Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704689-29.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE MACEDO DE MELO
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta RENAJUD indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel. Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação. Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público. Consta declaração INFOJUD, a qual atribuo restrição de sigilo. Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora. Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente. Intimo a parte autora para acesso às informações. Houve pesquisa junto ao sistema integrado SNIPER, contudo, não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF. Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER/ Bem Declarado (TSE) / Sanções (CGU) / Embarcações (Tribunal Marítimo) / Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)/ ANAC JUD. Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 05 (cinco) dias, pena de arquivamento provisório do feito - 03/2029. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)