Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702795-31.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA MARQUES
EXECUTADO: TRUE EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação distribuída em 01/02/2021, visando a execução do cheque acostado ao ID 82497389, cujo valor nominal é de R$ 32.000,00. A este último valor, foram acrescidos juro de mora de 1% a.m., correção monetária e condenação em honorários de sucumbência, atribuindo-se à causa o valor histórico de R$ 37.477,75. Ao ID 231000885, foi deferida a alienação, mediante leilão eletrônico, de três imóveis penhorados ao ID 174173483, visando o pagamento da dívida. Ante o resultado negativo das 1ª e 2ª hastas públicas (IDs 237266510 e 237769133), a parte devedora propôs acordo para quitação do débito (ID 237346441), por meio do pagamento de uma entrada correspondente a 10% do valor atualizado do débito, que indicou como sendo de R$ 58.766,74, somado ao parcelamento do valor remanescente em parcelas mensais de até R$ 3.000,00 (três mil Reais), com atualização monetária e juros de 1% ao mês. A parte autora manifestou interesse no acordo, ao ID 238373765, ressalvando que deverá ser mantida a penhora sobre os imóveis até o pagamento integral do débito, bem como que o valor atualizado da dívida corresponderia a R$ 84.444,05, conforme planilha de ID 238373772. Ressaltou que o valor de R$ 58.766,74 apresentado pelo executado refere-se à planilha de ID 168532444, cuja atualização monetária foi realizada em 14/08/2023. O executado, ao ID 245603240, alegou excesso de cobrança, apontando como correto o valor de R$ 81.254,93 (ID 245603242). Salientou, porém, que ao longo do feito foram realizados dois depósitos para abatimento da dívida, conforme IDs 106473406 (R$ 15.790,84) e 106684086 (R$ 2.207,69). Assim, do valor de R$ 81.254,93 deveriam ser abatidos R$ 30.804,44 (ID 245603241), correspondente à atualização do valor de R$ 17.998,53 (R$ 15.790,84 + R$ 2.207,69) desde o seu pagamento em outubro de 2021. De fato, na decisão de ID 109658354, vê-se que foi deferido por este Juízo o levantamento dos dois valores depositados pelo devedor, e comprovada, ao ID 125011683, a efetuação da transferência de R$ 17.998,53 em favor do credor, em 18/5/2022. A parte autora reiterou, ao ID 246978738, que o valor da atualização do débito por ela apresentado estaria correto. Isso porque a Contadoria, em cálculos anteriores (ID 124817767), já teria decotado os valores que lhe foram transferidos, tendo sido, inclusive, homologado com base em tais cálculos o valor remanescente de R$ 43.133,71 (ID 139669578). Diante da divergência de valores originada, segundo o devedor, da cobrança de juros sobre juros e da duplicidade dos honorários e multa de execução, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria. Em esclarecimento, este Juízo determinou, ao ID 258462712, a inclusão nos cálculos das despesas processuais e das custas cujo recolhimento encontra-se comprovado nos autos, tal como requerido peça arte autora. Refeitos os cálculos, foi acostada ao ID 261936108 planilha indicando como débito remanescente o valor de R$ 48.363,72. Em sua impugnação de ID 263642369, o credor relembrou que “Na decisão de ID 139669578, proferida em 13/10/2022, foi homologado o valor do débito no montante de R$ 43.133,71”. Aduziu, ainda, que não foram incluídos nos cálculos da Contadoria a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco despesas processuais por ele arcadas, no valor de R$ 204,17, nas datas de 23/07/2024 (ID 238373776) e 04/04/2024 (ID 238373776). Assim, afirmou o exequente que o valor atualizado do débito até 13/01/2026 seria o de R$ 81.493,43, que englobaria o valor de R$ 43.133,71, homologado na decisão de ID 139669578; atualização monetária pelo INPC e IPCA; juros moratórios legais; todas as custas e despesas processuais, além dos encargos do artigo art. 523, §1º, do CPC. A parte devedora, por sua vez, ao ID 263749128, concordou integralmente com os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 261936107, requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. Analisando os dados indicados pela parte autora, vê-se que não devem ser incluídos no valor do débito o montante de R$ 300,00 relativos aos seus gastos com assistente técnico, contratado espontaneamente para embasar os cálculos que apresentou. Ademais, insta ressaltar que não é aplicável ao processo de execução ao artigo 523, §1º, do CPC, que se refere somente à fase de cumprimento de sentença. Finalmente, o cálculo da Contadoria no ID 261936109 não ostenta nenhum abatimento, de modo que o cálculo subsequente, ID 261936108, não incorre em erro ao posicionar os abatimentos documentados nos autos. Note-se ademais, que a posição da dívida de R$ 43.133,71 é do dia 18/10/2021, de modo que os pagamentos havidos em 10/2021, foram adequadamente incorporados ao cálculo. Nesse cenário, a planilha de cálculo do devedor, colacionada ao ID 263642371 não prospera, pois não inseriu os pagamentos documentados no ID 106684086 e 106473404. Esse o quadro, rejeito a impugnação aos cálculos e homologo o cálculo da Contadoria ID 261936107 e anexos. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com as ordens antecedentes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)