Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara C?vel, de Fam?lia e de ?rf?os e Sucess?es de Brazl?ndia
Partes do Processo
ELTON BARROS MOREIRA
CPF
Autor
BANCO BMG S.A
CNPJ
Reu
BANCO C6 S.A.
CNPJ
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR
OAB/DF 35344·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/DF 52214·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE JACQUES COSTA GLAYCHMAN
OAB/MS 16570·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/DF 49965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/10/2024, 18:48
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:47
Desarquivamento
18/10/2024, 04:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:24
Definitivo
27/09/2024, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 208487086, requerendo a extinção do feito, em razão da desistência em prosseguir com a ação. As requeridas Banco Seguro, Banco C6 Consignado, Nu Financeira, Banco Inter, BRB e Banco Santander foram intimadas a se manifestarem sobre o pedido de desistência, em razão de terem contestado o pedido inicial, nos termos do art. 485, § 4º do CPC (ID 208487086). Não houve oposição ao pedido de desistência da ação, razão pela qual não vislumbro óbices à homologação.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Em seguida, arquivem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 208487086, requerendo a extinção do feito, em razão da desistência em prosseguir com a ação. As requeridas Banco Seguro, Banco C6 Consignado, Nu Financeira, Banco Inter, BRB e Banco Santander foram intimadas a se manifestarem sobre o pedido de desistência, em razão de terem contestado o pedido inicial, nos termos do art. 485, § 4º do CPC (ID 208487086). Não houve oposição ao pedido de desistência da ação, razão pela qual não vislumbro óbices à homologação.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Em seguida, arquivem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 208487086, requerendo a extinção do feito, em razão da desistência em prosseguir com a ação. As requeridas Banco Seguro, Banco C6 Consignado, Nu Financeira, Banco Inter, BRB e Banco Santander foram intimadas a se manifestarem sobre o pedido de desistência, em razão de terem contestado o pedido inicial, nos termos do art. 485, § 4º do CPC (ID 208487086). Não houve oposição ao pedido de desistência da ação, razão pela qual não vislumbro óbices à homologação.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Em seguida, arquivem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 208487086, requerendo a extinção do feito, em razão da desistência em prosseguir com a ação. As requeridas Banco Seguro, Banco C6 Consignado, Nu Financeira, Banco Inter, BRB e Banco Santander foram intimadas a se manifestarem sobre o pedido de desistência, em razão de terem contestado o pedido inicial, nos termos do art. 485, § 4º do CPC (ID 208487086). Não houve oposição ao pedido de desistência da ação, razão pela qual não vislumbro óbices à homologação.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual. Em seguida, arquivem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3
27/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
26/09/2024, 17:04
Recebimento
25/09/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 19:22
Desistência
25/09/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 14:52
Recebimento
25/09/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:52
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:27
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:18
Recebimento
17/09/2024, 15:15
Outras Decisões
17/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 06:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Recebimento
12/09/2024, 15:11
Mero expediente
12/09/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Petição (Contestação)
05/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:13
Publicação
29/08/2024, 02:24
Publicação
29/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME D E C I S Ã O A parte autora acorre aos autos para postulando pela homologação da desistência no prosseguimento da ação. Sendo assim, considerando que houve apresentação de contestação, intimem-se as requeridas Banco Seguro, Banco C6 Consignado, Nu Financeira, Banco Inter, BRB e Banco Santander para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Brazlândia, 26 de agosto de 2024. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 19:38
Outras Decisões
26/08/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:29
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 17:53
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:52
Recebimento
16/08/2024, 16:27
Homologação de Transação
16/08/2024, 16:27
Petição (Contestação)
16/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:55
Petição (Contestação)
15/08/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 16:04
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
15/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 02:41
Petição (Contestação)
13/08/2024, 16:44
Movimentação processual
13/08/2024, 15:30
Documento
13/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:16
Petição (Contestação)
13/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2024, 13:47
Petição (Contestação)
24/07/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 05:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:18
Publicação
03/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 15/08/2024 14:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 01/07/2024 12:15 MARCIO DOS SANTOS XAVIER
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/07/2024, 12:14
Publicação
21/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702986-68.2024.8.07.0002.
AUTOR: ELTON BARROS MOREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCOSEGURO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP, IRMAOS TORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do CDC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. ANOTE-SE. Na forma do art. 300, do CPC, tenho que a tutela de urgência vindicada não merece acolhida. Conforme o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é possível a instauração de processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, notadamente quando o pagamento das dívidas estiver comprometendo a própria subsistência do autor. Nesses casos, o juiz deverá designar uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores do devedor. Nessa audiência, o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse sentido, a própria lei orienta no sentido de que o procedimento de repactuação de dívidas se instaure com a realização da conciliação, razão pela qual não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de uma modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente uma proposta aos credores. Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC). Registro, ainda, que a autora não comprovou ter cancelado a autorização para descontos em conta, o que, em princípio, lhe garantiria o direito de compelir os credores judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN. ISSO POSTO, a) indefiro, portanto, a tutela de urgência. b) determino a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil; e c) determino a citação e intimação, a propósito da audiência, dos réus, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência e da autora para o mesmo fim, por intermédio de seu advogado. Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º). Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, os réus disporão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercerem o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência. Apresentada a contestação acompanhada de eventuais documentos, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação do respectivo objeto e finalidade, sob pena de indeferimento. Brazlândia, 18 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6