Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710452-06.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: IAN ROBSON DE SOUZA BARBOSA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial (Id 262071066), apresentada pela executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (Id 264576686), na qual sustenta que o limite da apólice de R$ 50.000,00 é valor nominal e não pode ser acrescido de correção monetária e juros de mora, requerendo a retificação do cálculo. A exequente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou manifestação (Id 270300049), pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação integral dos cálculos da Contadoria, com fundamento na jurisprudência do STJ, segundo a qual a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a questão relativa à base de cálculo da responsabilidade da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo na decisão de Id 252870425, a qual fixou, de forma clara e inequívoca, os seguintes parâmetros: "A responsabilidade desta Executada está limitada ao valor segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais os encargos (correção monetária e juros de mora de 1% a.m.) a contar de 04/07/2016, e a condenação sucumbencial da lide secundária (12% sobre o valor da condenação nesta lide)." Referida decisão não foi objeto de recurso pela executada, operando-se a preclusão sobre a matéria. A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo de Id 262071066, observou rigorosamente os parâmetros ali fixados, adotando como base o valor principal de R$ 50.000,00, com incidência de correção monetária (INPC/IPCA) e juros de mora de 1% ao mês a contar de 04/07/2016, além dos honorários sucumbenciais de 12%. Ainda que se superasse a questão da preclusão, a pretensão da executada não merece acolhimento. A correção monetária não representa acréscimo ao valor da obrigação, mas tão somente a recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, constituindo mera atualização do valor nominal. Os juros de mora, por sua vez, decorrem da lei (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e constituem consectários legais da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, não estando adstritos, consequentemente, aos termos do contrato de seguro." (STJ, AgInt no REsp 1.947.351/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/03/2023) Os precedentes invocados pela executada referem-se a hipóteses em que se discutia a possibilidade de o valor total da indenização securitária (principal) ultrapassar o limite máximo da apólice, o que não se confunde com a incidência dos encargos legais sobre o valor principal já limitado ao teto contratual. A distinção é relevante: o valor-base da indenização respeita o limite de R$ 50.000,00; sobre esse valor-base incidem os encargos legais, conforme expressamente determinado na decisão de Id 252870425.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cálculo da Contadoria apresentada pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (Id 264576686), por estar preclusa a matéria, nos termos da decisão de Id 252870425, e, no mérito, por estarem os cálculos em conformidade com os parâmetros judicialmente fixados e com a jurisprudência consolidada; HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial de Id 262071066, que apurou o valor total devido pela BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em R$ 177.689,57 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), na data-base de 13/05/2025, observados os limites fixados na decisão de Id 252870425 (principal de R$ 50.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a.m. desde 04/07/2016, além de honorários sucumbenciais de 12%); Considerando que a executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A já depositou R$ 170.031,52, resta um saldo devedor de R$ 7.658,05 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), na data-base de 13/05/2025, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; Intime-se a executada BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; A execução contra o devedor principal IAN ROBSON DE SOUZA BARBOSA prossegue pelo saldo remanescente da dívida principal que exceder a responsabilidade da BB Corretora, conforme item 7 da decisão de Id 252870425. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de maio de 2026 11:27:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito