Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702716-33.2018.8.07.0009.
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A RECORRIDA: RITA FERREIRA DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS PARA ENTREGA DE CHAVES. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida que julgou extinta, com resolução do mérito, a ação de ressarcimento, sob o fundamento da prescrição. A autora buscava a devolução, em dobro, de R$ 8.000,00 pagos como condição para recebimento das chaves de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de cláusula contratual abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão. Em preliminar: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e (ii) definir se a impugnação à gratuidade de justiça é cabível em contrarrazões; e, no mérito: (iii) analisar se a pretensão deduzida em juízo está fulminada pela prescrição; e (iv) determinar se é válida a cláusula contratual que impõe o pagamento de R$ 8.000,00 como condição para a entrega das chaves do imóvel adquirido, bem como se há prescrição da pretensão de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, uma vez que a apelante devolve ao tribunal a análise da prescrição e apresenta fundamentos fáticos e jurídicos específicos, não incidindo em impugnação genérica. 4. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões não deve ser conhecida, pois constitui pretensão inadequada à via eleita, além de preclusa por ausência de manifestação no primeiro grau. 5. O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a controvérsia se dá em razão do contrato de compra e venda de imóvel, no qual a apelante alegada a existência de cláusulas abusivas que lhe compeliram ao pagamento de valores indevidos. 6. A relação jurídica versada nos presentes autos é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre associação e construtoras nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. A cobrança de valores a título de “despesas administrativas diversas” configura cláusula abusiva, pois transfere ao consumidor encargos ordinários do empreendimento, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 8. A cláusula contratual que impõe essa cobrança já foi declarada nula em julgamento anterior de ação civil pública envolvendo as mesmas partes e fatos, inclusive com condenação à restituição em dobro dos valores pagos. 9. Devidamente instruído o processo e aplicando-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), cabível o julgamento de mérito para condenação das rés, ora apeladas, à devolução em dobro do valor cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a controvérsia se dá em razão do contrato de compra e venda de imóvel."; "2. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de valores adicionais como condição para a entrega das chaves de imóvel adquirido em programa habitacional, devendo o valor pago ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.013, § 4º; CC, arts. 205, 389, 406; CDC, arts. 6º, VI; 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 47; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1094359, 20161610094390APC, Rel. Des. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, j. 2/5/2018, DJE 11/5/2018; TJDFT, Acórdão 1421002, 0708281-41.2019.8.07.0009, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. 11/5/2022; TJDFT, Acórdão 1322973, 0006430-10.2016.8.07.0010, Rel. Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, j. 3/3/2021; TJDFT, Acórdão 1881421, 0002902-10.2017.8.07.0017, Rel. Des. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 26/06/2024. STJ, Súmula 602. A recorrente, após pedir a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do CPC, alegando ao conceder devolução em dobro quando o pedido inicial se restringia a restituição simples, a decisão colegiada incorreu em julgamento ultra petita; b) artigos 421, 421-A, I, e 422, todos do Código Civil, asseverando que ao atribuir à recorrente responsabilidade pela devolução dos valores pagos a título de “taxas de projeto” e “garantias de execução de obra”, o acórdão impugnado incorreu em evidente afronta ao princípio da relatividade dos contratos, em vitude de impor obrigação a terceiro que jamais participou da relação jurídica que ensejou a cobrança das aludidas verbas; c) artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque teria sido afastada indevidamente a prescrição trienal. Argumenta que a pretensão deduzida em juízo é de natureza pessoal. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, e 421, 421-A, I, e 422, todos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Igual sorte colhe o especial lastreado no indicado vilipêndio ao artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: Na inicial, a autora questiona a validade de cobrança realizada em razão da celebração do Contrato por Instrumento Particular de Concessão de Direito Real de Uso sobre Fração Ideal do Terreno e Mútuo para Construção de Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (ID. 62827287), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pago à empresa COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, quando da celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada Global e Outras Avenças (ID 62827289). Com efeito, a controvérsia se dá em razão do contrato de compra e venda de imóvel, no qual a apelante alegada a existência de cláusulas abusivas que lhe compeliram ao pagamento de valores indevidos, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (ID 76339515). E, infirmar tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado da parte recorrente, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB/MG 115.451. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H