para a transferência da quantia. Com a apresentação, expeça-se. Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para o BANCO DE BRASÍLIA apresentar contestação. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
01/12/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:57
Outras Decisões
01/12/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:55
Publicação
30/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID.177072035 deferiu o pedido autoral de tutela de urgência nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova a suspensão dos descontos vinculados ao pagamento de débitos relacionados conta NAÇÃO BRB FLA, a contar da intimação, sob pena de ser realizada medida constritiva via sistema SISBAJUD para a restituição imediata da quantia para a parte autora. O banco requerido foi intimado da decisão em comento na data de 16/11/2023, como se vê do AR de ID.179267930. Todavia, a parte autora comprovou (ID. 179103279) que, em 17/11/2023, o demandado efetuou novos débitos indevidos em sua conta bancária, bem como indevido provisionamento de saldo, no importe total de R$ 3.368,49 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Diante disso, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência, autorizo a realização de constrição, via SISBAJUD, para a imediata restituição da quantia em epígrafe. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF). Fica a parte autora intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados. Após, a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da demandante. Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação da contestação. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:10
deferimento
28/11/2023, 15:10
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:49
Documento (Certidão)
24/11/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 05:02
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 23:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 23:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 18:54
Documento (Certidão)
09/11/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744964-62.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ELENICE ALVES LEITE BORGES DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Pretenda a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para alcançar a suspensão dos descontos oriundos da cobrança de débitos relacionados a conta NAÇÃO BRB FLA, sob o fundamento de que jamais contratou tal serviço, situação pela qual se trata de relação jurídica firmada de forma fraudulenta. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora nega ter contratado tal serviço ou solicitado a abertura da mencionada conta, situação pela qual não é responsável pelo pagamento que deu azo ao desconto realizado pela instituição bancária requerida. Noticia que já noticiou os fatos a empresa requerida, bem como registrou ocorrência policial para apuração adequada da fraude que foi realizada em sua conta bancária. Não é possível a parte autora comprovar fato negativo, ou seja, que não assinou/solicitou os contratos mencionados. Ademais, é ônus da instituição bancária demonstrar que a contratação e gastos foram realizados pela autora e que os valores foram-lhes efetivamente entregues. Observo, ademais, que a autora já registrou ocorrência policial e noticiou os fatos a empresa requerida, o que demonstra a sua atuação para a solução da fraude. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os valores a serem descontados poderá comprometer a sobrevivência digna da parte autora. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora, porque os descontos em conta corrente podem ser restabelecidos, bem como incidirá os efeitos da mora em relação a dívida existente
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida promova o suspensão dos descontos vinculados ao pagamento de débitos relacionados conta NAÇÃO BRB FLA, a contar da intimação, sob pena de ser realizada medida constritiva via sistema SISBAJUD para a restituição imediata da quantia para a parte autora. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Dou força de mandado a presente decisão. Promovo a intimação para o cumprimento da presente decisão e a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente