Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ
Autor
CARLOS AVALONE JUNIOR
CPF
Reu
CARLOS EDUARDO AVALONE
CPF
Reu
MARCELO AVALONE
CPF
Reu
TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE
OAB/DF 19473·CPF·Representa: Autor
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
OAB/SP 314946·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LEITE DA SILVA
OAB/MT 32953·Representa: Autor
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS
OAB/DF 72903·CPF·Representa: Autor
DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA
OAB/DF 36998·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 15:11
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:52
Publicação
28/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 257029969. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 13:50
Mero expediente
24/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória de avaliação devidamente cumprida. Aguarde-se prazo de impugnação. Brasília - DF, 21 de outubro de 2025 às 16:22:50 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 257029969. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2026, 00:00
Recebimento
24/03/2026, 13:50
Mero expediente
24/03/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos carta precatória de avaliação devidamente cumprida. Aguarde-se prazo de impugnação. Brasília - DF, 21 de outubro de 2025 às 16:22:50 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:23
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:54
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 1 de outubro de 2025 às 17:45:30 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 17:45
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 às 12:50:54 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/06/2025, 00:00
Recebimento
02/06/2025, 20:21
Outras Decisões
02/06/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 06:44
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:29
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:40
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:23
Documento (Certidão)
08/01/2025, 13:31
Publicação
18/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens das partes executadas mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga nos termos da decisão de ID 219710385. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa de bens das partes executadas mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, prossiga nos termos da decisão de ID 219710385. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 11:17
deferimento
13/12/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 22:33
Publicação
10/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão I – Do Bloqueio SISBAJUD. Foi realizada pesquisa de ativos dos executados em 22/08/2024 e apenas uma única vez, como faz prova a "printe" abaixo: Pode-se observar dos "prints" juntados que o número de protocolo é o mesmo (20240015089263) e que por algum erro do sistema o desbloqueio (ID 217919209) não foi realizado, bem como houve indisponibilidade de outros valores, conforme destacados abaixo, nas contas dos executados (protocolo SISBAJUD anexo): 1) CARLOS EDUARDO AVALONE = R$ 61,24; 2) TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA = R$ 55.439,49; 3) CARLOS AVALONE JUNIOR = R$ 162.068,90 4) MARCELO AVALONE = R$ 28.829,91. Em pesquisa ao Bankjus verifica-se que nenhum valor foi transferido para a conta judicial. Neste sentido, como determinado, ID 211344249, a restituição aos executados dos valores bloqueados dos seus ativos financeiros (ID 208492369), dar-se-á com a preclusão da decisão de ID 211344249. Posto isso, deverá o CJU, depois de preclusa a decisão de ID 211344249, destinar os importes bloqueados aos executados. II – Da penhora de imóveis. O exequente, ID 219614989, requer a penhora de imóveis de propriedade dos executadas Marcelo Avalone, Carlos Avalone Junior e Carlos Eduardo Avalone, matriculados sob os números: 1) 5907 no 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos de documentos da Comarca de Juína, Mato Grosso (propriedade de Marcelo Avalone, Carlos Avalone Junior e Carlos Eduardo Avalone), cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 219614992; 2) 4874 do 2º Serviço Notarial, Registro de Imóveis, Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (propriedade de Carlos Avalone Junior e sua esposa Maria do Carmo Moreira Oliveira Avalone), cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 219614993; 3) 40674 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (propriedade de Marcelo Avalone), cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 219614994. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intimem-se as partes executadas, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito, bem como informar a qualificação de eventuais cônjuges dos proprietários, para que sejam intimados na forma legal. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com posterior intimação das partes (DJE). Mediante a mesma ordem de avaliação do imóvel 4874 no 2º Serviço Notarial, Registro de Imóveis, Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, intime-se Maria do Carmo Moreira Oliveira Avalone (esposa do devedor Carlos Avalone Junior, R.3/4.874 - ID 219614993) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Ficam as partes intimadas para apresentar a qualificação de eventuais cônjuges, além de outros credores com inscrição na tábula predial ou coproprietários, para intimação dos atos processuais (art. 6º do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão I – Do Bloqueio SISBAJUD. Foi realizada pesquisa de ativos dos executados em 22/08/2024 e apenas uma única vez, como faz prova a "printe" abaixo: Pode-se observar dos "prints" juntados que o número de protocolo é o mesmo (20240015089263) e que por algum erro do sistema o desbloqueio (ID 217919209) não foi realizado, bem como houve indisponibilidade de outros valores, conforme destacados abaixo, nas contas dos executados (protocolo SISBAJUD anexo): 1) CARLOS EDUARDO AVALONE = R$ 61,24; 2) TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA = R$ 55.439,49; 3) CARLOS AVALONE JUNIOR = R$ 162.068,90 4) MARCELO AVALONE = R$ 28.829,91. Em pesquisa ao Bankjus verifica-se que nenhum valor foi transferido para a conta judicial. Neste sentido, como determinado, ID 211344249, a restituição aos executados dos valores bloqueados dos seus ativos financeiros (ID 208492369), dar-se-á com a preclusão da decisão de ID 211344249. Posto isso, deverá o CJU, depois de preclusa a decisão de ID 211344249, destinar os importes bloqueados aos executados. II – Da penhora de imóveis. O exequente, ID 219614989, requer a penhora de imóveis de propriedade dos executadas Marcelo Avalone, Carlos Avalone Junior e Carlos Eduardo Avalone, matriculados sob os números: 1) 5907 no 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos de documentos da Comarca de Juína, Mato Grosso (propriedade de Marcelo Avalone, Carlos Avalone Junior e Carlos Eduardo Avalone), cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 219614992; 2) 4874 do 2º Serviço Notarial, Registro de Imóveis, Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (propriedade de Carlos Avalone Junior e sua esposa Maria do Carmo Moreira Oliveira Avalone), cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 219614993; 3) 40674 do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT (propriedade de Marcelo Avalone), cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 219614994. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC. Após, intimem-se as partes executadas, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito, bem como informar a qualificação de eventuais cônjuges dos proprietários, para que sejam intimados na forma legal. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com posterior intimação das partes (DJE). Mediante a mesma ordem de avaliação do imóvel 4874 no 2º Serviço Notarial, Registro de Imóveis, Primeira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT, intime-se Maria do Carmo Moreira Oliveira Avalone (esposa do devedor Carlos Avalone Junior, R.3/4.874 - ID 219614993) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). Ficam as partes intimadas para apresentar a qualificação de eventuais cônjuges, além de outros credores com inscrição na tábula predial ou coproprietários, para intimação dos atos processuais (art. 6º do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 21:45
Deferimento em Parte
04/12/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:36
Recebimento
26/11/2024, 21:20
Publicação
25/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Despacho Aduz a executada Três Irmãos Engenharia LTDA que em razão da ordem de bloqueio determinada por este juízo, protocolo n.º 20240015089263, foram constritos R$ 5.310.622,66 dos seus ativos financeiros no Banco Itaú. Abstrai-se do comprovante exibido no ID 218208456 que a despeito do valor total da ordem (R$ 5.310.622,66), foram efetivamente constritos R$ 547,04 da conta corrente da empresa; e R$ 687,55 sob a rubrica de "Fundos Investimentos". Nesse sentido, para melhor deliberar a respeito, faculto à parte executada a juntada, no prazo de 5 dias, do extrato bancário da conta sobre a qual recaiu a penhora, contemporâneo ao bloqueio. Sem prejuízo, diligencie a Secretaria perante o Bankjus a fim de verificar qual o saldo atual da conta judicial. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:50
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:47
Recebimento
21/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:28
Mero expediente
21/11/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:44
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:23
Publicação
30/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE CERTIDÃO Fica intimada a parte executada intimada a informar os dados bancários/chave pix (CPF) para fins de cumprimento da decisão de ID211344249. Prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos, prossiga-se com a expedição de alvará. BRASÍLIA-DF, 24 de outubro de 2024 19:16:53. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 09:04
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:20
Publicação
20/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão Os executados opuseram embargos de declaração (ID 208937013), sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 208660958. Para isso, reiteram os argumentos outrora apresentados (ID 208649302), de que não houve prévia determinação para pesquisa de bens, mas que, apesar disso, foi protocolizada uma minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (ID 208492369). Afirmam que "Diante dessa estranha movimentação processual, uma vez que não existia qualquer decisão que amparasse o mencionado ato de expropriação, em 23.08.2024, os Embargantes peticionaram explicando o equívoco visualizado, pugnando pelo imediato cancelamento da sobredita Certidão, para que fosse interrompido o bloqueio SISBAJUD (id. 208649302)". (...) Todavia, esta medida não apenas não veio acontecer, como, para surpresa dos Embargantes, em 26.08.2024, foi apresentada certidão apontando o resultado da pesquisa SISBAJUD e informação de bloqueio da quantia de R$ 6.591,07 – seis mil e quinhentos e noventa e um reais e sete centavos- (Carlos Avalone Junior) e R$ 301,81 – trezentos e um reias e oitenta e um centavos - (Três Irmãos)". Argumentam que a "decisão embargada (id. 208660958), que corroborou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com toda respeito que é devido, mostra-se manifestamente contraditória, pois, apesar de reconhecer a existência de erro das decisões antecedentes, que equivocadamente fazem referência “às pesquisas de bens já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD” – uma vez que não existia decisão anterior deferindo expressamente tais medidas –, mantém o bloqueio, invertendo a lógica processual e quebrando o pacto constitucional com o devido processo legal (...)". Aduzem que "no bojo da citada decisão (id. 200827103), não há determinação expressa de efetivação dos atos de expropriação, mas sim o seu condicionamento à ausência de regularização processual. Logo, uma vez que a Procuração foi devidamente apresentada, a parte final do sobredito decisum ficou esvaziada". E o exequente, em petições posteriores, não requereu pesquisa de bens. Noticiam que "em 25.07.2024, na decisão de id. 204295104, este I. Juízo determinou a intimação dos Embargantes para apresentar a certidão atualizada do imóvel e ao final do decisum registrou 'Sem prejuízo, às pesquisas de bens já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD)'. No entanto, como já salientado, não existia deferimento anterior". Apregoam também que "a realização do supracitado ato de expropriação é manifestamente inadmissível, uma vez que não há nestes autos determinação expressa para a adoção de tal medida. Repita-se, a parte final da decisão de id. 200827103 não se efetivou, uma vez que estava condicionada a um cenário que não se concretizou", sendo "imperioso o cancelamento da Certidão de id. 208492369, para que fosse interrompido o bloqueio SISBAJUD, pois não existia provimento jurisdicional que embasasse a medida". No seu entender, "a contradição da decisão é manifesta, sendo o despacho embargado uma tentativa de sanar, de forma superficial, um grande equívoco que gerou sério prejuízo aos Embargantes (...) A uma porque, como já mencionado, ainda que o prazo de três dias para pagamento da dívida tenha se encerrado, o valor executado é de grande monta e seu pagamento imediato não seria possível sem o comprometimento da saúde financeira da empresa Três Irmãos, que, repisa-se, acaba de sair de uma recuperação judicial, conforme se verifica na Sentença de encerramento da RJ, constante nos autos n. 0030015-21.2015.8.11.0041, da 1ª Vara Cível de Cuiabá (Doc. Anexo), e da subsistência dos demais Coexecutados. (...) A duas porque a afirmação de que “o exequente (ID 204295104) tinha rechaçado o imóvel ofertado como garantia e, na oportunidade, requereu pesquisas de bens, que poderiam ser realizadas” não condiz com o que consta nos autos (...) A três porque a observância aos princípios da efetividade e da celeridade processuais, invocados pelo MM. Magistrado, na decisão embargada, não pode se sobrepor ao princípio do devido processo legal. (...) A quatro porque a decisão deste I. Juízo está gerando prejuízos enormes aos Embargantes, que estão tendo suas contas bloqueadas de forma manifestamente indevida, vendo os valores em suas constas ficarem indisponíveis, em decorrência de uma medida ilegal". Pontuam que "a fim de demonstrar sua boa-fé e intenção de saldar o quantum devido, os Embargantes indicaram imóvel como garantia de execução, não podendo ter valores de suas contas bloqueadas arbitrariamente." Por fim, requerem que sejam "acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que, uma vez sanado o vício apontado, seja determinado o imediato cancelamento dos bloqueios de valores pertencentes aos Embargantes, por meio do sistema SISBAJUD, tanto em relação aos valores já bloqueados, quanto em relação a demais valores que venham a ser eventualmente bloqueados". O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque não haveria os vícios apontados, ID 211289115. Sucintamente relatados, decido. Os executados sustentam, em apertada síntese, ser contraditória a decisão agravada, porque não havia ordem precedente de pesquisa de seus ativos financeiros, bem como porque o processo estava na fase de nomeação de bens à penhora, a obstar a realização de medida constritiva por meio do sistema SibaJud. Realmente, a decisão não apresentou coerência ao manter a higidez do bloqueio dos ativos financeiros, uma vez que execução ainda estava na fase de análise da nomeação de bens à penhora pelos executados. E, a propósito, os executados apresentaram o imóvel. Sendo assim, foi temporã a pesquisa de ativos financeiros, conforme entendimento ilustrado no precedente colacionado pelos
executados: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021). Grifei. Portanto, há de ser debelada a contradição para que os valores sejam restituídos aos executados. Noutro pórtico, o exequente não manifestou seu interesse na expropriação do imóvel nomeado pelos devedores. Com efeito, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência na ordem legal de nomeação de bens à penhora. Já o artigo 789 do CPC, por seu turno, dispõe que o a execução se realiza no interesse do exequente, de modo que é possível que ele rejeite bens nomeados à penhora fora da ordem de gradação legal. Em conclusão, o credor não está obrigado a aceitar os bens oferecidos pelos devedores, notadamente se isso vier em seu prejuízo ou indicar maior dificuldade na satisfação de sua pretensão. Posto isso, com fundamento no inc. I do art. 1.022, acolho os embargos de declaração com efeito modificativo para eliminar a contradição apontada pelos executados e, por conseguinte, determinar o levantamento do bloqueio de seus ativos financeiros. Logo que preclusa esta decisão, restituam-se aos executados os valores bloqueados dos seus ativos financeiros (ID 208492369). Sem prejuízo, tendo em vista que o exequente ficou silente quanto ao imóvel nomeado à penhora, deverá, no prazo de 15 dias, indicar bens à expropriação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
17/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:55
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:49
Publicação
30/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:28
Publicação
29/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
28/08/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Despacho Os executados apresentaram petição (ID 208649302), na qual alegam que não houve determinação para pesquisa de bens, mas que, apesar disso, foi protocolizada uma minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (ID 208492369). Alegam, ainda, que foram citados por carta precatória (ID 157745629) e que, em 07/06/2024 (ID 199487647), indicaram um bem para garantia da execução, consistente em imóvel localizado na área urbana do município de Chapada dos Guimarães/MT, registrado sob o nº 2.824 no 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, no Livro nº 2-Q, Folhas nº 156-156/Vº. O exequente, ao ser intimado para se manifestar sobre o imóvel oferecido em garantia (ID 204295104), manifestou não ter interesse no referido bem, alegando que não foi anexada a certidão de ônus atualizada e que a localização do imóvel em município distante dificulta a sua expropriação. Adicionalmente, requereu que, sem prejuízo da possibilidade de as partes celebrarem um acordo, fosse realizada pesquisa de bens, conforme já autorizado por este Juízo. Posteriormente, os executados juntaram a certidão da matrícula atualizada do imóvel (ID 208239641). O credor foi novamente intimado para se manifestar (ID 208262535), com prazo até o dia 02/09/2024. É o relato. Decido. Foram bloqueados por meio do sistema SISBAJUD os valores de R$ 6.591,07 (Carlos Avalone Júnior ) e R$ 301,81 (Três Irmãos). Houve aparente erro material nas decisões antecedentes, no que diz respeito à parte que diz: "Sem prejuízo, às pesquisas de bens já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD)". É que, de fato, não havia expresso deferimento anterior dessas medidas. Todavia, o prazo para pagamento já havia transcorrido, e o exequente (ID 204295104) tinha rechaçado o imóvel ofertado como garantia e, na oportunidade, requereu pesquisas de bens, que poderiam ser realizadas, já que o pedido aviado pelos executados no leito da ação de execução não tem efeito paralisante dos atos expropriatórios. Sendo assim, em observância aos princípios da efetividade e celeridade processuais, portanto, a diligência alinha-se ao escopo do processo execução e encontra amparo nos artigos 4º, 789 e segunda parte do art. 797, todos do CPC, sendo plenamente válida e eficaz. Para além disso, não havendo prejuízo, não se avista nulidade, pois o ato processual atingiu sua finalidade (art. 188 do CPC). Nesse sentido, o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD resguarda o direito do credor e está em plena conformidade com fase de tramitação do processo, que se arrasta por anos, com significativa demora na citação dos executados. Posto isso, faculto aos executados que se manifestem sobre o bloqueio de seus ativos financeiros, no prazo de 5 dias, na forma do § 3º do art. 854 do CPC. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor a respeito. Tendo em vista que o prazo para exequente se manifestar acerca do bem ofertado em garantia (ID 208262535) finda em 02/09/2024, tal pretensão será analisada conjuntamente com a impugnação aos bloqueios (se houver). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:19
Recebimento
26/08/2024, 15:17
Mero expediente
26/08/2024, 15:17
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:26
Documento (Certidão)
22/08/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 204295104, dê-se vista ao credor para manifestar da petição ID 208239624. em prejuízo, às pesquisas de bens já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 22:22
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão O exequente, ID 2024616622, aduz que "O imóvel apresentado pelos Executados não tem como ser avaliado no momento, tendo em vista estar sem a necessária certidão de ônus atualizada, bem como pelo fato de tratar-se de propriedade localizada em município distante, o que dificulta a avaliação". Dessa forma, expôs: "Por celeridade e economia processual, considerando que a execução se dá no interesse do Credor, pugna pela que seja considerada a planilha de ID 56294554. Assim, sem prejuízo das partes celebrarem um acordo no futuro, roga pelo prosseguimento do feito, com a realização dos atos de expropriação, já autorizados por esse r. Juízo" requereu a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e postulou o seguimento do feito com atos expropriatórios Posto isso, intimem-se os executados para apresentarem, no prazo de 15 dias, a certidão atualizada do imóvel. Apresentado o documento, dê-se vista ao credor para manifestar, no mesmo prazo. Sem prejuízo, às pesquisas de bens já deferidas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:07
Outras Decisões
25/07/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:03
Documento (Certidão)
21/06/2024, 05:01
Publicação
21/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão Intimem-se os executados para regularizar sua representação processual. Prazo de 15 dias. Apresentada a procuração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente acerca da proposta apresentada em ID 199487647. Transcorrido o prazo e não apresentada procuração, promova o descadastramento do patrono e prossiga-se com os atos de expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027389-63.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA, MARCELO AVALONE, CARLOS AVALONE JUNIOR, CARLOS EDUARDO AVALONE Decisão Intimem-se os executados para regularizar sua representação processual. Prazo de 15 dias. Apresentada a procuração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente acerca da proposta apresentada em ID 199487647. Transcorrido o prazo e não apresentada procuração, promova o descadastramento do patrono e prossiga-se com os atos de expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente