Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708853-55.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: KAUFMANN, MOTA, KALUME ADVOGADOS
EXECUTADO: U.K UNITED KINGDOM COMERCIO DE MINERIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada. Em síntese, aduz a credora que "houve desvio da finalidade da Executada, na medida em que a empresa não é mais localizada no seu domicílio fiscal, além de inexistir informações sobre bens para responder pelo débito, fatos que induzem à presunção do dolo e intuito de lesar os seus credores, conforme passará a demonstrar adiante.” Os sócios foram citados por edital e a Curadoria Especial manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 209591824). É o breve relato. Decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Impõe-se que o exequente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, previstos no art. 50 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pontuo a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprovou. Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente. Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios. Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Custas pelo exequente. Sem honorários. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso em 29/02/2024 - ID 188169416). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente