Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento. Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento. Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:28
Recebimento
21/01/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:52
Desistência
21/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:20
Desarquivamento
21/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:09
Provisório
30/10/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:36
Publicação
10/10/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1. O pedido de pesquisa INFOJUD já foi apreciado e indeferido no ID 202468372. 2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 151357811), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 3. Verifique a Secretaria se já decorreu o prazo prescricional, intimando-se as partes a se manifestarem se for o caso, voltando em seguida os autos conclusos. Em hipótese diversa, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:30
Recebimento
07/10/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:34
Indeferimento
07/10/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:51
Documento (Ofício)
01/10/2024, 14:56
Publicação
01/10/2024, 02:21
Publicação
01/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retornar à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 14:42:49. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:35
Recebimento
26/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:01
Indeferimento
26/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:45
Publicação
05/09/2024, 02:23
Publicação
05/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de penhora formulado na petição ID 209257488, pois o credor não juntou documento comprobatório de que o executado aufere os créditos noticiados. Ademais, eventual verba recebida da empresa Uber do Brasil Tecnologia, a princípio decorre do labor, o que impede a constrição nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:11
Recebimento
02/09/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 19:39
Indeferimento
02/09/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:19
Publicação
21/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO 1. Junte o exequente documento comprobatório de que procedeu à pesquisa de imóveis, conforme noticiado no ID 207549656. Prazo: 5 dias. 2. Atendida a determinação, conclusos. Decorrendo em branco o prazo, retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:59
Recebimento
16/08/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:00
Mero expediente
16/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:25
Publicação
24/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO O pedido retro já foi devidamente apreciado na decisão de ID 202468372, a qual mantenho em sua íntegra, haja vista que a parte não inovou em suas alegações, sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 17:06
Mero expediente
19/07/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:33
Publicação
10/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de dilação de prazo para indicação de bens à penhora, pois o processo já encontra-se com a tramitação suspensa e inexiste óbice para que o autor informe a qualquer momento, desde que não prescrita a execução, a existência de bens passíveis de constrição. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:31
Recebimento
05/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:20
Indeferimento
05/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:24
Publicação
04/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. A pesquisa qualificada de bens imóveis está disponível no sitio eletrônico dos registradores. 2. Pelas mesmas razões (inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC), indefiro o pedido de constrição das cotas societárias. 3. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 06:34
Recebimento
01/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:33
Indeferimento
01/07/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:00
Publicação
26/06/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1. Como destacado no despacho ID 200799968, as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas e a empresa foi citada por edital. Em cotejo, tais fatos indicam que a executada já não exerce atividade no mercado, tendo em vista a impossibilidade de se admitir o funcionamento de uma empresa do ramo de turismo sem estabelecimento e sem patrimônio para desenvolver suas atividades. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido formulado no ID 200581486. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:28
Recebimento
24/06/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:25
Indeferimento
24/06/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:27
Publicação
21/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DESPACHO 1. A fim de instruir o pedido de penhora de faturamento deduzido no ID 200581486 e considerando ainda que as pesquisas patrimoniais foram infrutíferas (ID 151357811) e a 3ª executada (Star Tur) foi citada por edital, junte documento comprobatório de que a sociedade empresária continua exercendo atividade no mercado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:03
Recebimento
18/06/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:40
Mero expediente
18/06/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:03
Publicação
24/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. 2. Retornem os autos à suspensão. Brasília/DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024, às 17:30:45. Documento Assinado Digitalmente
23/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:40
Recebimento
21/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:46
Execução frustrada
21/05/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:39
Publicação
26/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1. O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 194324951. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:41
Recebimento
23/04/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 19:51
Indeferimento
23/04/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:44
Publicação
29/02/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:11
Recebimento
26/02/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:23
Indeferimento
26/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1. O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. 2. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:00
Indeferimento
15/12/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:43
Publicação
16/11/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Suspenda-se o processo, conforme determinado no item 2 da decisão ID 148922840. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:12
Recebimento
10/11/2023, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:33
Indeferimento
10/11/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:21
Publicação
03/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045361-80.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIME SERV LTDA - ME
EXECUTADO: CASSIA DE LOURDES DE OLIVEIRA GOMES LUSTOSA, GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME CERTIDÃO Ante a data do encaminhamento ID 164062400, e os documentos de comprovação juntados. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. BRASÍLIA-DF, 27 de outubro de 2023 15:30:09. CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)