Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021641-50.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: KAIROS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME, LILIAN GUSMAO DE SOUZA MARQUES, MAX MARLEN MARQUES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lilian Gusmão de Souza e Max Marlen Marques contra a decisão que reconheceu a prescrição apenas em relação ao coexecutado Kairos Comércio de Auto Peças LTDA - ME e determinou a extinção do processo quanto a este. Os embargantes alegam omissões na decisão embargada, apontando os seguintes pontos: a) Prescrição trienal da dívida: afirmam que a decisão não analisou a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário, prevista no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e que a pretensão executiva estaria prescrita antes da propositura da execução. b) Duplicidade de diligências de citação: alegam que houve repetição de diligências para citação nos mesmos endereços, configurando atos desnecessários e protelatórios. c) Solidariedade dos devedores: sustentam que a prescrição em relação ao coexecutado Kairos deveria ter repercutido sobre os demais coobrigados solidários, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. O embargado, em contrarrazões (ID 218812307), defende a inexistência das omissões apontadas. Argumenta que a decisão embargada analisou de forma detalhada a prescrição intercorrente e que as demais questões não foram objeto de discussão anterior nos autos, o que inviabiliza a alegação de omissão. Ainda, segundo o embargado, os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio inadequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais (art. 1.022 do CPC). No entanto, é imprescindível que as questões suscitadas nos embargos sejam relacionadas diretamente à decisão embargada. A decisão tratou exclusivamente da objeção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial na defesa do executado Kairos Comércio de Auto Peças LTDA - ME, reconhecendo a prescrição apenas em relação a este executado. Os pontos levantados pelos embargantes não foram objeto de análise na decisão embargada, pois não diziam respeito à objeção de pré-executividade do executado Kairos. Portanto, não há omissão na decisão embargada em relação aos embargantes, pois a decisão limitou-se ao executado Kairos. Assim, os embargos de declaração são incabíveis, pois visam rediscutir questões que não foram objeto da decisão embargada, devendo tais matérias ser suscitadas pela via processual adequada. No entanto, a prescrição é matéria de ordem pública, de modo que considerando o o seu reconhecimento em favor do devedor Kairos Comércio de Auto Peças LTDA - ME, seus efeitos poderão ser estendidos aos demais coobrigados, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DECRETANDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS. APROVEITAMENTO AOS DEMAIS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A prescrição decretada em favor de um dos sócios favorece aos demais. Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil. Precedente: AgRg no REsp. 958.846/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2009. 2. Hipótese em que as Instâncias Ordinárias estenderam, por via reflexa e identidade de razões, para a sócia ora agravada, a mesma decisão, transitada em julgado, que extinguiu a execução fiscal quanto aos demais sócios em razão da prescrição. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1361125 RS 2013/0000776-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Lilian Gusmão de Souza e Max Marlen Marques, mantendo integralmente a decisão embargada. No entanto, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente em favor dos coexecutados Lilian Gusmão de Souza e Max Marlen Marques, em relação aos quais julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente