Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701020-64.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIA ARAGUAIA
EXECUTADO: LIDINEI GOMES LEITE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 250947312. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VIA ARAGUAIA propõe execução de taxas condominiais contra LIDNEI GOMES LEITE SOUZA e ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO CRISPIM DE SOUSA, partes já qualificadas. A executada foi citada mediante comparecimento espontâneo e juntada do depósito judicial de R$ 943,08 (ID 97083479). No ID 118756481, o juízo deferiu o levantamento dessa quantia pelo exequente, a realização de atos constritivos contra LIDINEI e a citação do executado. Alvará expedido no ID 120244001. Em seguida, o executado regularizou a representação processual no ID 179177526 e noticiou a oposição de embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0703670-79.2023.8.07.0017. Na decisão de ID 187159319, foi deferida a realização de consulta de ativos financeiros mediante o convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida em R$ 17.360,46. Foram bloqueados os seguintes valores das contas bancárias da executada LIDINEI GOMES LEITE SOUZA: 1) R$ 1.917,05, em 8/3/2024, oriundo do BCO DO BRASIL S.A. (ID 191598635); 2) R$ 13,00, em 28/2/2024, oriundo do NU PAGAMENTOS - IP (ID 191598637). 3) R$ 16,42, em 23/2/2024, oriundo do NU PAGAMENTOS – IP (ID 191598641); 4) R$ 767,78, em 21/2/2024, oriundo do NU PAGAMENTOS – IP (ID 191601595). Na petição de ID 192270201, a executada impugnou o bloqueio judicial realizado na conta salarial oriunda do Banco do Brasil S.A. Afirma que as verbas constritas são impenhoráveis tendo em vista o seu caráter alimentar. Aduz que percebe remuneração mensal R$ 1.800,00 com mais 20% de salário-mínimo referente a adicional de insalubridade (R$ 282,40). Ainda, alega que a quantia de R$ 797,20 junto à instituição NU PAGAMENTOS S.A. é destinada à reserva de emergência da executada, sendo também impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos. Finalmente, em tutela de urgência, pede o desbloqueio dos valores bloqueados na conta do BB S.A., no importe de R$ 1.917,00, sem a oitiva prévia da parte contrária. No mérito, requer o desbloqueio da totalidade dos valores até bloqueados, qual seja, a quantia de R$ 2.714,20. Na decisão de ID 211995024 foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela parte executada. Foi restituído o valor de R$ 1.341,90 à executada, e o restante penhorado foi revertido ao credor. Foi também determinado ao executado que informasse acerca da tramitação do inventário do s bens de Carlos Antônio Crispim de Souza. Comprovante de transferência do valor total de R$ 1.427,15, da conta judicial para a conta bancária do exequente, ID 217430512. Na petição de ID 227310982 consta a informação de que o inventário foi protocolado extrajudicialmente. Na petição de ID 239171493 o exequente requer o prosseguimento do feito somente em relação a Lidinei Gomes Leite Souza. Acrescento que na decisão de ID 250947312 foi determinada a exclusão do espólio de Carlos Antônio Crispim de Souza, e à Secretaria para certificar se houve o levantamento do alvará de ID 217429615. Na certidão de ID 251525909 consta a informação de que há valores a serem levantados da conta judicial, que não foram levantados pela executada. Na petição de ID 254155999 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 20.202,39 (ID 254156000). Na petição de ID 254237671 a executada requer o levantamento dos valores depositados em juízo. Decido Consigno que os embargos à execução nº 0701020-64.2020.8.07.0017 foram sentenciados, com procedência do pedido e extinção da execução do CARLOS ANTÔNIO CRISPIM DE SOUZA e se encontram em fase recursal. Independentemente de preclusão, promova-se a transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta bancária de titularidade de MATOS E XAVIER ADVOCACIA, Chave PIX CNPJ 27.793.831/0001-14, Banco Inter (ID 254237671). MATOS E XAVIER ADVOCACIA possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 192270202 (executada). Considerando a sentença proferida nos embargos, diga o exequente se pretende o prosseguimento do processo. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)