Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707044-07.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para providências da parte ré acerca do recolhimento das custas de ID 212690228, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 9 de outubro de 2024 14:46:20. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fica o exequente intimado para anexar procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao advogado titular da conta bancária indicada na petição de id. 196054669. Prazo: cinco dias.
20/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 188599042, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica o exequente intimado a formular o pedido de cumprimento de sentença da multa diária fixada em termos, observando os requisitos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
O parágrafo único do art. 816 do CPC estabelece que o valor das perdas e danos será apurado em liquidação. Assim, fica a parte exequente intimada a adequar o seu requerimento de id. 178394577, pois o cumprimento de obrigação de pagar demanda prévia liquidação das perdas e danos. Prazo: 5 dias. Inerte, arquivem-se os autos.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido da exequente de majoração da multa aplicada, pois o valor fixado é adequado para a obrigação imposta. Ressalto que a majoração pretendida tornará a multa excessiva, o que não se admite, por força do art. 537, §1º, inciso I, do CPC. O exequente poderá, caso queira, valer-se do art. 816 do CPC para se insurgir quanto ao descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A executada, desde o momento em que a sentença foi prolatada (11/04/2022), tinha ciência da sua condenação quanto à obrigação de fazer de custear a internação do autor, não podendo agora se valer de suposto prazo contratual para justificar o não cumprimento da obrigação imposta, razão pela qual rejeito os requerimentos formulados ao id. 170358682. Diante disso, certifique a Secretaria se decorreu o prazo para a executada cumprir a obrigação de fazer no prazo concedido pela decisão de id. 168186003, haja vista a certidão de id.170367606. Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, incidirá a multa diária fixada até o limite imposto. Rejeito, também, o pedido do exequente de indenização por dano moral, pois o processo está na fase de cumprimento de sentença. Indefiro, também, o pedido de aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC, pois não se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de obrigação de fazer.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707044-07.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER DE OLIVEIRA, WENCELL ALVES DA SILVA
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID nº 168190043 foi regularmente cumprido (INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A), conforme documento de ID nº 169813749. Certifico, ainda, a juntada da petição de ID 170358682, pela parte executada. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 188599042, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Não sendo o(s) executado(s) encontrado(s) no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
17/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica o exequente intimado a formular o pedido de cumprimento de sentença da multa diária fixada em termos, observando os requisitos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
04/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
O parágrafo único do art. 816 do CPC estabelece que o valor das perdas e danos será apurado em liquidação. Assim, fica a parte exequente intimada a adequar o seu requerimento de id. 178394577, pois o cumprimento de obrigação de pagar demanda prévia liquidação das perdas e danos. Prazo: 5 dias. Inerte, arquivem-se os autos.
15/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido da exequente de majoração da multa aplicada, pois o valor fixado é adequado para a obrigação imposta. Ressalto que a majoração pretendida tornará a multa excessiva, o que não se admite, por força do art. 537, §1º, inciso I, do CPC. O exequente poderá, caso queira, valer-se do art. 816 do CPC para se insurgir quanto ao descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada. Preclusa a presente decisão, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
15/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
A executada, desde o momento em que a sentença foi prolatada (11/04/2022), tinha ciência da sua condenação quanto à obrigação de fazer de custear a internação do autor, não podendo agora se valer de suposto prazo contratual para justificar o não cumprimento da obrigação imposta, razão pela qual rejeito os requerimentos formulados ao id. 170358682. Diante disso, certifique a Secretaria se decorreu o prazo para a executada cumprir a obrigação de fazer no prazo concedido pela decisão de id. 168186003, haja vista a certidão de id.170367606. Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, incidirá a multa diária fixada até o limite imposto. Rejeito, também, o pedido do exequente de indenização por dano moral, pois o processo está na fase de cumprimento de sentença. Indefiro, também, o pedido de aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC, pois não se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de obrigação de fazer.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707044-07.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER DE OLIVEIRA, WENCELL ALVES DA SILVA
EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que o AR referente ao mandado de ID nº 168190043 foi regularmente cumprido (INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A), conforme documento de ID nº 169813749. Certifico, ainda, a juntada da petição de ID 170358682, pela parte executada. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)