Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080661/DF (2025/0407167-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: VANESSA REZENDE GONCALVES
ADVOGADOS: JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS - DF049402
GILMAR PEREIRA VALADARES - DF049388
AGRAVANTE: JHONATAN GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILDNEY OLIVEIRA RAMOS - DF068747
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LUCAS ARAUJO MOTA
CORRÉU: JOAO VICTOR ARAUJO MOTA
CORRÉU: MATEUS ALVES OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA REZENDE GONÇALVES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República; 33 e 35 da Lei 11.343/2006; 155, 156, 386, V, 564, V, e 593, I, do Código de Processo Penal; 65, III, “d”, do Código Penal; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 2292-2295, 2298-2316). Pleiteou o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, declarando nulas as provas obtidas e as delas derivadas (e-STJ, fls. 2316), a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento nos arts. 155, 156 e 386, V, do CPP e a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, por ausência de estabilidade e permanência (e-STJ, fls. 2316). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2420-2422), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 2452-2461). A agravante alega que não busca reexame de provas, mas a correção de erro de direito na valoração da prova, com violação ao art. 155 do CPP, por suposta utilização, como fundamento condenatório, de elementos informativos da fase inquisitorial não submetidos ao contraditório; sustenta a relevância da questão federal e negativa de prestação jurisdicional, requerendo a admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 2453-2461). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 2621-2622). É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por: impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial; incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos. Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS