Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703670-75.2024.8.07.0007.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, com sentença transitada em julgado (ID 230860905), que decretou a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, condenou as rés solidariamente à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários de 10% (dez por cento). O BANCO ITAUCARD S.A. depositou voluntariamente R$ 46.363,10 (ID 267629372) e, posteriormente, R$ 3.698,92 a título de complementação (ID 272091211), totalizando R$ 50.062,02. O exequente levantou o primeiro valor mediante alvará (IDs 271809270/271811609), apresentou planilha apurando R$ 48.964,22 (ID 269008380) e condicionou a aceitação à quitação integral das 21 parcelas remanescentes do financiamento, no valor de R$ 28.477,68 (ID 269008377). A Decisão de ID 270965494 intimou o banco para complementar o depósito e se manifestar sobre a quitação do financiamento. A Certidão de ID 273307776 reiterou a intimação. O banco limitou-se a pedir dilação de prazo (ID 274337234), que foi deferida pelo Despacho de ID 275107279, com prazo de 10 (dez) dias. O prazo escoou em 25/05/2026 sem qualquer manifestação. DECIDO. O BANCO ITAUCARD S.A. dispôs de três oportunidades para se manifestar sobre a quitação do contrato de financiamento — Decisão de ID 270965494, Certidão de ID 273307776 e Despacho de ID 275107279 — e em nenhuma delas apresentou resposta. A inércia é injustificada. No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, os depósitos totalizam R$ 50.062,02, valor que supera o montante apurado na planilha do exequente (R$ 48.964,22). A obrigação pecuniária do banco encontra-se, portanto, substancialmente adimplida. A questão central que remanesce é a quitação integral do contrato de financiamento. A sentença decretou a resolução contratual, o que extingue as obrigações futuras e impõe o retorno das partes ao estado anterior. A manutenção de parcelas em aberto em nome do exequente, oriundas de contrato judicialmente resolvido, é incompatível com o título executivo e configura obrigação de fazer a cargo do banco, sujeita ao rito do art. 536 do Código de Processo Civil. Quanto à MELHOR CARRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a sentença a condenou individualmente à restituição de R$ 1.535,00 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais (item "f"). Essa obrigação, de natureza pecuniária, submete-se ao rito do art. 523 do Código de Processo Civil. Nenhuma das fases de cumprimento de sentença foi formalmente instaurada pelo credor. Os depósitos voluntários do banco não suprem o requerimento próprio, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, as obrigações remanescentes possuem naturezas distintas e ritos incompatíveis — obrigação de fazer (art. 536) contra o banco e obrigação de pagar quantia certa (art. 523) contra a primeira ré —, razão pela qual devem tramitar em incidentes apartados, cada qual com autuação própria vinculada ao processo de conhecimento, a fim de preservar a organização processual e o regular controle de prazos. Face ao exposto, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, para levantamento de R$ 3.698,92, depositados na conta judicial nº 2370358801, observados os dados bancários da Petição de ID 273313896. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, observando que os cumprimentos de sentença deverão ser instaurados em incidentes apartados, conforme a natureza de cada obrigação: (a) cumprimento de sentença — obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC) em face de MELHOR CARRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com apresentação de memória de cálculo atualizada referente ao item "f" da sentença (R$ 1.535,00), caso pretenda prosseguir; (b) cumprimento de sentença — obrigação de fazer (art. 536 do CPC) em face do BANCO ITAUCARD S.A., para a quitação integral do contrato de financiamento, com a indicação precisa da obrigação pendente e os documentos que comprovem a subsistência das parcelas em aberto. Consigno que, instaurado o incidente de cumprimento da obrigação de fazer, o BANCO ITAUCARD S.A. será intimado para cumprir a obrigação no prazo que o juízo fixar, sob pena de adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive fixação de multa cominatória, nos termos do art. 536, §1º, e art. 537 do Código de Processo Civil. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =