Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701338-95.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLEBER PAZ LANDIM BEZERRA
EXECUTADO: MARCOS UELBE DIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente pugnando pela inclusão de restrição de licenciamento e de circulação, via sistema RENAJUD, sobre o veículo penhorado nos autos, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do retorno sem cumprimento da carta precatória expedida para avaliação e remoção do bem, id. 269634482. O pedido não comporta deferimento. De início, no que tange ao pleito de restrição de licenciamento, cumpre ressaltar que a medida se reveste de natureza eminentemente administrativa, carecendo de viés expropriatório. O bloqueio de licenciamento apenas impede a regularização do veículo e a arrecadação de tributos, colocando o bem em situação de ilegalidade perante os órgãos de trânsito. Tal restrição não se reverte em proveito patrimonial direto para a execução, operando-se como mera sanção punitiva ao devedor, o que escapa à finalidade do processo executivo. No tocante ao pedido de restrição de circulação, a providência deve ser analisada sob a ótica da utilidade prática e da viabilidade econômica da execução. O veículo objeto da constrição
trata-se de um FORD/ESCORT L, ano de fabricação/modelo 1994. A inserção de restrição de circulação possui como desdobramento lógico a apreensão do bem em via pública por autoridades policiais. Ocorre que a apreensão de um veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabricação acarretará a imediata incidência de despesas com guincho e acúmulo de diárias em pátio de depósito. Considerando o baixíssimo valor comercial e a acentuada depreciação do automóvel, é evidente que as despesas operacionais e administrativas decorrentes de sua eventual apreensão superariam rapidamente o valor que se poderia obter em eventual leilão judicial. Incide,
no caso vertente, a regra proibitiva insculpida no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Dessa forma, admitir a restrição de circulação para forçar a apreensão de um veículo obsoleto resultaria em uma constrição inútil, onerando as partes e o Estado, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito exequendo. Ressalta-se que as medidas atípicas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, embora garantam a efetividade processual, devem submissão estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ressalto, por fim, que o veículo já se encontra com a devida restrição de transferência averbada via RENAJUD, resguardando suficientemente eventuais direitos do credor perante terceiros.
Ante o exposto, indefiro o requerimentos. Fica a parte exequente intimada a indicar endereço válido para efetivação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo intermediário, nos termos da decisão id. 138316077. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL