Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027353-84.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAETANO DOS REIS, ALESSANDRA BATISTA PERDIGAO DOS REIS
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada em 06/07/2017, objetivando o adimplemento de débito decorrente de instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas na data de 09/03/2016 (id. 8083248). Vê-se no id. 63995318 que em 27/04/2020, a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante o Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ sob os autos n.º 0085645-87.2020.8.19.0001. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 08/05/2020 (id. 63995322) e o respectivo plano foi homologado pelo juízo recuperacional em 10/10/2022 (id. 197296899). Nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, operou-se a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Tendo havido a novação do crédito executado, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Ainda, com base no aludido princípio, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, tendo em vista que a recuperação judicial foi requerida após o ajuizamento da presente demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL