Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703961-27.2023.8.07.0002.
EXEQUENTE: AGROPECUARIA CHAO MINEIRO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO JAKUBOWSKI DE CARVALHO D E C I S Ã O 1) Requer a parte exequente a diligência junto ao CRCJUD, para que informe o estado civil do executado, possibilitando pesquisas em nome de seu cônjuge. Pois bem. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. Este juízo já deferiu diversas consultas para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos. Dessa forma, não se justifica o deferimento da diligência requerida, que pode ser realizada pela própria parte, caso deseje. Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA À Central de Informações de Registro Civil - crcjud. NÃO CABIMENTO. FACULDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE INTERESSADA DE REALIZAR CONSULTA DIRETA AO SISTEMA, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regulamentação da CRC esteve inicialmente disposta no Provimento 46, de 16/06/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o sistema com a finalidade de congregar toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores. 1.2. A normativa que atualmente dispõe acerca da ferramenta é o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, em cujo art. 241 estabelece que "a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." 2. Havendo a possibilidade de consulta realizada pela própria parte interessada por meio da internet ou mediante solicitação diretamente no Cartório de Registo Civil, não há necessidade de que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3. A toda evidência, não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1829298, 07458168920238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito. 2) Diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD para que se descubra a instituição financeira titular da garantia de alienação fiduciária (ID 183336813). Após, o credor deverá providenciar o endereço apto para expedição do ofício, a fim de que se esclareça a situação do contrato de financiamento do veículo (valor pago x valor vincendo), o que fica desde já deferido. Intime-se. Brazlândia, 28 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2