Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0775874-27.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA VALDECI DANTAS DOS SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de ''CE - ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO". Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado. Rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s). Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Sem razão a parte autora. Nesses hodiernos tempos de grave crise econômica, que traz severos reflexos nas políticas públicas de saúde, não são raras as vezes em que pacientes em delicado estado de saúde são obrigados a aguardar em intermináveis filas a sua vez de se submeterem a cirurgias e outros procedimentos médicos que, em muitos casos, são cruciais para o restabelecimento de sua saúde ou, até mesmo, para a própria sobrevivência. Portanto, em dias de escassez de recursos, a fixação de prioridades é medida necessária e imprescindível para que o serviço público de saúde — de natureza essencial — não falte para os mais necessitados. Ressalto que o termo necessitado ora é empregado não para se referir àqueles que não detêm recursos para procurar tratamento no sistema privado de saúde, mas sim para abranger os que não têm mais tempo a esperar, aqueles que estão enfrentando, agora, dura batalha pela vida. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para esta áspera realidade. Não obstante todos os cidadãos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos. Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, o parâmetro técnico de espera excessiva de paciente do SUS, que corresponde à mora do Estado, foi estabelecido pelo Fórum Nacional de Saúde do CNJ, por meio do Enunciado n. 93: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos” No caso dos autos, todavia, não há prova de negativa da administração, visto que não foi comprovada a inserção da solicitação no SISREG. Ao contrário, o comprovante juntado é de "CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO". Ademais, o documento de ID 192698474, produzido pela parte ré, confirma que só existe inserção desse pedido. Com efeito, sem inclusão da solicitação da autora no SISREG, pode-se dizer que não há comprovação da necessidade do procedimento. Isso porque a inclusão do pedido na regulação é passo necessário para que a parte autora se submeta à cirurgia vindicada, sob pena de malferimento do princípio da isonomia. No caso concreto, sequer se sabe a classificação de risco da autora e se foi ultrapassado o prazo considerado razoável pelo Enunciado 93 da Jornada de Saúde do CNJ. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 19:08:46. * documento datado e assinado eletronicamente