Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043805-43.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: AGENCIA WISE DE MARKETING DIGITAL LTDA - ME, ANN CHERIDAN FERREIRA BEZERRA E SILVA SENTENÇA Ao ID 164702256 o exequente foi intimado a demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio da falecida ANN C FERREIRA BEZERRA SILVA. Indeferido o pedido de dilação de prazo para o cumprimento da determinação ao ID 179702588. Não cumprindo a determinação, requereu pesquisa aos sistemas disponíveis para identificação de inventário e herdeiros da executada, tendo o pleito indeferido ao ID 190719504, ao fundamento de que a existência ou não de inventário pode ser comprovada expedição de certidão de nada consta. A decisão determinou o cumprimento da determinação de ID 164702256 no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Ao ID 194248153 foi indeferido o novo pedido do exequente para expedição de ofício a algum dos Cartórios solicitando informações sobre a abertura de inventário em nome da executada e herdeiros. Na decisão, o exequente foi novamente informado de que o cumprimento da determinação dependia de providência simples, qual seja: a expedição de certidão de nada consta. Concedido o derradeiro prazo para o cumprimento da determinação, permaneceu exequente inerte. Haja vista que a informação acerca da existência de inventário do executado é imprescindível para o prosseguimento do feito, pois a sucessão no polo passivo dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme o disposto no art. 313, §§1º e 2º” do CPC, tenho pela ausência dos de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto. Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC). Sem honorários, pois eles já foram fixados nos embargos. Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)